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Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra : TÍTULO I – RELATÓRIO 1 – Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO – pela peça junta a fls. 973-980v.º (nesta sede tida por reproduzida) [1] – da vertente deliberativa (de Tribunal Colectivo ) documentada no acórdão ínsito a fls. 934-952v.º, por cujo conteúdo se resolveu desqualificar o assacado [2] comportamento ilícito-criminal do sujeito-arguido A. ofensor, em 14/03/2017, mediante a utilização duma chave inglesa (de 30-40 cm de comprimento), da integridade física do cidadão (assistente/demandante) B. , subsumi-lo ao tipo-de-ilícito criminal simples p. e p. pelo art.º 143.º /1 do Código Penal , por contraponto à respeitante qualificação operada na acusação – pretensa/virtualmente prevenida sob a normação do art.º 145.º/1/ a )/2 do mesmo compêndio legal –, e puni-lo com pena concreta de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão , pugnando (o M.º P.º) pela respectiva revogação e pela decorrente condenação do id.º arguido, pelo correspondente crime qualificado de ofensa à integridade física, p. e p. pela dimensão normativa integrada pela conjugada interpretação dos arts. 143.º /1 e 145.º /1/ a )/2 do Código Penal , a reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão , e pelo consequente aumento da cominada pena conjunta/unitária de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão – resultante de operado cúmulo jurídico entre tal pena de 1 ano e 9 meses de prisão com outras cinco ainda no mesmo aresto impostas ao dito sujeito-arguido, a título punitivo de ajuizados crimes: um de violência doméstica sobre a pessoa de sua progenitora, C., [p. e p. pelo art.º 152.º /1/ d )/2 do Código Penal ]; um de ofensa à integridade física , simples , do mesmo cidadão B., em 12/03/2017, (p. e p. pelo art.º 143.º /1 do Código Penal ); dois de ofensa à integridade física , qualificada , tentada , em 16/03/2017, de dois elementos policiais [ cabos da Guarda Nacional Republicana (GNR)], [p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º /2/ b ), 23.º , 143.º /1, 145.º /1/ a )/2 e 132.º /2/ l , do Código Penal ], e um de injúria agravada , em 16/03/2017, de um elemento policial [ cabo da GNR], (p. e p. pelos arts. 181.º /1 e 184.º do Código Penal ), respectivamente sancionados com penas concretas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão , 8 (oito) meses de prisão , 8 (oito) meses de prisão , 8 (oito) meses de prisão e 2 (dois) meses de prisão –, para valor coincidente ou aproximado a 6 (seis) anos de prisão , em função do razoamento cuja síntese reuniu no seguinte [3] quadro-conclusivo da respectiva motivação: «[…] Quanto aos factos ocorridos no dia 14.03.2017 e visando o assistente B., o Tribunal recorrido alterou a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, condenando-o por um crime de ofensas à integridade física simples na pena de um ano e nove meses de prisão, e afastando a qualificativa da utilização de um meio particularmente perigoso previsto e punido pelo(s) artigo(s) 145º, nº 1 a) e nº 2 e 132º, nº 2 al. h) do Código Penal. Contudo, a factualidade dada como provada pelo Tribunal colectivo (nessa parte pontos 16 a 22 e 33, 34 e 38) integra o crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma consumada, e não ao crime de ofensas à integridade física simples por que o arguido veio a ser condenado em primeira instância. O arguido praticado estes factos dados como provados mediante a utilização de uma chave inglesa de 30/40 centímetros visando e atingindo a cabeça do assistente por diversas vezes (pelo menos três). No caso concreto uma chave inglesa é passível se se subsumir ao conceito de “meio particularmente perigoso” e, por essa via, de qualificar a conduta do agente. A verificação deste exemplo padrão deve aferir-se em face do resultado típico concretamente visado com a conduta do agente: um objecto pode ser considerado meio particularmente perigoso para o cometimento de umas ofensas à integridade física e já não ser para o cometimento de um homicídio, mormente por ser o meio adequado à prossecução de tal objectivo. Face à conduta típica prosseguida pelo agente – o meio empregue não era o “normal” para conseguir concretizar tal finalidade sendo, ao invés um “meio que acarreta dificuldades acrescidas para a defesa da vítima e que, além disso, constitui perigo para outros bens jurídicos pessoais”. No caso concreto, o uso de uma chave inglesa com 30 a 40 centímetros de comprimento não é apenas o meio adequado para provocar uma ofensa no corpo e saúde do assistente mas sim um meio desproporcionado a tal objectivo tendo inerente a si próprio – pela sua configuração, tamanho, composição (metálica) – uma danosidade superior a um mero objecto com o qual se agride outra pessoa Por outro lado, porque o meio empregue – uma chave inglesa com 30/40 centímetros de comprimento – visando a cabeça do ofendido, por várias vezes (pelo menos três) deixa a vitima/o ofendido numa situação de quase completa impossibilidade de se