I- O indeferimento tácito tem como um dos pressupostos a existência de dever legal de decidir, por parte do órgão da Administração, ao qual é dirigida a pretensão do particular.
II- Existe dever legal de decidir, relativamente a pretensão, formulada pelo concorrente classificado em segundo lugar, em concurso para atribuição de alvará de emissão de radiodifusão, no sentido do cancelamento do alvará atribuído ao primeiro classificado, sob invocação de norma legal que disciplina o exercício daquela actividade de radiodifusão.
III- Esse requerente é interessado na decisão a proferir e a falta desta, decorrido o correspondente prazo legal, confere aquele mesmo interessado a faculdade de presumir respectivo indeferimento, para efeito de impugnação contenciosa.
IV- Nas circunstâncias referidas, o mesmo interessado tem legitimidade para impugnar contenciosamente o indeferimento do requerimento indicado em 2., cuja satisfação alega possibilitar-lhe a atribuição do alvará a cancelar ou a abertura de novo concurso público para o mesmo efeito.
V- A norma do art. 15, n.º 3, al. c), do DL 388/89, de 28.09, dispõe, apenas, para os casos em que, nos seis meses seguintes à atribuição do alvará, as entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão não emitam em qualquer das estações da respectiva zona de cobertura.
VI- Improcede o recurso contencioso interposto contra o presumido indeferimento de pedido de cancelamento de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora para cobertura regional, formulado ao abrigo do artigo 15, n.º 3, al. c), do DL 388/88, de 28.09, com fundamento em que o respectivo titular, no prazo de seis meses contados da respectiva atribuição, iniciou a emissão em, apenas, uma das estações nele previstas.