I- A competencia do tribunal determina-se pelo pedido do autor, aferindo-se pelos termos em que a acção foi proposta, pelos fundamentos em que a mesma assenta e pelo teor do pedido formulado.
II- Para efeito de determinação dessa competencia, e de todo irrelevante a factualidade e as razões de direito trazidas a acção pelo reu.
III- A competencia fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e, em principio, as de direito, que ocorram posteriormente.
IV- Os tribunais do contencioso administrativo carecem de competencia não so no tocante as questões de direito privado, como, tambem, no respeitante aos contratos administrativos - artigo 4, alinea f) e artigo 9 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
V- Considera-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual e constituida, modificada ou extinta uma relação juridica de direito administrativo.
VI- Os contratos de arrendamento so devem considerar-se administrativos quando forem celebrados pela Administração tendo por objecto imoveis pertencentes a particulares, para serem destinados a instalação de serviços administrativos.
VII- Os contratos de arrendamento celebrados pela Administração, na qualidade de senhoria, tendo por objecto bens do dominio publico ou do dominio privado, não devem considerar-se como contratos administrativos por não gerarem uma relação juridica de direito administrativo, na medida em que o seu regime juridico se deve subordinar as normas de direito privado.
VIII- Por isso, cabe ao tribunal comum, e não ao administrativo, o conhecimento das irregularidades da constituição de contratos de arrendamento celebrados pelas Camaras Municipais, nos termos do Decreto-Lei n. 198-A/75, de
14 de Abril, quer em substituição ou representação dos senhorios, quer, actuando no exercicio duma das suas atribuições, conferidas por este diploma.
IX- A ocupação de predios so pode subistir, nos termos do artigo 3 do referido Decreto-Lei n. 198-A/75, se o seu proprietario estiver de acordo na celebração do contrato de arrendamento; e, so no caso de recusa, a Camara Municipal, verificados os demais requesitos legais, podera, em nome dele, celebrar o contrato que constitui um acto de gestão privada.
X- A legalização das ocupações de fogos devolutos, levadas a efeito ate 14 de Abril de 1975, na falta de acordo entre os interessados, pode ser obtida por decisão judicial, sob iniciativa do ocupante ou do proprietario.
XI- O abuso de direito pressupõe a existencia do direito e que o seu titular, ao exceder-se, manifestamente, no exercicio dos seus poderes, limitados pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social e economico desse direito, se coloque numa situação de irrelevancia juridica desse seu direito.
XII- Os preceitos que exigem requisitos para a existencia legal dos actos juridicos são de interesse e ordem publica, constituindo normas imperativas que as proprias partes não podem, de modo algum, afastar.
XIII- No caso de arrendamento nulo, o proprietario do imovel tem o direito de o reivindicar, em ordem a serem-lhe restituidos a respectiva posse e frutos, não podendo ser-lhe negados esses direitos com a alegação de o mesmo abusar deles.