defender. O que sucedeu nos autos: o arguido atinge o assistente na cabeça com a chave inglesa por várias vezes – pelo menos três – e só uma das vezes é que o ofendido consegue colocar o braço em frente e evitar ser atingido na cabeça, mas sendo atingido no braço… A agressão com tal objecto é de tal forma que o ofendido perde os sentidos e cai inanimado no chão… O objecto utilizado foi algo (que, pela sua configuração, tamanho e forma com foi usado) que deixou o assistente completamente desprotegido e incapaz de se defender sendo um meio particularmente perigoso, face à enorme supremacia que confere e da sua exponencial perigosidade, o que dificulta a defesa da vítima. As circunstâncias do caso concreto depõem, inequivocamente, no sentido de que a qualificativa existe: tal objecto foi utilizado de forma inesperada quando o assistente estava em sua casa … foi utilizado logo aí por – pelo menos – três vezes… visou a cabeça do assistente e atingiu-a pelo menos três vezes… no exterior visou novamente a cabeça com tal objecto só não logrando atingir o assistente porque, desta vez, este logrou colocar o braço à frente sendo aí atingido (e não na cabeça…)… em consequência destes três golpes na cabeça, o assistente desmaia e fica inanimado no chão… e, assim caído e inanimado, o arguido desfere um pontapé na face do assistente… apenas parando por força da intervenção de terceiros… Tal quadro é demonstrativo da especial perversidade e censurabilidade do agente e o objecto utilizado pelas suas características, além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, revela uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios ou instrumentos mais comuns de agressão, com aptidão para provocar danos físicos e já de si perigosos ou muito perigosos Está pois preenchida, da nossa perspectiva, a qualificativa prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 132º, sendo a factualidade dada como provada no acórdão recorrido subsumível ao crime de ofensas à integridade física qualificadas previsto e punido pelo(s) artigo(s) no artigo 145º , nº 1 a) e nº 2 do Código Penal . Tal crime é punível com pena de prisão até 4 anos no caso do artigo 143º do Código Penal , pelo que, considerando a demais factualidade provada no acórdão recorrido, a elevada ilicitude da conduta do arguido e do dolo, o número de agressões perpetradas com este objecto (pelo menos quatro pancadas), a zona do corpo visada e atingida (cabeça) e as lesões causadas, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. E a aplicação de uma pena única no concurso de crimes não inferior a seis anos de prisão ou situada em medida muito próxima a esta. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 145º , nº 1 a) e nº 2 e artigo 132º , nº 2 al. h) do Código Penal . Deve pois, na procedência do presente recurso, revogar-se nesta parte o acórdão recorrido e manter a qualificação jurídica da acusação, condenando o arguido nos termos sobreditos. […]» 2 – Realizados os pertinentes actos/formalidades legais, e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual. TÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I – Contextualização – 1 – Demandando-se desta Relação a verificação da suscitada ilicitude da questionada vertente deliberativa, importa reter a essencialidade do contextual acervo fáctico tido por adquirido pelo colégio julgador , firmado no respectivo quadro do mencionado acórdão [4] , e em que, máxime, virtualmente entronca a sindicada desqualificação criminal da agressão pelo id.º arguido A. a B. no dia 14/03/2017 , bem como da justificação da respectiva pertinência [5] : § 1.º – Factualidade – «[…] O arguido A. é filho de C., vivendo consigo na habitação sita na (…); A. padece de um quadro depressivo há pelo menos 8/9 anos; O id.º arguido diz-lhe constantemente que a mata; No dia 11 de Março de 2017, pelas 23 horas e 15 minutos, no interior da referida residência, o dito sujeito-arguido começou a implicar consigo ( mãe ) , dizendo-lhe que o queria pôr na rua e fechar-lhe a porta; Após, inesperadamente, munido de uma chave inglesa, desferiu com ela pancadas nos vidros das portas da cozinha e sala, de acesso às varandas, partindo-os; Mais desferiu um empurrão no peito da mãe, C., fazendo com que embatesse com o tronco na porta de entrada da residência; Na sequência de tal embate, e bem assim do referido empurrão, sofreu C. dores nas zonas atingidas; Após, ausentou-se (o próprio arguido) da residência; Por se encontrar receosa pelo respectivo comportamento, C. pediu ao seu amigo B. para pernoitar na sua residência, ao que este acedeu; Pelas 2 horas do dia 12 de Março de 2017, o id.º arguido regressou a casa, e, ao ser interpelado por B. quanto aos factos que haviam ocorrido, desferiu-lhe [a B.] de imediato vários murros na face e pontapés nas pernas, e empurrou-o contra as paredes e móveis, onde embatia, e enfiou-lhe um dedo na vista esquerda; De seguida dirigiu-se à mãe, C, dizendo que não queria o seu (dela) amigo lá em casa, e empurrou-a contra a parede do hall de entrada, onde embateu com as costas, e desferiu-lhe vários murros nas zonas da face, cabeça e braços; Como consequência directa e necessária dessa sua conduta sofreu C. dor na região dorso lombar, sem irradiação, e com limitação de mobilidade; hematoma esverdeado no 1.