0001506 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia da Costa
Processo: 0001506
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Mora, Incumprimento, Resolução do contrato
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00020407
Nr Documento: RL199005030001506
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA OBRIGAÇÕES 2ED PAG119.
CALVÃO E SILVA SINAL E CONTRATO PROMESSA PAG81.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5f3b40fb4d15c319802568030003166b
Sumário
A resolução do contrato-promessa só pode fundamentar-se no incumprimento definitivo e não na simples mora. Para que se produzam os efeitos do incumprimento por não realização da prestação, dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo credor, é necessário que comunicação feita ao devedor do prazo fixado pelo credor seja acompanhada da advertência de que a não realização da prestação em tal prazo corresponderá, na intenção do credor, ao incumprimento definitivo.