Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que – em regra – se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, lendo-as evidencia-se que, com base na pretendida alteração da matéria de facto que as instâncias consideraram provada, se conclua pela culpa do segurado da Ré na eclosão do acidente, ou, se assim não for entendido, que se considere haver lugar à responsabilidade pelo risco.
Vejamos.
O Autor, que no dia do acidente – 5.1.1997 – seguia como passageiro a bordo do veículo CX, pretende ser indemnizado pelos danos que sofreu, sustentando que o condutor desse automóvel, CC, seguia a velocidade excessiva – [provou-se que aquando do acidente circulava na VCI-Porto a, pelo menos 200 hm/h] – e, por causa dessa condução, aconteceu uma colisão com um veículo não identificado (não foi demandado o Fundo de Garantia Automóvel), acidente que lhe causou danos físicos, patrimoniais e morais.
Na 1ª Instância, em função dos factos considerados provados, o Senhor Juiz sentenciou que nenhuma responsabilidade poderia ser assacada ao condutor do veículo onde era transportado o Autor, por a culpa exclusiva na eclosão do acidente ser de imputar a condutor do veículo não identificado, que efectuou uma “inopinada manobra” de mudança de direcção, obliquando à esquerda, quando estava a ser ultrapassado pelo condutor do CX, que ao efectuar uma manobra de recurso, acabou por colidir com o separador central da via, não obstante se ter desviado o mais possível para a esquerda (como resultou provado o veículo não identificado circulava pela faixa do meio e, quando estava a ser ultrapassado, efectuou a dita mudança de direcção para esquerda).
No recurso para o Tribunal da Relação o Autor/apelante pretendeu a alteração da matéria de facto, mormente, das respostas aos quesitos 59º, 60º, 62º, e 63º – cfr. fls. 381 a 385 – visando a prova da culpa do condutor do veículo segurado na Ré.
Tal pretensão foi julgada improcedente, mantendo-se inalterada a questionada matéria de facto, tendo a sentença apelada sido confirmada por adesão aos seus fundamentos, nos termos do art. 713º, nº5, do Código de Processo Civil.
O recorrente visava na apelação, como agora na revista, a condenação do segurado da Ré, já que, na sua tese, não se provou que o acidente em discussão tenha sido provocado por terceiro como é entendimento das instâncias.
Nas alegações do recurso de revista persiste nessa pretensão, a partir da alegação de que deve ser alterada a matéria de facto – respostas aos quesitos 59º, 60º, 62º e 63º – para com base nessa alteração se considerar, a final, pela culpa do acidente do condutor do CX, ou então, se considere haver lugar a responsabilidade objectiva.
Alude, ainda, a que a decisão sob censura violou o art. 13º da Constituição da República – princípio da igualdade – sem que se vislumbre, minimamente, o porquê de assim se considerar, já que nem no corpo alegatório, nem nas conclusões do recurso, sequer uma palavra foi escrita de onde se colha argumentação no sentido da violação da norma constitucional, pelo que este Tribunal, não podendo conhecer da razão de assim se ter considerado está, obviamente, impedido de formular qualquer apreciação.
Mas retornando ao cerne da pretensão recursiva do recorrente – alteração da matéria de facto – [com base na prova testemunhal “todas as testemunhas ouvidas nomeadamente o condutor e o depoimento de parte do Autor”] importa dizer que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um Tribunal de revista a apreciação da matéria de facto só tem lugar nos casos excepcionais previstos nos arts. 722º e 729º do Código de Processo Civil.
Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217:
“Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ).
Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2 e 755°, nº2).
Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”.
Assim, é manifesto que, quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Supremo Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria, por não poder ser objecto do recurso de revista.
Não é, também, caso de aplicação do regime excepcional previsto no art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil – que legitima a alteração da matéria de facto no contexto do recurso de revista, apenas quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Das alegações poder-se-á depreender que, mesmo com os factos considerados provados há lugar à aplicação das regras de responsabilidade objectiva – de notar que o recorrente nem sequer admite que da factualidade provada se possa considerar a existência de culpas concorrentes – art. 570º do Código Civil.
Todavia, por despacho do relator, as partes foram convidadas a tomar posição perante a possibilidade deste Tribunal poder considerar, face ao teor das conclusões das alegações do recorrente, que poderia ser considerada a responsabilidade objectiva ou a conculpabilidade dos condutores.
Mantiveram as posições que haviam vertido nos autos.
Importa ponderar que o Autor era transportado como passageiro no CX.