º espaço interdigital dorsal, circular com 1,5 cm., no membro inferior esquerdo; e ainda hematoma esverdeado no 1/3 médio dorsal do antebraço esquerdo, circular com 2 cm., do membro inferior esquerdo; Tais lesões determinaram para a sua cura um período de 15 dias de doença, com 5 dias de afectação da sua capacidade geral para o trabalho e de capacidade de trabalho profissional; Ainda como consequência directa e necessária da conduta do id.º arguido sofreu C. dor na região dorso-lombar e região periocular esquerda; escoriações infra centimétricas da região paranasal, dorso do nariz e região malar esquerda; e rubor conjuntival lateral do olho esquerdo, com visão desfocada; Tais lesões determinaram para a sua cura um período de 15 dias de doença, sem afectação da sua capacidade geral para o trabalho e de capacidade de trabalho profissional; No dia 14 de Março de 2017 , cerca das 20 horas , B. encontrava-se no interior da sua residência – sita (…) –, na companhia de C. , quando o mesmo sujeito-arguido , inesperadamente , por aí entrou , e , munido de uma chave inglesa , com cerca de 30/40 cm de comprimento , se lhe [B.] dirigiu e lhe desferiu com ela três pancadas na cabeça ; De seguida dirigiu-se para o exterior, dizendo à mãe que a queria em casa, intimando-a com a advertência “vamos embora senão mato esse e mato-te a ti”; Dirigindo-se a B. , disse : “anda cá para fora, nem que eu te mate, nem que apanhe 17 anos de cadeia ; quando sair tenho 37 e muita vida pela frente ”; Já no exterior da residência procurou , de novo , golpear a cabeça de B. com a referida chave inglesa , só não o conseguindo por ele ter aparado o desferido golpe com o braço direito , onde acabou por ser atingido ; Havendo assim sofrido pelo menos três golpes na cabeça , B. acabou por desmaiar , caindo , inanimado ; Após , contudo , o dito arguido ainda lhe desferiu um pontapé na face , apenas parando por efeito de acção interventiva de (…) e (…); Como consequência directa e necessária da sua descrita conduta B. sofreu feridas no couro cabeludo, especificamente na região frontal, com 1 cm; na região parietal esquerda, com 2 cm; e na região parieto-occipital esquerda, com 3 cm, aproximadamente, posteriormente suturadas com pontos; escoriações nas pálpebras de ambos os olhos; escoriação sobre equimose na face posterior do 1/3 médio do antebraço direito; e escoriação na face anterior do joelho; No dia 16 de Março de 2017, pelas 15 horas, a equipa do N.I.A.V.E. da G.N.R. de (...) constituída pelos Cabos (…), (…) e (….) deslocou-se à residência de (…) para realização de diligências de inquérito; Já no interior, a Cabo (…) interpelou verbalmente o id.º arguido a fim de conversarem; Porém, ele reagiu-lhe, dizendo-lhe “deixa-me” e agarrando-a com a mão esquerda no braço, enquanto lançava a mão direita fechada em direcção da respectiva face, só não a tendo atingido em razão de imediata acção interventiva, desse propósito impeditiva, dos demais elementos policiais; Na sequência o dito sujeito-arguido ainda tentou atingir o corpo do Cabo (…) com uma cabeçada, só não o tendo conseguido por ele se ter logrado desviar do respectivo golpe; Já no posto policial da GNR, em (...), para onde entretanto fora conduzido, voltou novamente a tentar agredir o mesmo Cabo (…), só não o tendo atingido por ele se ter atempadamente desviado; Em contínuo dirigiu ao dito policial (…) as expressões “ó filho da puta, é agora que te fodo; és um filho da puta” e “cabrão”; O referido sujeito-arguido sabia que a sua mãe C. padece de problemas de saúde do foro psiquiátrico, fazendo com que seja uma pessoa débil e fragilizada, incapaz de resistir às suas investidas; Em virtude da sua reiterada conduta C. vivia em sobressalto, temendo pela própria integridade física; Mais sabia o dito arguido que a própria ofensividade de sua mãe C. na residência de ambos ampliava o seu (mãe) sentimento de receio, pois violava o espaço reservado da vida familiar e o seu carácter securitário; Ao actuar da forma descrita agiu com o propósito, alcançado, de a molestar física e psicologicamente, afectando a sua dignidade pessoal; Mais agiu o id.