Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e não impugnada (validamente) pela recorrente:
- 1.A autora exerce a actividade de construção civil e aluguer de máquinas;
- 2.Em meados de 2008, Fernando Eduardo, foi abordado pela Ré para lhe dar um orçamento para rachear e fazer juntas em betão, com fornecimento de materiais, num muro existente no lugar de ….., freguesia de …….
- 3.Segundo a Ré, tal obra teria sido mandada executar pelo Tribunal, no âmbito de um processo de execução de sentença.
- 4.A autora apresentou um orçamento para execução das obras referidas em 2. no valor de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros) acrescido de IVA no montante de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros).
- 5.Os trabalhos teriam de ficar concluídos até ao final do ano de 2008.
- 6.Os valores referidos em 4. deveriam ser entregues à autora após a conclusão dos trabalhos e emissão da factura respectiva.
- 7.A Ré aceitou o orçamento aludido em 4. e as condições descritas em 6. e mandou a autora executar os trabalhos.
- 8.Os trabalhos mencionados em 2. ficaram concluídos no final de 2008.
- 9.A autora emitiu, em 06 de Janeiro de 2009, a factura nº 838, relativa aos trabalhos efectuados, no valor de 15.000 € (quinze mil euros), com vencimento na mesma data, que entregou à Ré, reclamando o respectivo pagamento.
- 10.A Ré recepcionou a factura, comprometendo-se a entregar à autora a quantia nela inscrita, o que não fez.
- 11.Os trabalhos foram feitos de acordo com o orçamento apresentado e não mereceram qualquer reparo.
IIIDe Direito:
Como é sabido as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver – art. 405º, nº 1, do C.C.
O princípio da liberdade contratual é uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos um corolário do princípio da autonomia privada, só limitado, em termos gerais, nas disposições dos artigos 280º e seguintes, e em termos especiais na regulamentação de alguns contratos.
Do texto do artigo 405º, do Código Civil verifica-se que o princípio da liberdade contratual se desdobra nos seguintes aspectos:
- a)A possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver;
- b)A faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente;
- c)A possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil.
Face aos elementos fácticos consignados nos autos não restam dúvidas (aliás nem foi questionado) que a relação jurídica que se estabeleceu entre a Autora e a Ré se consubstanciou num contrato de empreitada, regulado nos artigos 1207º a 1230º, do Código Civil.
Essencial à existência de empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra e não de um serviço pessoal.
Modalidade da prestação de serviços a empreitada tem por objecto, não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente, mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico.
A retribuição é um elemento essencial do conceito de empreitada, pois, se não for estabelecido um preço estar-se-á perante um contrato gratuito de prestação de serviços.
O preço de empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico. A remuneração costuma, inclusive constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato.
O empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado (artigo 1207º, C.C) em conformidade com o convencionado e sem vícios (art. 1208º, C.C). Em suma, o contrato deve ser cumprido pontualmente (art. 406º C.C) e de boa fé (art. 762º, nº 2, C.Civil). Esta é a obrigação principal do empreiteiro.
A obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado.
Revertendo à situação em análise mostra-se comprovado que a autora realizou a obra a que se obrigou, nos termos e prazo acordados.
Provado ficou igualmente, que a Ré não pagou o preço acordado, no prazo convencionado.
A Ré ora recorrente, sustenta que por se tratar de obra a executar no âmbito de um processo executivo para prestação de facto, a obrigação de pagamento recai sobre os ali executados.
Todavia, a Ré/recorrente nenhuma prova produziu dos factos que articulou, sendo certo que da regulamentação do processo executivo para prestação de facto não se retira qualquer norma que imponha tal resultado.
Com efeito, se o exequente não quiser aguardar o final do processamento previsto no art. 935º, pode ele próprio fazer, ou mandar fazer sob a sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação de facto, cumprindo então, o prescrito no art. 936º, do C. P. Civil.
Tal equivale a dizer que no citado artigo 936º se encontra prevista a prestação pelo exequente, da qual emerge um crédito a seu favor sobre o executado, mas de tal procedimento não resulta qualquer efeito na prestação efectuada pelo terceiro.
Ora, não tendo a Ré/recorrente cumprido a obrigação a que estava adstrita está verificada a sua responsabilidade contratual, cabendo-lhe reparar os danos causados – art. 798ºdo Código Civil – ou seja pagar o preço acordado.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões.
2º) Vejamos a segunda questão suscitada ou seja saber se é ou não aplicável a taxa de juro comercial.
No caso dos autos a autora/recorrida peticiona juros de mora, à taxa de 9,5%.
Ficou provado que a autora e Ré acordaram que o preço da empreitada seria pago aquando da conclusão das obras e com emissão da factura respectiva, sendo que esta se mostra datada de 06/11/2009.
Assim e nos termos do disposto nos artigos 804º, nº 2 e 805º, nºs. 1 e 2- alínea a), do Código Civil (e dado a obrigação ter prazo certo para o respectivo cumprimento) os juros são devidos desde a referida data de 06/01/2009.
Trata-se, portanto de juros moratórios (que correspondem à compensação pela utilização do capital alheio a partir do momento em que o devedor entra em mora, isto é, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido) -art. 804º, do C. Civil.
Os juros de mora, sendo a Autora uma sociedade por quotas que exerce uma actividade comercial, são devidos à taxa de juro moratório prevista para as empresas comerciais – art. 102 § 3, do Código Comercial.
Com efeito, este normativo estabelece uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Ora face à factualidade plasmada no nº 1 dos factos provados, entendemos que nos termos do citado artigo 102 § 3º, do Código Comercial, os juros moratórios devidos são à taxa de juro moratório prevista para as empresas comerciais.
Improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta.