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Acordam em conferência os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A… , B… , e C… , recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que negou provimento ao recurso contencioso que ali instauraram contra a deliberação da Câmara Municipal de Mafra (CMM), que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes das deliberações da CMM de 28.03.2002 e de 17.05.2002, pedindo a declaração da sua nulidade ou a sua anulação. Na alegação de recurso disseram em CONCLUSÃO: “1 - A Sentença ora em crise padece de vícios que exigem, por um lado, que seja proferida nova decisão pelo Tribunal a quo , e, por outro lado, obrigam a decisão diversa da que foi proferida. A Sra. Juiz a quo , não fez a correcta delimitação de todas as questões a resolver nos presentes autos. 3 - Ao não se pronunciar sobre todas as questões que foram suscitadas pelos ora Recorrentes no requerimento de Recurso Contencioso, a decisão em crise viola o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.C ... 4 - A douta Sentença não se pronunciou sobre questões de que o Tribunal devia conhecer. 5 - No artigo 4.° do requerimento de Recurso Contencioso, interposto pelos ora Recorrentes, é por estes alegada a nulidade das vendas realizadas pelo Sr. D…. 6 - Das vendas realizadas pelo Sr. D… resultaram todas as parcelas incluídas no processo de reconversão que culminou na prática dos actos recorridos. 7 - A eventual nulidade das desanexações feitas pelo Sr. D… terá como consequência a nulidade dos actos recorridos nos autos acima identificados. 8 - A eventual nulidade das desanexações feitas pelo Sr. D… terá como consequência, também, a nulidade dos actos camarários que aprovaram a autorização de loteamento. 9 - A eventual nulidade das desanexações feitas pelo Sr. D… terá ainda como consequência a nulidade do acto camarário que delimitou a AUGI em 20 de Junho de 1997. 10 - A questão que importava previamente resolver nos presentes autos é a de saber se as desanexações efectuadas pelas vendas realizadas pelo Sr. D…, desde 1961 até 1992, são, ou não, nulas por violação do normativo legal que vem regulando os loteamentos urbanos desde 1965. 11 - Da análise da Sentença em crise constata-se que a nulidade das desanexações não foi resolvida, nem mesmo ponderada, pela Sra. Juiz a quo . 12 - A Sentença em crise somente se pronunciou sobre a pretensa violação ao disposto nos artigos 1.° , a° 2 e 45.° , n.° 2 da Lei n.° 91/95 , de 2 de Setembro, preceitos que regulam os requisitos para a delimitação física e constituição das áreas urbanas de génese ilegal, não a nulidade das desanexações. 13 - Decidir a eventual nulidade das desanexações por violação ao regime jurídico dos loteamentos urbanos não é o mesmo que decidir se se encontram preenchidos os requisitos previstos na Lei n.° 91/95 , de 2 de Setembro, para a delimitação do espaço e eventual classificação como AUGI. 14 - Subsiste, pois, a pergunta: o Sr. D… violou, ou não, o regime jurídico dos loteamentos urbanos em cada uma das desanexações que realizou desde 1961 a 1995, ferindo de nulidade os negócios jurídicos realizados? 15 - A nulidade de omissão de pronúncia deve ser declarada e reparada, e, consequentemente, ser proferido nova Sentença que se pronuncie, também, quanto à eventual nulidade das desanexações realizadas pelo Sr. D…, desde 1961 a 1995. 16 - A Sentença em crise não fez, também, a correcta subsunção da matéria de facto dada como assente à questão de direito a resolver. 17 - A Sentença em crise reconheceu como assente que nem os passeios nem as faixas de rodagem propostos no processo de loteamento n.° 02/49/1998, cumprem os requisitos legais previstos pelo Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro. 18 - Ainda que artigo 6.° da Lei n.° 91/95 , de 2 de Setembro, permita que as áreas destinadas a redes viárias, redes pedonais, espaços verdes e de equipamento dos loteamentos possam ser inferiores às exigidas pelo Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro, da análise do processo instrutor verifica-se que não foi essa a fundamentação constante dos pareceres técnicos que estiveram na base da decisão camarária de autorizar a operação de loteamento. 19 - Todos os pareceres existentes no processo instrutor se pronunciam no sentido de as áreas destinadas a redes viárias, redes pedonais, espaços verdes e de equipamento do loteamento cumprirem as medidas mínimas exigidas pelo Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro, e correspondente Portaria. 20 - Tanto os actos camarários em crise como a deliberação camarária que autorizou a operação de loteamento tiveram como base informações técnicas e jurídicas erradas. 21 - Os actos administrativos impugnados pelos Recorrentes foram praticados tendo por base fundamentação errada. 22 - Os órgãos camarários não formaram a sua vontade atendendo à real factualidade (nem os passeios nem os arruamentos do loteamento que aprovavam cumprem o disposto no Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro), na medida em que os serviços camarários os induziram em erro. 23 - Os actos camarários recorridos nos presentes autos, assim como o acto camarário que aprovou o loteamento n.° 02/49/1998, se encontram feridos de nulidade por erro nos pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prática dos mesmos. 24 - A dispensa do cumprimento dos requisitos exige da Administração um juízo consentâneo com aquela realidade. 25 - A Administração deve de ponderar o não cumprimento dos parâmetros legalmente exigidos e, ainda assim, pretender praticar o acto dispensando este cumprimento, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 6.° da Lei n.° 91/95 , de 2 de Setembro, o que não sucedeu. 26 - A decisão ora em crise deverá ser revogada e substituída por outra que revogue o acto administrativo recorrido em virtude deste padecer de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito que levaram à sua prática”. A CMM contra-alegou formulando as seguintes Conclusões: A sentença não merece qualquer censura, uma vez que na mesma se fez judiciosa apreciação e valoração dos factos e a sua adequada subsunção aos preceitos normativos; Inexiste qualquer omissão de pronúncia, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC ; O Tribunal conheceu da relevância das vendas de parcelas de terreno e das suas consequências em relação à validade da deliberação impugnada; De resto, o Tribunal a quo não detém competência para conhecer da pretensa nulidade de contratos de compra e venda de terrenos, atendendo ao que estabelecem o art.° 212.°, n.° 3, da Constituição e o art.° 4.° do ETAF; Não existe na sentença qualquer contradição entre a matéria de facto considerada assente em relação à largura dos passeios e da faixa de rodagem dos arruamentos e a legislação invocada, para concluir que tal largura é legalmente permitida; A existir qualquer imprecisão na invocação das normas jurídicas referidas para justificar a bondade das referidas larguras, trata-se de simples lapso de escrita, facilmente detectável e que não põe minimamente em causa a validade da deliberação impugnada; Inexiste, consequentemente, qualquer erro de fundamentação; Outrossim não ocorre qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito em relação ao mesmo acto”. A recorrida particular Administração Conjunta do …– Ericeira, contra-alegou e formulou as seguintes Conclusões: Com o devido respeito, inexiste qualquer nulidade, uma vez que não houve qualquer omissão de pronúncia. Nos termos do artigo 3° e do artigo 264° , n° 3 ambos do C.P.C ., o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 3. Do requerimento de recurso, resulta o pedido: “Pelo exposto, deve o acto recorrido ser declarado nulo ou, se assim não for entendido, ser anulado.”. Inexiste assim o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda de parcelas realizados pelo Sr. D…. Acresce que, jamais poderia ser proferida decisão de nulidade de tais negócios jurídicos, sem ser facultado o exercício de direito de oposição e do contraditório a todos os compradores dos negócios realizados pelo Sr. D…. Por outro lado, inexiste qualquer contradição insanável porquanto, tendo sido considerado pela sentença que as áreas de terreno destinadas às infra-estruturas viárias podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, verifica-se que o direito aplicado, corresponde a uma correcta substituição da matéria de facto dada como assente à questão de direito a resolver”. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu o seguinte Parecer: “1. Os recorrentes imputam à douta sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 668º, nº 1, d) do CPC, por não ter conhecido da questão de saber “se as desanexações efectuadas pelas vendas realizadas pelo Sr. D…, desde 1961 até 1992, são, ou não, nulas por violação do normativo legal que vem regulando os loteamentos urbanos desde 1965” – cfr. conclusões 1ª a 15 das suas alegações. Ora, no recurso contencioso não se mostra suscitada tal questão: os recorrentes limitam-se conclusivamente a invocar que as vendas das “parcelas especificadas e demarcadas do terreno em causa” (...) “eram nulas, por não existir loteamento”. E fazem-no em sede da alegada inexistência de operações físicas de parcelamento destinadas à construção e da consequente nulidade do acto contenciosamente impugnado, nos termos do artº. 133º, nº 1 do CPA, por violação do nº 2 do art. 1º da Lei nº 91/95 , de 2 de Setembro - cfr. artºs 1º/3º da respectiva petição. Por isso, tendo o tribunal recorrido julgado improcedente este referido vício, nenhuma outra questão conexa lhe incumbia resolver, nos termos do artº. 660º, nº 2 do CPC – cfr. matéria de facto provada sob as alíneas