I- Na punição do crime de tráfico deve ponderar-se que são prementes as necessidades de prevenção geral e especial e no exorbitante custo social e económico do abuso das drogas, bem como nas graves consequências relativas à saúde física e psíquica dos consumidores.
II- Apesar de não concretamente apurada a margem de lucro do arguido traficante, é possível o enquadramento do crime na agravação prevista na alínea c) do artigo 24º, do DL nº15/93, de 22/01, face aos factos, aos montantes movimentados e às contas bancárias do agente.