I- Nos termos do artigo 1263, do Código Civil, a posse adquire-se: a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - aquisição originária da posse; b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - aquisição derivada;
II- Na aquisição derivada não se exige a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pois a intervenção do antigo possuidor dispensa essa prática;
III- Provando os autores a aquisição originária da sua posse, através do "corpus" e do "animus", nos termos do artigo 1263, alínea a), do Código Civil, não necessita de fazer prova da aquisição derivada, nem de juntar a posse do anterior possuidor à sua própria posse;
IV- Tendo a posse dos autores durado cerca de oito anos, confere-lhes o direito a serem mantidos na respectiva posse enquanto não forem convencidos na questão da titularidade do direito - artigo 1278, nºs. 1 e 2, do Código Civil;
V- É que, de acordo com o artigo 1278, nº 2, o possuidor, para ser mantido ou restituído, só precisa de provar a sua posse actual e a duração dela superior a um ano, salvo se o pedido se dirigir a quem não tiver melhor posse.