B e C e pronúncia, a fls 143. Deverá pois improceder a arguição da referida nulidade. Os recorrentes assacam também à sentença recorrida erro de julgamento, por a deliberação contenciosamente impugnada assentar em informações técnicas e jurídicas erradas, enfermando de vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, pelo que entendem que a decisão ora em crise deverá ser revogada e substituída por outra “que revogue o acto administrativo recorrido” com fundamento em tal vício – cfr. conclusões 16 e seguintes. Alegam, em síntese, que tanto ela como as deliberações reclamadas têm “como fundamento que os parâmetros referentes a passeios e arruamentos, previstos no Decreto-Lei nº 555/99 , de 16 de Dezembro, haviam sido cumpridos (...), o que efectivamente não sucedia”, em face da matéria de facto provada sob as alíneas M e N da sentença em apreço, pelo que tais actos “foram praticados tendo por base fundamentação errada”, invocada pelos serviços camarários, a qual inquinou a vontade do seu autor cfr. conclusões 17, 20, 2P, 22 e 23, designadamente. Nesta sede, o tribunal “a quo” limitou-se a conhecer da nulidade imputada à deliberação impugnada no recurso contencioso, por violação do Anexo II à Portaria nº 1136/2001 , de 25 de Setembro, do nº 2 do artº 42º do Regulamento do PDM de Mafra e do Edital nº 11/2000, de 25 de Janeiro, da Câmara Municipal de Mafra, nos termos do artº 68 , a) do DL nº 555/99 , de 16 de Dezembro – cfr. arts. 11º e 12º da petição, fls. 64/66 e fls. 120, conclusões VII e VIII – concluindo aqui pela improcedência do recurso – cfr. fls. 146 Ora, os recorrentes não questionam o acerto desta pronúncia, antes entendem agora que a deliberação contenciosamente impugnada deve ser “revogada, por padecer de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito” cfr. conclusão 26. Assim, o presente recurso jurisdicional estará inevitavelmente condenado ao insucesso porque o respectivo objecto é a sentença recorrida e nela não se conheceu nem tinha de se conhecer do referido vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, que não havia sido invocado no recurso contencioso. 3. Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações dos recorrentes, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.” Foram colhidos os vistos da lei. FUNDAMENTAÇÃO I.1. A sentença julgou como assentes os seguintes factos: D… requereu o loteamento do terreno sito no … (acordo). D… vendeu a várias pessoas parcelas especificadas e demarcadas do terreno sito no …, que como tal foram registadas na conservatória competente (acordo; cf. docs de fls. 130 a 274 e de fls. 1234 a 1077 do PA). O terreno sito no … foi objecto de demarcação feita por D… através de estacas ou marcos indicativos dos lotes que iriam resultar do pedido de loteamento acima referido (acordo; cf. doc. de fls. 1077 a 1234 do PA). Em 27.09.1998 realizou-se a Assembleia que deliberou qualificar o … como AUGI e esteve presente nessa assembleia a Recorrente B…, que votou favoravelmente essa qualificação (cf. docs. de fls. 42 a 43, 51 e 52 dos autos e de fls. 614 e 615, 1271 a 1275 do PA). Os Recorrentes são herdeiros de D… e eram co-titulares do prédio sito no …, de 21602,05 m 2 , descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° 1825, inscrito sob o n.° 29871 (acordo; cf. docs de fls. 130 a 274, de fls. 1232 a 1177 e de fls. 1077 a 1234 do PA). Em 25.01.2000 a CMM publicitou a deliberação de 21.01.2000 acerca dos parâmetros de dimensionamento mínimos a observar nas faixas de rodagem, através do Edital n.° 11/2000, constante de fls. 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 03.04.2000 os Recorrentes apresentaram na CMM o requerimento e documentos de fls. 362 a 375 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pedindo esclarecimentos sobre o estudo de loteamento para a AUGI do … e sobre as várias áreas desse estudo. Em 27.01.2002 realizou-se a Assembleia Geral dos Proprietários dos prédios integrados na AUGI do …, assembleia que foi publicitada por afixação de avisos e por anúncio no Diário de Notícias de 02.02.2000, conforme docs. de fls. 1049 a 1053, 1266 a 1267, 1276 a 1279, 1282 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em 17.05.2002 e em 28.03.2002 a CMM deliberou aprovar a operação de loteamento da AUGI sita no …, Freguesia da Ericeira, Concelho de Mafra, que prevê a atribuição aos ora Recorrentes de 1875 m 3 de terreno (acordo; cf. doc. de fls. 1235 a 1239 do PA). Em 27.05.2002 foram tornadas públicas pelo Edital n.° 212/2002, da CMM, as deliberações da CMM de 28.03.2002 e de 17.05.2002, conforme doc. de fls. 