º arguido com o intuito , alcançado , de molestar a integridade física de C. ; Mediante a utilização da referida chave inglesa , cujas características conhecia , ciente de que o desferimento de pancadas com tal objecto na zona da cabeça de B. potenciava a gravidade das lesões provocadas ; Agiu ainda com o intuito de molestar a integridade física dos Cabos da GNR (…) e (…), só não conseguindo alcançar os seus intentos por efeito das consecutivas atitudes reflexo-defensivas do próprio (…); Bem sabia que (…) e (…) eram elementos da Guarda Nacional Republicana, e que se encontravam no exercício das suas funções de autoridade pública; Teve ainda intenção de ofender a honra e consideração do Cabo (…), não ignorando que as expressões que lhe dirigiu eram atentatórias da sua honra e consideração, quer como agente de autoridade quer como homem e cidadão comum; Tinha consciência de que todas as suas descritas condutas eram ilícitas e proibidas pela lei penal e, não obstante, qui-las realizar e alcançar os correspectivos resultados delituosos; Mantém juízo crítico, mas não apresenta sentido de culpabilidade em relação às consequências físicas e psicológicas dos seus actos que visaram C. e B.; Padece (o próprio arguido) de alterações de comportamento e de transtorno de personalidade (borderline); As características da sua própria personalidade são passíveis de perturbar uma avaliação sólida das consequências dos seus actos; […] Por força das referidas agressões, que lhe causaram dores, B. sentiu perigar a sua vida; Após as agressões sofridas no dia 14/03/2017, foi transportado por unidade de Bombeiros para o Hospital de k..., onde recebeu pertinente tratamento clínico; Ficou ofendido, humilhado e constrangido, sem vontade de sair à rua, principalmente com vergonha dos vizinhos e amigos, que o abordaram questionando-o acerca do que havia ocorrido, e que comentaram o sucedido; Receia ser vítima de futuras agressões pelo arguido, o que lhe causa medo e intranquilidade; Suportou despesas médicas e medicamentosas em consequência da/s conduta/s do arguido. […]» § 2.º – Explicação do criticado juízo deliberativo – «[…] Tendo em conta a estrutura típica acima delineada, e analisando a matéria de facto provada, logo se constata que a conduta do arguido integra, por duas vezes (sendo vítima o assistente), todos os elementos – objetivos e subjetivos – do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, não se reconduzindo, por outro lado, a qualquer dos tipos privilegiados de ofensa à integridade física. Além disso, como o arguido, nos factos praticados no dia 14 de março de 2017, utilizou uma chave inglesa , com cerca de 30/40 cm de comprimento , poder-se-ia questionar a recondução desse objeto ao conceito de “meio particularmente perigoso” [ arts. 132º , nº 2, al. h), e 145º , nº 1, al. a), e 2, do Código Penal ]. Contudo , […] este exemplo-padrão “ implica o uso de um instrumento que , pelas suas características , traduz um perigo acentuado , qualitativamente superior ao perigo inerente a qualquer meio usado para causar a morte de outrem , sendo considerado como tal , pela jurisprudência , aquele meio que acarreta dificuldades acrescidas para a defesa da vítima e que , além disso , constitui perigo para outros bens jurídicos pessoais ” , o que claramente não sucede com a dita chave inglesa . Daí que, quanto às agressões perpetradas pelo arguido, e que vitimaram o assistente, apenas se-lo poderá considerar autor de dois crimes de ofensa à integridade física simples – importando aqui alterar a qualificação jurídica da sua conduta, em seu manifesto benefício. […] CAPÍTULO II – Avaliação – 1 – Como se vê, constitui nuclear objecto do avaliando recurso a sindicação da racionalidade/razoabilidade da vertente deliberativa do órgão colegial Tribunal Colectivo de desconsideração/afastamento da imputada (pelo M.º P.º na acusação de fls. 511/517) qualificação criminal da sinalizada agressão, em 14/03/2017 , pelo id.º sujeito-arguido A. a B., mormente em razão do ajuizado dissentimento da acusatoriamente pressuposta excepcionalidade – particular , na adjectivação legalmente inscrita sob a al. h ) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal , para cujo conceito remete o inciso normativo do respectivo art.º 145.º/2 – da perigosidade da utilização para o efeito duma chave inglesa (de 30-40 cm de comprimento) [6] . 2 – Não comportando o instituto recursório – consabidamente – a busca de sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a ajuizanda problemática e, logo, a correspectiva desautorização do competente e soberano órgão julgador, antes visando a objectiva expurgação/correcção/reparação de concretas e relevantes viciosidades lógico-técnico-jurídicas e/ou de específicas ilicitudes eventualmente corruptivas seja do procedimento ajuizativo ou do próprio acto decisório (havendo-se, pois, como verdadeiro remédio para importantes e concernentes males técnico-jurídico-ajuizativos), importa racionalmente indagar da existência da especial/excepcional carga de desvalor dessa referenciada atitude do dito indivíduo A., e, assim, da sua exponencial censurabilidade , legalmente exigida – pela dimensão normativa integrada pela conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os referidos arts. 145.º /2 e 132.