I- Enquanto o trespasse se não torna eficaz em relação ao senhorio por o mesmo lhe não ter sido comunicado, não existem quaisquer relações jurídicas entre aquele e o beneficiário do trespasse.
II- São pois partes legítimas na acção de despejo do local arrendado os primitivos arrendatários trespassantes ainda que demandados desacompanhadamente do beneficiário do trespasse.
III- E não tendo os arrendatários impugnado os factos alegados pelo senhorio e não podendo opor-lhes o trespasse, a acção terá de proceder.
IV- É nula a proibição de trespasse clausulada em arrendamento comercial já que a norma do n. 1 do art. 1118 do Cód. Civil é de interesse e ordem pública.