I- As câmaras municipais podem ordenar a consolidação de paredes que ameacem ruína, quando façam parte de edificação confinante com ruas e lugares públicos.
II- Para apreciação da legalidade da deliberação camarária que mandou proceder a obras de consolidação no muro ou parede de uma edificação confinante com a via pública, por o mesmo ameaçar ruína, é irrelevante a responsabilidade pelo facto que determinou a ameaça.