º /2/ h ) do Código Penal – para a qualificação criminal e amplificação da respectiva punibilidade. Assim: 2.1 – Numa primeira abordagem da inerente controvérsia, como nos parece de mediana inteligibilidade, em devida linha com o respeitantemente convergente entendimento jurisprudencial e doutrinal nacional, contextual e genericamente evocado no questionado acórdão, haver-se-á de considerar que o enunciado exemplo-padrão – utilização pelo agente agressor de meio particularmente perigoso , indiciariamente revelador de agravada culpabilidade pessoal – de tal majoração da carga de desvalor comportamental necessariamente pressuporá que o instrumento , método ou processo usado na proibida agressão à integridade corporal dalguém reúna objectivamente em si excepcional aptidão e adequabilidade ao acentuado aumento da desproporcionalidade entre a perigosidade do próprio atentado e a capacidade de correspondente defesa do visado , e especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento ; seja, por conseguinte, portador de letalidade acrescida , de um poder mortífero ou lesional ante o qual a possibilidade de defesa é reduzida ou inexistente, em grau superlativamente superior, pois, a quaisquer utensílios/processos/métodos naturalmente dotados de correspectiva virtualidade mecânica (física), na maior parte das vezes historicamente usados em concernentes investidas/atentados, em si já bastantemente perigosos e a tanto potencialmente aptos, como sejam punhais, facas, navalhas, foices, gadanhas, enxadas, sachos, setas, lanças, dardos, picadores de gelo, revólveres, pistolas, espingardas (mormente caçadeiras), vulgares objectos de natureza e/ou idoneidade contundente (tacos de beisebol , bastões, mocas, pedras, martelos, barras metálicas, etc.) – vide , a propósito, exemplificativamente: Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal , Parte Especial, Tomo I, pág. 37; e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) de 14/05/1986 (Proc. n.º 038375), 18/12/2002 (Proc. n.º 03P1671), 04/05/2011 (Proc. n.º 1702/09.1JAPRT.P1.S1 ) e 23/02/2012 (Proc. n.º 123/11.0JAAVR.S1 ), e da Relação do Porto de 03/12/2012 (Proc. n.º 1947/11.4JAPRT.P1 , (todos consultáveis na base de dados jurídico-documentais da DGSI , em http://www.dgsi.pt/ ). Neste conspecto, conceber-se-ão então, logicamente, no plano abstracto (dos princípios), como meios dotados de particular perigosidade quando usados para atentar contra pessoais valores vida e/ou integridade físico-corporal as armas de fogo automáticas (máxime metralhadoras e pistolas-metralhadoras), granadas, bombas, lança-chamas, lançadores de químicos tóxicos, projecção de penhascos e/ou para a frente de comboios e/ou outros veículos automóveis em veloz movimento, naturalmente entre outros praticamente impeditivos de qualquer esquiva e incólume salvação da própria vítima . Porém, sendo a respectiva utilização meramente indiciária do exacerbamento do desvalor da conduta do agente infractor e/ou do grau da sua correspondente culpabilidade [7] , o juízo avaliativo da extraordinária/especial/acrescida censurabilidade do seu atentatório acto, pressuposto pela enunciada dimensão normativa para a respectiva qualificação criminal, sempre, a final, dependerá da perspectiva ( visão ) global do casuístico e contextual circunstancialismo em que ocorra, ainda que o instrumento/processo/método para o efeito utilizado não reúna, por si, tal excepcional perigosidade, como nos parece de mediana compreensibilidade – vide , neste sentido, especialmente: Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal , Parte Especial, Tomo I, págs. 25-29; e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, produzido no âmbito do Proc. n.º 08P2491 [8] , e da Relação do Porto de 26/04/017, produzido no âmbito do Proc. n.º 2612/15.9JAPRT.P1 [9] , ( in http://www.dgsi.pt/ ). 2.2 – No caso sub judice , embora, como se deixa implícito, se não deva concluir pela acrescida perigosidade da utilização – em si mesma, singelamente considerada – da referida chave inglesa (objecto dotado de mediana aptidão contundente) para agressão pelo id.º sujeito-arguido A.... a B.... em 14/03/2017, temos por adquirido que nessa ocasião tal hostil indivíduo irrompeu inopinada e inconsentidamente pela casa de habitação do mencionado cidadão (…) – o que em si já virtualmente constituiria conduta criminal de violação de domicílio , p. e p. pelo dispositivo normativo ínsito sob o art.º 190.º /1 do Código Penal (!) – e aí o logo denodadamente agrediu na cabeça com sucessivas (pelo menos três) pancadas com a dita – contundente – peça de ferramenta ( chave inglesa ), com que em contínuo o ainda continuou a espancar já no exterior, bem como a pontapé na zona da face quando já se encontrava caído , inanimado , ( cfr. pontos-de-facto ns. 16/21 e 33/34). Ora, em função de tal cru conjugação de factores, associada às hostis e coetâneas invectivas à saída de casa e apregoações de morte – consignadas sob o ponto-de-facto n.º 18: «[…] anda cá para fora, nem que eu te mate, nem que apanhe 17 anos de cadeia ; quando sair tenho 37 e muita vida pela frente […]» –, e às produzidas sequelas físicas de inanimação, ferimentos, equimoses e escoriações sinalizadas sob os pontos-de-facto ns. 20 e 22 (e resultantes padecimentos e perturbações emocional-psicológicas, enunciados sob os itens factuais 59/62), parece-nos de comezinho senso – com o devido respeito pelo distinto entendimento do colégio julgador – haver-se de concluir pela superlatividade do desvalor ético-jurídico de tal ofensor comportamento e, assim, pela especial censurabilidade da respeitante atitude do correspectivo autor/agente, id.