023456 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 023456
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Suspensão de eficácia, Inércia do recorrente, Deserção da instância, Acção, Interrupção da instância
Sumário
I - Continuando o legislador a considerar "recurso" o recurso contencioso, há que aplicar o art. 292 - 1, 2 parte do C.P.Civil sempre que por inércia das partes o mesmo esteja parado durante mais de um ano. II - Tem-se no entanto sustentado que tal "recurso" é hoje na realidade verdadeira acção, devendo por isso aplicar-se em tal hipótese o art. 285 do C.P.Civil (interrupção da instância), sendo certo que não resultará inconveniente de maior quando tenha sido decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo, uma vez que o processo regulado no art. 76 e seg. da LPTA é de jurisdição voluntária, podendo por isso a decisão ser alterada sempre que novo condicionalismo o exija.