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 09.07.2002 os Recorrentes apresentaram reclamação das deliberações da CMM de 28.03.2002 e de 17.05.2002 (acordo). Em 26.07.2002 a CMM deliberou indeferir a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, deliberação comunicada aos Recorrentes em 07.08.2002, conforme ofício de fls. 7 a 12, deliberação e ofício que tiveram o seguinte teor: «36821 Assunto, ESTUDO DE LOTEAMENTO - EXPOSIÇÃO … Relativamente à exposição apresentada em 2002/07/09, informo V. Exa. de que, esta Câmara Municipal, em reunião realizada em 26 de Julho do corrente ano, deliberou concordar com o parecer prestado pelo Gabinete Jurídico, Com os fundamentos de facto e de direito constantes do mesmo, conforme fotocópia em anexo - Para Conhecimento, junto se remetem fotocópias dos documentos referidos no citado parecer e que foram apresentados pela Comissão de Administração, bem como do parecer técnico prestado. Com os melhores cumprimentos, NO USO DA COMPETÊNCIA SUBDELEGA O CHEFE DE REPARTIÇÃO (…) (…) ASSUNTO: RECLAMAÇÃO FORMULADA POR A… E OUTROS. OS FACTOS: Em 09/07/2002 deu entrada nos serviços camarários reclamação formulada ao abrigo do estabelecido no artigo 28° da Lei 91/95 , de 02/09 na sua actual redacção, alegando, em suma, os reclamantes, o seguinte: Em 15/07/2002 a Comissão de Administração Conjunta do …, na sequência do despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, pronuncia-se sobre a reclamação em análise, tendo juntado cópia de vários documentos. Em 16/07/2002, a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, em resposta ao último dos pontos alegados pelos reclamantes, informa, a fls. 1300, que os parâmetros de dimensionamento fixados na legislação em vigor foram observados. O DIREITO A afirmação por parte dos reclamantes de que a deliberação tomada na Assembleia de Proprietários ocorrida em 27/01/2002 não foi publicitada pela forma estabelecida no nº 5 do artigo 12° da Lei 91/95 , de 02/09 na sua actual redacção, foi documentalmente contrariada na exposição entregue pela Comissão de Administração, que juntou cópia do anúncio do jornal onde a mesma foi publicada (Diário de Notícias de 02/02/2002, bem como certidão, emitida pela Junta de Freguesia da Ericeira, que atesta a afixação de cópia do extracto da acta n° 7, a ela referente. Assim sendo, julgo, salvo melhor entendimento que, neste particular, não assiste razão aos reclamantes. Quanto à alegação de que, por serem portadores de interesses directamente contrários aos da maioria da Assembleia, deveriam ser ouvidos nos termos do artigo 100° do CPA e de que as deliberações reclamadas não foram precedidas de discussão pública exigida pelo artigo 22° do DL 55/99 , de 16/12, na sua actual redacção, sempre se dirá e ressalvando melhor parecer, que também nesta matéria, a reclamação não é procedente. E isto porque, e quanto à primeira questão (não terem os reclamantes sido ouvidos nos termos do CPA,), os reclamantes não foram ouvidos antes das deliberações camarárias nem tinham que o ser uma vez que a legitimidade no processo de reconversão em causa é, nos termos do estabelecido na alínea a) do n° 2 do artigo 10º da Lei 91/95 .. de 02/09, na sua actual redacção, da Assembleia de Proprietários que, antes de se dirigir à Câmara a solicitar a aprovação do pedido de loteamento tem necessariamente, que submeter a esse mesmo órgão o projecto de reconversão. Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 9º da Lei 91/95 , de 02/09, na sua actual redacção, têm assento na assembleia, entre outros os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do registo predial competente, tendo a Comissão de Administração demonstrado na sua exposição, que os reclamantes foram regularmente convocados para as assembleias desse órgão. O facto de os reclamantes alegadamente “...serem portadores de interesses directamente contrários aos da maioria da Assembleia ...” não lhes confere uma “legitimidade especial” que obrigue a Câmara a ouvi-los antes de tomar decisões sobre as matérias presentes pela assembleia de proprietários, tanto mais que, de acordo com o previsto no n° 7 do artigo 12° da Lei 91/95 , de 02/09, na sua actual redacção, os mesmos poderiam ter impugnado judicialmente as deliberações tornadas por este órgão (assembleia de proprietários), nomeadamente o projecto de reconversão a apresentar à Câmara Municipal, não o tendo feito. Afirmam os reclamantes que o pedido de loteamento não foi publicitado no local, contrariamente ao que determina o artigo 12° do DL 555/99 , de 16/12, na sua redacção actual, constituindo essa não publicidade vício de forma. Também neste particular, e salvo melhor entendimento, não assiste razão aos reclamantes uma vez que a obrigação de publicitar o pedido de licenciamento é uma obrigação dos titulares do processo e não da Câmara Municipal pelo que, ainda que o mesmo não tenha sido afixado, o que é contrariado pela exposição da Comissão de Administração junta a fls. 1266 a 1299 do processo em causa, tendo sido anexada cópia da denúncia feita à GNR da Ericieira de vandalização dos avisos que se encontravam afixados