º arguido A., e, consequentemente, pela qualificação do correspondente ilícito criminal, dessarte tipificado, pois, pela normação dos arts. 143.º /1 e 145.º /1/ a ) do Código Penal , a que corresponde moldura penal abstracta de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão ( vide ainda art.º 41.º/1 do mesmo compêndio legal). 3 – A – necessária/legal – reacção penal/punitiva a cominar-lhe – por este tribunal de 2.ª instância, por se encontrar já cabalmente respeitado o princípio do contraditório , [ cfr. art.º 428.º do CPP , máxime, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência ( AFJ ) do Plenário do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016 [10] ] – pelo ora reconhecido cometimento do enunciado crime qualificado de ofensa à integridade física do id.º cidadão B. em 14/03/2017 , [p. e p. pelos referidos arts. 143.º /1 e 145.º /1/ a ) do Código Penal ], a encontrar entre os assinalados limites, há-de reunir potencial aptidão/adequação ao alcance do triplo desiderato legal de reprovação desse seu assaz censurável comportamento delitivo, de pessoal sensibilização para o futuro acatamento das regras e valores de regular convívio em sociedade (prevenção especial) e de prevenção geral da criminalidade, mormente da mesma etiologia, pelo exemplo e reforço da confiança da comunidade no funcionamento do direito e das instituições, máxime judiciárias – na actualidade tão abalada (!) –, ( cfr . arts. 40.º/1 e 71.º/1 do C. Penal). Com tais premissas, haverá que ser individualizada em função da própria exponencial culpabilidade e dos demais aplicáveis critérios previstos sob o art.º 71.º /2 do Código Penal , tendo em particular atenção o grau da ilicitude procedimental, modo de execução do acto, gravidade das emergentes sequelas e intensidade do respectivo dolo, sem descurar a própria personalidade/carácter, aferida(o), desde logo, pelo próprio desmedido e desabrido comportamento típico, e nele espelhada(o), ( vd. citados preceitos 40.º/1/2 e 71.º do C. Penal). Realça-se, indubitavelmente, forte necessidade reprovativa e preventiva – especial e geral. A sinalizada, ignominiosa e impudente conduta atentatório-agressora do id.º arguido a (…), aferida pelos elementares padrões, legal e socialmente estabelecidos, reveste-se, como se viu, de viva censurabilidade. O próprio id.º agente, afinal pessoa de normal capacidade de entendimento dos valores fundamentais e das regras de conduta convivenciais basilares instituídas no país, que a liberdade pessoal de todos e a sua própria limitam, determinou-se (escolheu/optou) livremente às levianas e deveras repulsivas atitudes ora conhecidas sem qualquer razoabilidade justificativa. É, naturalmente, sujeito de forte juízo de culpa e, por conseguinte, objecto de acentuado reparo ético-jurídico, demandante, por conseguinte, de enérgica medida punitiva, com necessária/virtual função e eficácia reprovativa de tal pessoal comportamento delitivo e desmotivadora de eventuais/futuras/ilícitas (idênticas ou diversas) tentações/cogitações/volições. Como se consignou sob o ponto-de-facto n.º 39 [11] , apesar de manter capacidade de juízo crítico, não denotou qualquer auto-reparo pelo pessoal desvalor comportamental processualmente ajuizando, mormente do respeitante ao id.º cidadão, que, claramente, não interiorizou. De nenhuma atenuante beneficia, antes ainda se lhe devendo veementemente exprobar a abusiva/desautorizada/ilícita entrada na habitação do inditoso indivíduo com a finalidade de o aí selvaticamente agredir. Em razão das conhecidas características da sua personalidade e carácter, particularmente da sua potencial perigosidade violenta, nenhuma prognose favorável é possível na actualidade idear sobre substancial modificação e pessoal atitude convivencial. Assim, sem outras considerações, por despiciendas, tudo ponderando pelos pertinentes critérios de individualização das penas previstos nos supra citados normativos 40.º/1/2 e 71.º/1/2 do Código Penal, entende este colégio da Relação de Coimbra como idónea à prossecução de tais objectivos, reprovativos e preventivos, e proporcional ao desvalor comportamental e ao respectivo nexo de imputação (dolo directo, intenso), a cominação ao id.º sujeito-arguido, a título punitivo do referenciado acto agressor à pessoa de B. em 14/03/2017, da pena concreta de 2 (dois) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO . 4 – O referido ilícito criminal forma, com os demais cinco (5) objecto de condenação em 1.ª instância – enunciados sob o anterior TÍTULO I, item 1: um de violência doméstica sobre a pessoa de sua progenitora, C., [p. e p. pelo art.º 152.º /1/ d )/2 do Código Penal ]; um de ofensa à integridade física , simples , do mesmo cidadão (…), em 12/03/2017, (p. e p. pelo art.º 143.º /1 do Código Penal ); dois de ofensa à integridade física , qualificada , tentada , em 16/03/2017, de dois elementos policiais [ cabos da Guarda Nacional Republicana (GNR)], [p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º /2/ b ), 23.