I- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF - recurso por oposição de julgados - são em tudo paralelos ou similares aos previstos no art. 763 do CPC para o "Recurso para o Tribunal Pleno", tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas.
II- Não se consideram proferidos no domínio da mesma legislação dois acórdãos se, durante o intervalo da sua publicação, houver sido introduzida uma modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida - conf. n. 2 do art. 763 do CPC.
III- Assim, não ocorre tal oposição se a questão fundamental de direito que se colocou em ambos os arestos
- saber se o acto determinante da aposentação voluntária é o despacho do membro do governo competente ou se a resolução da Caixa Geral de Aposentações - no acórdão fundamento de 17-12-91, que decidiu pela primeira alternativa se fez exclusivo apelo às normas do DL 43/84 de 3/2, enquanto que no acórdão recorrido de 9-12-93 se optou pela segunda alternativa, mas com expressa invocação e aplicação das normas do DL 247/92 de 7/1, entretanto publicado, o qual revogou em bloco aquele primeiro Dec.-Lei, alterando em parte os pressupostos de direito do acto determinante da aposentação.