Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…., com sede no Lugar de …, Vila Verde, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação de IRC, relativa ao ano de 1998.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o senhor Procurador da República formulado as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A impugnante foi submetida a uma acção de inspecção, a qual decorreu entre 20/12/2002 e 27/3/2003;
- 2.Na sequência dessa inspecção, no dia 17/7/2003, a impugnante foi notificada da liquidação de IRC e JC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 16.486,56 €;
- 3.A Mm. Juiz a quo julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto nos artºs. 45º e 46º da LGT, considerando que o prazo de caducidade se iniciou a 1/1/99, esteve suspenso de 19/12/02 a 27/3/03 e completou-se a 9/4/03, pelo que a notificação da liquidação a 17/7/03 ocorreu depois de consumada a caducidade;
- 4.Nos termos do art. 45.°, nºs. 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contando-se esse prazo a partir de 1/1/99, prazo que é aplicável ao caso dos autos ex vi do disposto no n. 5 do art. 5.° do DL n. 398/98, de 17 de Dezembro;
- 5.Se não ocorresse qualquer suspensão nem interrupção do prazo de caducidade, este completar-se-ia em 31/12/2002;
- 6.Nos termos do art. 46.°, n. 1 da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se a 20/12/2002 com a notificação da impugnante do início de acção de inspecção externa, suspensão que não cessou os seus efeitos por a dita inspecção não ter ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação;
- 7.O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, conforme o disposto no art. 36.°, n. 2 do RCPIT (DL n. 413/98, de 31/12);
- 8.De acordo com o disposto no art. 45.° n. 5 da LGT, (redacção da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, em vigor desde 5/7/2001), o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, razão pela qual o direito de liquidar o IRC aqui em causa só caducaria a 20/12/2003;
- 9.Por isso, havendo suspensão do prazo de caducidade desde 20/12/2002 e tendo o mesmo prazo sido interrompido a 20/4/2003, com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos da alínea b) do n. 3 do art. 46.° da LGT, não se consumou a caducidade do direito à liquidação;
- 10.Decidindo como decidiu, a Mm. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais referidas nestas conclusões.
Não houve contra-alegações.
Notificado de que os autos iam ser remetidos ao STA, veio o impugnante dizer que não tinha sido notificado das alegações do MP, pedindo que se convidasse o recorrente MP a comprovar nos autos que dera cumprimento ao disposto nos artºs. 229-A, n. 1, e 260-A, ambos do CPC.
O Mm. Juiz indeferiu tal requerimento.
Foi a vez do IMPUGNANTE se mostrar inconformado com esta decisão, dela interpondo recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.A recorrente não foi notificada das alegações apresentadas nos presentes autos produzidas pelo Digno representante do MP.
- B.Esta falta de notificação impede a recorrente de tomar conhecimento se as alegações foram apresentadas ou se o recurso ficou deserto por sua falta, ou mesmo qual o conteúdo das mesmas para a elas poder responder.
- C.Quer directamente pelo representante do MP, nos termos do art. 229-A do Código de Processo Civil, quer por carta registada enviada pela secção de processos, a recorrente devia ter sido obrigatoriamente notificada das alegações apresentadas, começando o prazo para a elas responder a contar a partir desta notificação.
- D.Só em clara violação dos princípios do contraditório, da equidade e da legalidade se poderia aceitar que um acto processual desta natureza e importância, como as alegações da entidade recorrente, não seja notificado às partes processuais interessadas.
- E.O n. 3 do art. 282º do CPPT, interpretado com o sentido de que as alegações apresentadas pelo recorrente não têm que ser notificadas ao recorrido, começando o prazo das contra-alegações a contar desta data, é manifestamente inconstitucional.
- F.O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artºs 40º e 282º, n. 3 do CPPT, os artºs 229-A, n. 1 e 260-A, ambos do C.P.C. e o n. 4 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa.