º , 143.º /1, 145.º /1/ a )/2 e 132.º /2/ l , do Código Penal ], e um de injúria agravada , em 16/03/2017, de um elemento policial [ cabo da GNR], (p. e p. pelos arts. 181.º /1 e 184.º do Código Penal ), respectivamente sancionados com penas concretas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão , 8 (oito) meses de prisão , 8 (oito) meses de prisão , 8 (oito) meses de prisão e 2 (dois) meses de prisão –, acumulação ou concurso jurídico efectivo, ( cfr . art.º 30.º /1 do Código Penal ). Por conseguinte, impor-se-á a unificação, em cúmulo jurídico, das correspondentes penas, por forma ao encontro/definição de legalmente postulada – sob o art.º 77.º/1 do mesmo diploma legal – reacção penal conjunta/unitária. A respectiva medida – a localizar entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses e o máximo de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão , [respectivamente valor da pena parcelar mais elevada e resultado da adição das reacções penais em confronto, ( cfr . citado art.º 77.º/2 do C. Penal] –, que deverá conter potencialidade à realização das antes mencionadas finalidades (reprovativa dos conhecidos comportamentos delitivos e inibitória de eventuais/futuras volições criminógenas do respectivo sujeito/agente, sem descurar, outrossim, o exigível reforço da confiança da comunidade na ordem jurídica – e nas instituições judiciárias), haverá de ser individualizada ainda em função da valoração global de todos os coligidos elementos factuais de cariz objectivo e da própria personalidade/carácter do agente, culpado , ( cfr . integrada dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os referidos arts. 40.º/1, 41.º/1 e 77.º/1/2 do C. Penal). Deste modo, considerando-se o demais supra expendido, cuja filosofia se mantém, ( vd . anterior ponto 3), sopesando todo o seu processualmente revelado, deveras perturbador e preocupante quadro ilícito-comportamental de violência física e verbal relativamente às pessoas de sua mãe, de (…) – nas duas ocasiões de 12 e 14/03/2017 –, e dos dois elementos policiais (cabos da GNR) (…) e (…), bem como o residual acervo informativo da sua evolução vivencial e condição socioeconómica [12] , tem este mesmo órgão colegial decisor como adequada à salvaguarda das referidas finalidades punitivas a imposição ao id.º sujeito-arguido da – recursivamente propugnada – pena conjunta/unitária de 6 (seis) ANOS DE PRISÃO . TÍTULO III – DISPOSITIVO Destarte , o competente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra , concedendo essencial provimento ao avaliando recurso , e , decorrentemente , alterando a sindicada vertente do referenciado acórdão (de Tribunal Colectivo ) de fls. 934-952v.º , delibera : 1 – Condenar o id.º sujeito-arguido A. : – Pelo cometimento , em 14/03/2017 , dum crime qualificado de ofensa à integridade física da pessoa do cidadão B. , previsto e punido pela dimensão normativa emergente da integrada interpretação dos arts. 143.º /1 e 145.º /1/ a ) do Código Penal , à pena concreta de 2 (dois) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO ; – À pena conjunta/unitária , final – resultante da unificação, em cúmulo jurídico, dessa reacção penal com as demais cinco (5) que lhe haviam sido impostas em 1.ª instância (enunciadas sob os anteriores itens 1 do TÍTULO I e 4 do TÍTULO II) –, de 6 (seis) ANOS DE PRISÃO . Determinar: – O imediato envio de certidão deste acórdão ao tribunal de 1.ª instância, para os fins tidos por convenientes. – Ao tribunal de 1.ª instância a oportuna comunicação à Direcção-Geral da Administração da Justiça da condenação ora operada, para pertinente registo. – As legais notificações. Sem tributação. Coimbra, 28 de Novembro de 2018 Abílio Ramalho (relator) [13] Luís Ramos (adjunto) [1] A que não houve resposta. [2] Pela acusação de fls. 511-517. [3] Por reprodução. [4] Enunciativo dos factos provados , vertente jurídico-processual que, no texto, por comodidade e simplificação, também eventualmente denominaremos por assertório . [5] Com realces do Juiz-desembargador ora relator , outrossim responsável por inconsubstancial alteração frásica e pela correcção/reparação dalguns observados erros gramaticais-sintácticos do puro idioma português continental (de Portugal) – ainda validamente vigente neste país, porém, por incompreensíveis razões, desconcertante/perturbantemente sujeito a gravíssimos e assaz preocupantes e generalizados atropelos nos tempos que correm, quiçá por indevida/repreensível assimilação do brasileiro , não raras vezes cultivados e/ou negligentemente vulgarizados por responsáveis agentes da vida pública (e da prática judiciária) nacional, principais guardiões do bom-exemplo! –, mormente de colocação/posição dos pronomes pessoais clíticos (ou átonos) e de indevida substituição pronominal pessoal pela demonstrativa (para além de incorrecta pontuação e acentuação!). [6] Com configuração e dimensões aproximadas, pois, às da seguinte imagem: [7] Artigo 132.