Nos termos do art. 504º, nº3, do Código Civil – na redacção do DL. 14/96, de 6.3 – a pessoa transportada gratuitamente tem direito a ser indemnizada relativamente aos danos pessoais.
O DL nº130/94, de 19 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, passando a contemplar o direito de indemnização (até aí negado por lei) às pessoas transportadas gratuitamente, em caso de responsabilidade objectiva.
O art. 505º do Código Civil, estatui:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 570°, a responsabilidade fixada pelo nºl do artigo 503° só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
Dispõe o art. 504º do Código Civil
- “1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
- 2.No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
- 3.No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
- 4.São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada”. (1)
“A Directiva nº 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, estabelece, no seu artigo 1º, que o seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis, deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor, o que implicou a nova redacção dada ao nº 3 do artigo 504º do Código Civil pelo Decreto-Lei nº 14/96, de 6 de Março”. – Ac. deste Tribunal de 4.7.96, in BMJ, 459, 527.
Na decisão recorrida, que confirmou por remissão a da 1ª Instância, considerou-se que o acidente foi exclusivamente imputável a culpa do condutor do veículo não identificado, pelo que se absolveu a Ré do pedido por não ser possível aplicar o regime jurídico do risco – art. 505º do Código Civil.
No entanto, apenas se analisou de modo aprofundado a actuação do veículo terceiro, interveniente no acidente, considerando-se que foi pela inopinada manobra por ele efectuada quando estava a ser ultrapassado pelo veículo onde o Autor viajava, que o acidente ocorreu.
Sendo o acidente de viação algo que implica uma dinâmica, uma sucessão de factos tantas vezes difíceis de concatenar importa apreciar o facto considerado no item 8) – “O CX embateu num viaduto em betão da VCI-Porto aquando do evento referido em A), circulando nessa ocasião a, pelo menos, 200 km/hora”.
Desde logo, há que concluir que o condutor do dito veículo o tripulava com excesso de velocidade – art. 7º do CE ao tempo vigente – e fazia-o de uma maneira altamente censurável.
O local era uma via de cintura interna onde a velocidade máxima é de 90 km/hora.
Esta velocidade, só por si, era idónea para pôr em risco a circulação automóvel, já que a um tempo, violava as normas estradais e comprometeria a rápida imobilização do veículo e a realização de manobras de emergência (regra de prudência).
Quem circular a 200 km/hora numa via pública, haja ou não movimento, está a infringir a lei e os deveres cívicos e de prudência para os utentes da via, para si próprio, e para os que transporta.
Tal actuação é culposa, grosseira, totalmente desconforme à conduta e actuação do bonus pater famílias (2)
No contexto da responsabilidade civil extracontratual a prova da culpa pode emergir de actuação que à luz das regras da experiência comum revele censurabilidade – tal é o caso de se fazer prova de uma actuação temerária, que patenteia objectiva e subjectivamente desconsideração por interesses legalmente protegidos, sobretudo, estando em causa a infracção de normas de perigo abstracto, como são muitas das contidas na regulamentação do tráfego rodoviário.
“Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses — como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário —, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.” – Ac. deste Tribunal de 10.3.1998, in BMJ 475-635.
O condutor do CX agiu, ao menos parcialmente, com culpa.
Mas a actuação do condutor do veículo desconhecido, que interveio no acidente, revela igualmente a existência de culpa – cfr. itens 29) a 40) dos factos provados.
Com efeito, tal condutor circulava num local em que havia pluralidade de vias – art. 14, nº1, do CE – fazia-o pela via central, quando inexistia trânsito na via mais à direita e, no momento em que estava a ser ultrapassado pelo CX – onde seguia o Autor – inopinadamente, foi obliquando para a via da esquerda (aquela por onde circulava o CX fechando-lhe a linha de trânsito); o condutor deste veículo, apesar de ter travado vigorosamente e se ter desviado em manobra de emergência, não conseguiu evitar a colisão com o separador central e despistar-se.
Esta mudança de direcção, efectuada pelo condutor do referido veículo, foi infractora das regras da prudência e violadora do art. 35º, nº1, do CE, já que a ocupação da faixa esquerda se fez de modo imprevisto e foi causadora da colisão e despiste, do ponto em que cortou a linha de trânsito do CX no momento da ultrapassagem.
Tem sido orientação praticamente constante deste Supremo Tribunal de Justiça a que pondera que a prova de inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a prova em concreto da falta de diligência.
