I- Tem-se por reconhecida a autoria de um documento particular cuja assinatura não sofreu impugnação.
II- Esse documento, em principio, esta dotado de força probatoria plena.
III- O n. 2 do artigo 376 do Codigo Civil encerra apenas uma presunção derivada das regras da experiencia de que quem afirma factos contrarios aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros.
IV- Tal presunção não possui um valor absoluto podendo, por isso, o declarante provar que a sua declaração não corresponde a sua vontade real ou que foi afectado por algum vicio do consentimento, recaindo sobre ele o onus dessa prova.
V- Para se ter um negocio por simulado e necessaria a concorrencia dos seguintes requisitos: divergencia entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar terceitos; acordo simulatorio.
VI- A prova de qualquer vicio da vontade que afecte o referido documento pode ser feita por meio de testemunhas, salvo quanto a simulação invocada pelos proprios simuladores, pois então não e admissivel a prova testemunhal.
VII- O preceito do n. 2 do artigo 394 do Codigo Civil e uma norma de direito material probatorio enquanto restringe os meios de prova do direito que se pretende accionar e, por isso, so se aplica aos casos ocorridos apos a entrada em vigor desse diploma.
VIII- A violação eventual do regime de propriedade de farmacia pode dar lugar a violação da lei, ou directamente ou por fraude a lei.
IX- Na simulação, o terceiro visado pelo engano e um sujeito de direito privado e não o Estado enquanto titular do poder legislativo.
X- A vida e os efeitos dos contratos são regulados pela lei vigente no momento da sua conclusão.
XI- Verifica-se a conta em participação quando o comerciante interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos ou perdas, trabalhando um, alguns ou todos em seu nome individual somente.
XII- A conta em participação não e uma sociedade mas um tipo de contrato associativo, não representando para com terceiros uma individualidade juridica diferente dos que nela intervem, não tendo firma ou denominação social, nem patrimonio colectivo e domicilio.
XIII- Os bens afectos aos fins da conta em participação pertencem juridicamente ao associante ou titular e não ao associado ou participe.