na propriedade, a não observância do preceito legal invocado não pode afectar as deliberações da Câmara Municipal de 28 de Março de 2002 e de 17 de Maio do mesmo ano. Quanto à questão de as deliberações reclamadas não terem sido precedidas da discussão pública prevista no artigo 22º do DL 555/99 , de 16/12, na sua actual redacção, sempre se dirá que, de acordo com o prescrito no n° 2 do artigo 4° da Lei 91/95 , de 02/09, na sua actual redacção, os loteamentos que as áreas urbanas de génese ilegal consubstanciam regem-se pela lei citada e, subsidiariamente, pelas disposições do regime jurídico da urbanização e edificação. O termo “subsidiariamente” significa, salvo melhor juízo, que as normas do diploma subsidiário só são aplicáveis quando a situação que se pretende regular não esteja expressamente prevista no diploma aplicável. O artigo 28° da Lei 91/95 , de 02/09, na sua actual redacção, prevê expressamente a discussão que tem de ser feita sobre a área urbana de génese ilegal e regula a forma como esta há-de ser feita, situação que no caso em apreço foi observada, tanto mais que deu origem à reclamação tratada nesta informação, razão pela qual se considera que não existiu o vício de forma invocado pelos reclamantes. Quanto ao facto alegado pelos reclamantes de que não se verificam os pressupostos de a área em causa ser uma AUGI, sempre se dirá que a deliberação tomada em reunião da Assembleia de Proprietários do …, realizada em 14/09/1997 e que os mesmos tiveram conhecimento como demonstrou a Comissão de Administração através da junção do aviso de recepção assinado pela reclamante acima identificada relativo à convocatória para, entre outras matérias, se deliberar promover a reconversão da AUGI, não foi por estes impugnada judicialmente, não se reconhecendo o vício imputado pelos reclamantes. 3 Face ao exposto julgo, ressalvando melhor parecer, que a reclamação apresentada carece de fundamento pelo que estará a Câmara Municipal, depois de prestada a garantia, em condições de emitir o alvará, tal como estabelece o artigo 29° da Lei 91/95 , de 02/09, na sua redacção actual. EM CONCLUSÃO - a deliberação tornada na Assembleia de Proprietários ocorrida em 27/01/2002 foi publicitada pela forma estabelecida no n° 5 do artigo 12° da Lei 91/95 , de 02/09 na sua actual redacção, como foi documentalmente demonstrado pela Comissão de Administração; o facto de os reclamantes alegadamente “... serem portadores de interesses directamente contrários aos da maioria da Assembleia ...., não lhes confere uma “legitimidade especial” que obrigue a Câmara a ouvi-los antes de tomar decisões sobre as matérias presentes pela assembleia de proprietários, tanto mais que, de acordo com o previsto no nº 7 do artigo 12° da Lei 91/95 , de 02/09, na sua actual redacção, os mesmos poderiam ter impugnado judicialmente, as deliberações tomadas por este órgão (assembleia de proprietários), nomeadamente o projecto de reconversão a apresentar à Câmara Municipal, não o tendo feito; A obrigação de publicitar o pedido de licenciamento é uma obrigação dos titulares do processo e não da câmara Municipal, pelo, que a sua não observância, contrariada, aliás, pela documentação entregue pela Comissão de Administração, não poderá afectar as deliberações tomadas; Por o regime jurídico da urbanização e edificação ser, de acordo com o previsto no n ° 2 do artigo 4° da Lei 91/95 , de 02/09, na sua actual redacção, aplicável às AUGI supletivamente, o estabelecido no artigo 22° do DL 555/99 , de 16/12, na sua actual redacção, não o é, uma vez que o artigo 28° do primeiro dos diplomas citados prevê expressamente a discussão que tem de ser feita sobre a área urbana de génese ilegal e regula a forma como esta há-de ser feita; A deliberação tomada pela Assembleia de Proprietários de promover a reconversão da AUGI não foi judicialmente impugnada pelos reclamantes quando o poderiam ter feito uma vez que foram regularmente convocados para essa assembleia, pelo que carece de fundamento a alegação de que não há qualquer divisão material do terreno; De acordo com a informação prestada pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, os parâmetros de dimensionamento fixados na legislação em vigor foram observados.» Os passeios não têm a largura de 1,60 ou de 2,50m (acordo). As faixas de rodagem não têm a largura de 7 metros (acordo). A operação de loteamento do … abrangeu a área, teve os lotes, o tipo de utilização, as cedências, as infra-estruturas viárias e nela participaram e foram contemplados os proprietários que constam dos documentos de fls. 1054 a 1059, 1240 a 1242, 1342 a 1345 do PA, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2. DO DIREITO No recurso contencioso é impugnada uma deliberação da CMM (de 26/07/2002) que, indeferindo reclamação deduzida pelos recorrentes, manteve as deliberações impugnadas graciosamente (de 17/05/2002 e de 28/03/2002), através das quais fora deliberado aprovar a operação de loteamento da AUGI sita no …, Freguesia da Ericeira, Concelho de Mafra, na qual se prevê a atribuição aos ora Recorrentes de 1 875 m 2 de terreno em vez dos 21 602, 05 m 2 a que se arrogam. “ Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84 , de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º O qual, sob a epígrafe, Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis, preceitua: “1 - Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: A maior parte da área abrangida pela operação estar classificada como urbana ou urbanizável; A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria e permanente que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei. 2 - As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão. 3 - Nos casos previstos no presente artigo é obrigatória a execução de plano de pormenor de alteração do PMOT em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90 , de 2 de Março”. ” (nº 2 do artº 1º da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro). Com a referida Lei n.º 91/95 foi estabelecido o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (as referidas AUGI). D… (de quem os ora recorrentes são herdeiros), requereu o loteamento de um terreno sito no referido …, área do município de Mafra. Esse terreno foi objecto de demarcação feita pelo D… através de estacas ou marcos indicativos dos lotes que iriam resultar do referido pedido de loteamento. E, o D… vendeu a várias pessoas parcelas especificadas e demarcadas do mesmo terreno, que como tal foram registadas na conservatória competente. Os Recorrentes eram co-titulares do referido prédio. Através de deliberações da CMM (de 17.05.2002 e de 28.03.2002) foi aprovada a operação de loteamento da referida AUGI , na qual se prevê a atribuição aos ora Recorrentes de 1 875m 2 de terreno. Ora, substantivamente, a inconformação dos Recorrentes tem como objecto a área de terreno que daquele modo lhes foi atribuída, e, concretamente a circunstância de os espaços verdes [da AUGI] terem sido extraídos da parte de terreno que [alegadamente] cabe aos Recorrentes (cf. artº 4º da petição de recurso). Em conformidade, arguíram o acto impugnado de (i) nulidade (por força do nº 1 do artº 133º do CPA ) por inexistir o elemento essencial do tipo de acto em causa, postulado pelo nº 2 do artº 1º da Lei 91/95 , em virtude de o seu referido antecessor haver vendido “não quotas da compropriedade, mas parcelas especificadas e demarcadas” embora o não tivessem sido no terreno, “ vendas essas que eram nulas por inexistir loteamento ” ; de (ii) falta de precedência de discussão pública; de (iii) falta de consulta das entidades exteriores ao município; e de (iv) aos passeios e faixas de rodagem faltarem as medidas legais. A sentença julgou não se verificar qualquer dos referidos vícios. Atentemos, de seguida, nos fundamentos do presente recurso. II.2.1. Os recorrentes começam por imputar à sentença vício de omissão de pronúncia. Sinteticamente, o que aduzem traduz-se na circunstância de a sentença não ter conhecido da invocada nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda de parcelas realizados pelo Sr. D…, das quais alegadamente resultaram todas as parcelas incluídas no processo de reconversão que culminou na prática da autorização de loteamento aprovada pela Câmara Municipal de Mafra, sendo que a eventual nulidade das vendas terá como consequência a nulidade dos actos camarários que aprovaram a autorização de loteamento por violação do normativo legal que vem regulando os loteamentos urbanos desde 1965, concretamente por violação do artigo 27.°, n.° 2 do regime jurídico dos loteamentos urbanos aprovado pelo Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, ou por violação do regime jurídico dos loteamentos urbanos instituído pelo Decreto-Lei n.° 400/84 , de 31 de Dezembro, nomeadamente violação ao disposto no seu artigo 57.°, n.° 1, cominada com nulidade pelo artigo 60.° do mesmo Decreto-Lei n.° 400/84 , de 31 de Dezembro , ou ainda por violação ao regime jurídico dos loteamentos urbanos previsto no Decreto-Lei n.° 448/91 , de 29 de Novembro, nomeadamente por violação ao disposto no seu artigo 53.°, cuja violação é cominada com nulidade por força do disposto no artigo 56.° , n.° 3. Para os recorrentes, em suma, importava saber “ se as desanexações efectuadas pelas vendas realizadas pelo Sr. D…, desde 1961 até 1992, são, ou não, nulas por violação do normativo legal que vem regulando os loteamentos urbanos desde 1965 ” (conclusão 10ª das suas alegações). Só que a sentença não se pronunciou sobre esta precisa questão, decidindo somente da pretensa violação ao disposto nos artigos 1.° , n.° 2 e 45.° , n.° 2 da Lei n.