º (Homicídio qualificado) 1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 – É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior , entre outras , a circunstância de o agente : […] h ) […] utilizar meio particularmente perigoso […]; […] [8] «[…] XXIX – Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão constantes do art. 132.º , n.º 2, do CP não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como também , por isso mesmo , a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza . XXX – Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude» , que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade , e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado . XXXI – A qualificação do homicídio ( art. 132.º do CP ) supõe , pois , a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa , reflectido , no plano da atitude do agente , por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade) , ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» […] . XXXIII – A decisão sobre a integração do crime de homicídio qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto , de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio , sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, pela natureza e moldura penal aplicável, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. […]» [9] « […] Subjacente à especial censurabilidade e perversidade está um desvalor ético-jurídico traduzindo culpa agravada e que tem a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui; para essa apreciação concorrem todas as circunstâncias da conduta , quer na acção externa (instrumento utilizado, tipo e numero de lesões, dinâmica do evento) quer nos aspectos relacionados com os motivos e objectivos que presidiram à acção (factos psíquicos) . […]» [10] De 21/01/2016, publicado no Diário da República ( DR ), 1.ª série, n.º 36, de 22/02/2016. [11] «[…] 39. O arguido mantém juízo crítico, mas não apresenta sentido de culpabilidade em relação às consequências físicas e psicológicas dos seus actos que visaram a ofendida C.... e o assistente B.... ; […]» [12] «[…] 42. O arguido é natural do Luxemburgo, país para onde os pais e irmã emigraram, ainda não era nascido; 43. O respectivo agregado familiar entrou em processo de desagregação, circunstância que, após diversos acontecimentos e episódios intermédios, para si marcantes, acabaria por determinar o regresso da mãe e dos dois filhos a Portugal; 44. Não obstante numa fase inicial terem integrado o agregado familiar dos avós maternos, em z..., alteraram posteriormente a residência para w..., onde a mãe obteve colocação laboral como auxiliar de geriatria e de infância, numa I.P.S.S. local; 45. Foi neste contexto residencial, com 7/8 anos de idade, que o arguido retomou o percurso escolar iniciado no Luxemburgo; 46. Com cerca de 12 anos de idade, sofreu um atropelamento, na sequência do qual esteve internado no Hospital de y... por um longo período de tempo; 47. Apesar de todos os condicionalismos daí resultantes, prosseguiu o seu percurso escolar até concluir o 9º ano de escolaridade, tendo posteriormente enveredado pela via profissionalizante, através da frequência de um curso de Técnico de Electrónica, Automação e Computadores, que não concluiu; 48. Iniciou-se no consumo de drogas aos 14 anos de idade, entrado depois num processo de escalada até substâncias de maior poder aditivo, nomeadamente heroína; 49. Paralelamente ao alegado agravamento da sua adição, assistiu-se a uma marcada degradação de todo o quadro familiar, motivado pelos graves problemas psicológicos e psiquiátricos que, a partir do acidente, tanto ele próprio como a mãe desenvolveram, os quais, aliados a uma manifesta desregulação da medicação, projectava a relação para um patamar de enorme disfuncionalidade e de violência imprevisível; 50. Como consequência desta situação, nos últimos anos, ambos protagonizaram tentativas de suicídio, bem como alguns internamentos compulsivos motivados por fases agudas de descompensação; 51. À época da sua referenciada prática ofensora o arguido residia com a mãe na zona geográfica de x...; 52. Não tinha qualquer actividade estruturada, apenas auxiliando a família nos trabalhos agrícolas, em terrenos dos avós maternos, em z..., passando os tempos livres a ouvir música e na sua produção; 53. Em meio prisional, o arguido foi transferido do Estabelecimento Prisional de (...) para a Secção de Alta Segurança do E.P. de (...) em 12-04-2017, por ter protagonizado, em 06-04-2017, comportamentos agressivos contra elemento da vigilância, na sequência do que foi punido com medida disciplinar de 19 dias de internamento em cela disciplinar, que cumpriu a partir de 20-04-2017; […] 56. Foi condenado, por sentença proferida no dia 25-01-2016, transitada em julgado em 24-02-2016, no âmbito do processo sumário n.º 3/16.3GCLMG , do Juízo Local de (...), a pena de 10 meses de prisão, substituída pela pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, pela comissão de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º /1 do Código Penal , praticado em 04-01-2016; […]» [13] Elaborei e revi o presente aresto, ( cfr. art.º 94.º/2 do C. P. Penal).