A responsabilidade pelo risco só recai sobre quem tiver a direcção efectiva do veículo – art. 503º, nº1, do Código Civil – caso se prove, não só que o condutor não teve culpa no acidente, mas também que não se prove a culpa da vítima, de terceiro ou a existência de caso de força maior.
O juízo de censura que deve ser feito ao condutor do veículo interveniente no acidente (desconhecido na alegação do Autor) baseia-se no reconhecimento, que perante as circunstâncias concretas do caso, devia e podia ter agido de outro modo – não mudando de faixa de rodagem, inopinadamente, no momento em que estava a ser ultrapassado – ainda que se deva considerar que o veículo que o ultrapassava o fazia em excesso de velocidade – cfr. item 8) dos factos provados e art. 27º, nº1, do Código da Estrada.
Ambos os condutores agiram com culpa.
Não se provou a que distância o CX estava do veículo terceiro quando este começou a obliquar para a faixa da esquerda (aquela por onde seguia o veículo que efectuava a ultrapassagem).
Todavia, o facto de se ter provado que o condutor do veículo não identificado invadiu a faixa de circulação do CX, no momento em que este por aí seguia, em manobra de ultrapassagem, é, em termos de nexo de causalidade, a causa do acidente, pese embora a velocidade excessiva do condutor deste veículo.
São requisitos da responsabilidade civil extracontratual a existência de um facto voluntário, a ilicitude, a culpa (dolo ou negligência), dano, e a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Dispõe o art. 483º do Código Civil:
- “1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
- 2.Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
“ (...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. (...)”- Ac. deste STJ, de 10.3.1998, in BMJ 475-635.
“A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo.
A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada –, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos:
“Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” – “Manual de Direito das Obrigações”, 229.
Vaz Serra, depois de referir alguns casos em que não há uma causa adequada, afirma igualmente:
“Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado.”- cfr. “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, pág. 578.
Sopesando os factos, temos de concluir que, pese embora a conduta contra-ordenacional do condutor do veículo onde o Autor viajava, a actuação do condutor do veículo terceiro, em termos de nexo de causalidade adequada, foi a determinante da colisão.
Se aquando da ultrapassagem, o condutor deste veículo não tivesse obstruído a linha de trânsito do condutor do CX este conseguiria consumar a ultrapassagem sem colidir.
A colisão ficou a dever-se à conduta do condutor do veículo não identificado e não, em termos de causalidade adequada, ao condutor do CX.
O condutor do veículo não identificado circulava num local em que havia pluralidade de vias – art. 14, n°l, do CE – fazendo-o pela via central quando inexistia trânsito na via mais à direita e, no momento em que estava a ser ultrapassado pelo CX – onde seguia o Autor – inopinadamente foi obliquando para a via da esquerda (aquele por onde circulava o CX fechando-lhe a linha de trânsito), o condutor deste veículo, apesar de ter travado colidiu com o separador central e despistou-se.
Esta mudança de direcção efectuada pelo referido veículo foi infractora das regras da prudência e violadora do art. 35°, n°l, do CE, já que a ocupação da faixa esquerda pelo referido veículo se fez de modo imprevisto e foi determinante da colisão e despiste, do ponto em que cortou a linha de marcha do CX no momento da ultrapassagem.
Tem sido orientação praticamente constante deste Supremo Tribunal de Justiça a que pondera que a prova de inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a prova em concreto da falta de diligência.
Assim, independentemente da apreciação da actuação do condutor do CX, o facto de haver culpa do condutor do veículo terceiro envolvido no acidente, excluiu, desde logo, a aplicação do normativo do art. 505° do Código Civil.
A responsabilidade pelo risco recai sobre quem tiver a direcção efectiva do veículo — art. 503º, n°1, do Código Civil — caso se prove, não só que o condutor não teve culpa no acidente, mas também que não se prove a culpa da vítima, de terceiro, ou a existência de caso de força maior.
No caso em apreço é inquestionável a culpa do veículo não identificado, sendo a contra-ordenação que cometeu a causa adequada do acidente.
O juízo de censura que deve ser feito ao condutor do veículo interveniente no acidente (desconhecido na alegação do Autor) baseia-se no reconhecimento, que perante as circunstâncias concretas do caso, devia e podia ter agido de outro modo — não mudando de faixa de rodagem, inopinadamente, no momento em que estava a ser ultrapassado — ainda que se deva considerar que o veículo que o ultrapassava o fazia em excesso de velocidade — cfr. item 8) dos factos provados e art. 27°, n°1, do Código da Estrada.
Pelo exposto soçobram os fundamentos do recurso.