I- Inscreve-se no âmbito dos actos de gestão corrente do Centro Regional de Alcoologia de Lisboa a "indemnização" atribuída a um vogal da respectiva comissão instaladora pelo trabalho prestado nessa qualidade, calculada de acordo com o tempo de serviço efectivamente prestado e os parâmetros remuneratórios superiormente fixados.
II- Desse modo, o despacho do membro do Governo competente seguidamente proferido de "autorizo a transferência" deverá interpretar-se como uma simples ordem de libertação de verbas destinadas a possibilitar o pagamento de uma despesa corrente, logo como um acto interno contenciosamente irrecorrível porque alheio à determinação da referida quantia "indemnizatória".