I- A acusação em processo disciplinar tera de conter imputações concretas, por forma a habilitar o arguido ao conhecimento da conduta que lhe e atribuida.
II- As imputações vagas, genericas ou de natureza conclusiva inviabilizam a defesa do arguido, resultando na preterição do dever de audiencia.
III- A omissão desta formalidade implica vicio de forma do acto punitivo, determinante da sua anulabilidade.
IV- Não enferma da deficiencia referida a acusação que se inicia com a descrição de factos concretos cuja pratica e atribuida ao arguido, prossegue com a valoração deles e conclui com a sua subsunção a norma juridica tida por aplicavel.