° 91/95 , de 2 de Setembro. Vejamos, então. Como se viu, era assacado ao acto impugnado nulidade traduzida na inexistência do elemento essencial do tipo de acto administrativo que estava em causa, postulado pelo nº 2 do artº 1º da Lei 91/95 , em virtude de o referido antecessor dos Recorrentes haver vendido “ não quotas da compropriedade, mas parcelas especificadas e demarcadas ” embora o não tivessem sido no terreno, vendas essas que eram nulas por inexistir loteamento . Esta, e só esta, foi a invocação feita em sede contenciosa. Ora, a sentença, afrontou tal questão e decidiu-a, concluindo pela sua improcedência, transcrevendo-se de seguida o essencial da fundamentação ali expendida a propósito: “( …) Alegam os Recorrentes que o falecido marido da ora 1° Recorrente e pai dos 2° e 3°s Recorrentes procedeu a vendas que consideram nulas de parcelas de terrenos, por não existir loteamento e por a única demarcação do terreno ter sido feita com algumas estacas e marcos indicativos que traduziam a intenção do loteador quanto a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva. Por força dessas vendas nulas e por a intenção expressa no projecto de loteamento não corresponder aos termos da operação de loteamento da área urbana de génese ilegal (AUGI) sita no …, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, aprovada pelas deliberações da CMM de 28.03.2002 e de 17.05.2002, tal operação é nula por aplicação dos artigos 1 , n,° 2, da Lei n.° 91/95 , de 02.09 e 133°, n.° 1, do CPA e ilegal por violar o artigo 45°, n.° 2, da referida Lei n.° 91/95 . Resultou do facto provado em C, que o terreno em questão nestes autos foi objecto de demarcação feita por estacas ou marcos indicativos dos lotes, lotes vendidos e registados na conservatória. Não resultou destes autos, não tendo sido alegado pelos Recorrentes (a quem competia o respectivo ónus), que houvessem intentado a competente acção judicial enquanto loteadores ilegais, ou seus sucessores, conforme prescrito no artigo 45° da Lei n.° 91/95 , de 02.09. Por conseguinte, não há qualquer violação dos artigos 1° , n.° 2, da Lei n.° 91/95 , de 02.09, 133°, n.° 1, do CPA e 45°, n.° 2, da Lei n.° 91/95 , tal como os Recorrentes invocam. … «…O n. º 2 [do citado artº 45] tem em vista retirar qualquer hipótese aos loteadores ilegais de reivindicarem direitos sobre parcelas que o projecto de loteamento consagre ao domínio público. É uma forma de penalizar os ditos loteadores que, na maior parte dos casos, venderam até ao último metro quadrado dos terrenos que quiseram lotear a seu belo prazer, sem deixar os espaços mínimos para instalar arruamentos, escolas, zonas verdes e outros equipamentos para utilização colectiva (in «Loteamentos Ilegais, Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI Lei n. ° 91/95 , de 2 de Setembro», 2ª edição, Almedina, Coimbra, Março de 2002, pág. 69, por António José Rodrigues ). … Pelo exposto, as vendas feitas por D…, mesmo que não se tenham como respeitantes a lotes, na asserção acima referida, deverão ser tidas como parcelas que se converteram em lotes depois da aprovação e emissão pela câmara do alvará de reconversão, não bulindo aquela natureza com os artigos 1º , n.° 2 e artigo 45° , n.° 2, da Lei n.° 91/95 . Igualmente, não tendo sido intentada qualquer acção judicial pelo loteador ilegal, não podem agora os Recorrentes através deste meio processual pretender ilidir a presunção referida naquele artigo 45° , n.° 2 ”. Transcreve-se, para melhor compreensão da questão, o citado artº 45º da Lei 91/95 : “ 1 - Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objecto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico. 2 - Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior, presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público as áreas que afectou a arruamentos ou destinou ao uso comum, conforme resulta da planta da situação actual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º 3 - A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor contra a câmara municipal, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º ”. Ou seja, os recorrentes questionavam a existência do elemento essencial do tipo de acto administrativo requerido pelo nº 2 do artº 1º da Lei 91/95 , e não a “nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda de parcelas realizados pelo Sr. D…”. E é justamente a inexistência de loteamentos legalmente aprovados que, nos termos da lei, integra o elemento mais relevante que justificou a intervenção legislativa contida na Lei 91/95 (cf. citado nº 2 do artº 1) com vista à reconversão urbanística das áreas urbanas em causa. E, para decidir se no caso se verificam os pressupostos legalmente requeridos para a aprovação de loteamento na AUGI (desiderato da conduta camarária em causa), não se tornava necessário indagar da eventual nulidade dos negócios jurídicos nos termos que os recorrentes agora suscitam. Em resumo, a sentença, como já visto, não se furtou à análise da questão que lhe foi colocada, deste modo cumprindo o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do CPC (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), constituindo a omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC uma cominação ao desrespeito daquela norma. E, constituem questões diferentes, a de saber se no caso concorriam os requisitos legalmente estabelecidos – elemento essencial do tipo de acto administrativo em causa como referem os recorrentes –, concretamente no nº 2 do artº 1º da Lei n.