I- O artigo 50 da Lei n. 109/88 não se aplica aos processos de suspensão da eficacia de acto administrativo atributivo de uma reserva nos dominios da Reforma Agraria, que estava pendente aquando da sua entrada em vigor.
II- As normas processuais so são de aplicação imediata aos processos pendentes, quando da sua aplicação não resultar a inutilidade dos actos praticados.
III- De acordo com a jurisprudencia constante e uniforme deste Supremo para que seja decretada a suspensão da eficacia dos actos administrativos e necessaria a verificação cumulativa dos tres requisitos indicados no n. 1 do artigo 76 da
LPTA.
IV- O legislador ao usar na alinea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA o adverbio de modo provavelmente, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era ou não provavel, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuizo de dificil reparação para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, exigiu que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuizos e que estes surjam como uma consequencia da execução, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo tais prejuizos, ainda, de dificil reparação.
V- Na alinea c), do n. 1, do artigo 76 da LPTA exige-se que "do processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso" - e precisamente para realçar que este requisito negativo não se compadece com quaisquer indicios, com um qualquer sinal, de que havera ilegalidade na interposição do recurso contencioso. O que o legislador pretende, e isto sem margem para duvidas, e que se de por verificado este requisito negativo sempre e so quando, por uma analise dos elementos carreados para o processo de suspensão, seja de concluir, com um elevado grau de certeza, que e contraria a lei a interposição do recurso contencioso. Não sendo isto possivel, deve deixar-se tal questão para ser decidida no processo principal, no recurso contencioso, onde com mais tempo - e preciso não esquecer que este incidente tem a natureza de processo urgente, nos termos do n. 1 do artigo 6 da LPTA - se podera fazer uma melhor investigação e decidir com melhor conhecimento de causa.