º 91/95 , outra a da falada nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda de parcelas realizados pelo antecessor dos recorrentes. Por tudo o exposto, não se verificando a invocada nulidade, improcede o primeiro fundamento do presente recurso. II.2.2. A sentença, perante a invocação do acima referido vício de que aos passeios e faixas de rodagem faltavam as medidas legais (estabelecidas na Portaria n.° 1136/2001 , de 25.09), julgou tal vício improcedente pois que: por um lado, como se não aplicava ao caso o DL 555/99 (que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - RGEU) também a referida Portaria n.° 1136/2001 (destinada a regulamentar os n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º daquele DL) se não aplicava; de qualquer modo, a mesma Portaria apenas se aplicava a propostas apresentadas a partir de Fevereiro de 2000, o que não era o caso; também entendia não haver qualquer violação do artigo 42°, n.° 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.° 116/99 (o qual procede às definições e estabelece as categorias dos espaços sobre os quais se desenvolvem os movimentos de pessoas e veículos de transporte); e bem assim do artº 68° , alínea a) do Decreto-Lei n.° 555/99 ; de resto, e finalmente, sempre “ nos termos do artigo 6° da Lei n.° 91/95 , de 02.09, as áreas de terreno destinadas a infra-estruturas viárias podem ser inferiores às que resultem da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, nas situações ali definidas ”, e daí o ser indiferente uma possível violação do RGEU. Ou seja, a sentença, dando embora como assente a alegação dos recorrentes de que aos passeios e faixas de rodagem faltavam as medidas legais, entendeu que tal não feria de ilegalidade o acto impugnado. Posto isto indaguemos da imputação dos recorrentes de que a sentença padece de erro de julgamento traduzido na circunstância de não haver operado “ correcta subsunção da matéria de facto dada como assente à questão de direito a resolver ” (conclusões 16-26). Tal incorrecção traduzir-se-ia na circunstância de a fundamentação constante dos pareceres técnicos que estiveram na base da decisão camarária de autorizar a operação de loteamento irem no sentido de as áreas destinadas a redes viárias, redes pedonais, espaços verdes e de equipamento do loteamento cumprirem as medidas mínimas exigidas pelo Decreto-Lei n.° 555/99 , de 16 de Dezembro, e correspondente Portaria. Ora, como tal não correspondia à realidade factual, os actos camarários recorridos nos presentes autos, assim como o acto camarário que aprovou o loteamento, encontrar-se-iam feridos de “nulidade por erro nos pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à prática dos mesmos”, o que a sentença não reconheceu. Vejamos. Uma tal invocação deixa inteiramente incólume a sentença, a qual, desde logo por falta de adequada impugnação (cf., v.g., artºs 684º e 690º do CPC), deve manter-se. Na verdade, a sentença, arrancando embora do acerto da base factual invocada pelos recorrentes quanto às medidas dos passeios e faixas de rodagem faltavam (cf. artº 11º da p.i. e pontos M. e N. do probatório), pelas razões acima registadas, julgou que tal não integrava alguma ilegalidade. Só que, quanto a um tal julgamento nada dizem os recorrentes, concretamente sobre o seu eventual desacerto. Ora, não pode em recurso censurar-se uma sentença, ou seja, afirmar que padece de erro de julgamento quando, pese embora na mesma se aceite uma dada alegação de índole factual da parte, ali se expende uma fundamentação que à luz do direito torna esse dado de facto irrelevante. Fundamentação essa que não é minimamente afrontada pelos recorrentes os quais, por opção sua, orientaram a discussão para um aspecto – (in)cumprimento das medidas mínimas exigidas pelo Decreto-Lei n.° 555/99 – que, agora, é irrelevante para o destino da lide, pois que na sentença é afirmado ser indiferente esse eventual incumprimento por não ser essa a lei aplicável. Assim, tem que improceder necessariamente um fundamento do recurso em que os recorrentes, na sua alegação, não fazem qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença em apreciação. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 499€ e a procuradoria em 50%. Lisboa, 28 de Outubro de 2009 – João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.