O MP contra-alegou, sustentando que o recurso interposto pelo impugnante não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância, que serviu de suporte à decisão de fundo:
- 1.A impugnante foi notificada por carta registada com A/R em 17/7/2003 da liquidação de IRC relativa ao ano de 1998, no montante de € 16.486,56, conforme fls. 5, com limite de pagamento para 27/8/2003.
- 2.Tal liquidação ocorreu na sequência de uma acção inspectiva realizada à impugnante, determinada pela ordem de serviço n. 16954/200 de 19/12/2002 e efectuada entre 20/12/2002 e 27/3/2003.
- 3.O impugnante foi notificado por ofício datado de 9/4/03, recepcionada a 20/4/03, da fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos.
- 3.São dois os recursos a apreciar: o interposto pelo impugnante e o que foi interposto pelo MP
Obviamente que o primeiro logra prioridade, pois que, a proceder, o segundo não pode ser imediatamente conhecido.
Vejamos então.
3.1. O recurso interposto pelo impugnante.
Para decidir este recurso convém fixar os factos respectivos, de apreensão processual, a saber:
Ø Em 15 de Abril de 2005, o Ministério Público interpôs recurso da sentença proferida nos autos.
Ø Em 28 de Abril de 2005, o Mm. Juiz admitiu o recurso, ordenando a notificação das partes, nos termos do art. 282º, nºs. 2 e 3, do CPPT.
Ø As partes foram notificadas deste despacho por cartas registadas de 2 de Maio de 2005, tendo o MP sido notificado na mesma data.
Ø Em 17 de Maio de 2005, o Sr. Procurador da República entregou as alegações do MP.
Ø Em 14 de Junho de 2005 o Mm. Juiz proferiu despacho, ordenando a subida do recurso.
Vejamos então.
Sustenta o impugnante, aqui recorrente, que deveria ter sido notificado, nos termos do art. 229-A do Código de Processo Civil, seja pelo MP, seja pela Secção de Processos, obrigatoriamente por carta registada, das alegações apresentadas por aquele, só então passando a correr prazo para contra-alegar.
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 229º-A do CPC:
- “1.Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A
- “2.O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte”.
Refira-se desde logo que o MP não é parte, pelo que desde logo, e numa interpretação literal da lei, tal normativo não lhe é aplicável.
Partes são, isso sim, o impugnante e a Fazenda Pública.
Mas mesmo a Fazenda Pública não tinha que dar cumprimento a este normativo.
Na verdade, e como logo se vê, até pelos termos literais do n. 1, complementado pelo n. 2 da ora citada disposição legal, tais notificações ocorrem apenas entre mandatários judiciais. E só entre estes.
Assim, só haverá lugar a tal notificação se o representante da FP for considerado mandatário judicial.
E é óbvio que não é.
Na verdade, mandatários judiciais são apenas os advogados e os solicitadores – vide artºs. 114º e 115º da LOTJ, 61º, 3, e 62º, 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados e 99º, 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
E, nas “causas judiciais” tributárias, mandatários judiciais são os advogados – art. 6º, n. 1, do CPPT.
O Representante da Fazenda Pública tem uma norma especial – art. 9º, n. 4, aí se dizendo que tem legitimidade no processo judicial tributário.
E a sua competência, nos tribunais tributários, está inscrita no art. 15º do CPPT.
A Fazenda Pública faz parte do Estado-Administração, representando-o em juízo no processo judicial tributários, sendo tal representação diversa da representação legal ou da representação voluntária.
Entendemos assim que o disposto no art. 229º-A do CPC é inaplicável ao Representante da Fazenda Pública no processo judicial tributário.
No sentido ora exposto, pode ver-se o acórdão deste STA de 25 de Maio de 2005 (Rec. n. 195/05).
E se isto é assim no tocante ao representante da Fazenda Pública é-o igualmente, e por maioria de razão, no tocante ao Ministério Público.
É certo que, no domínio do CPTA, talvez a questão possa ser repensada, face ao disposto nos artºs. 6º, 8º e 11º, n. 2.
Porém, tendo este processo sido instaurado antes de 1/1/2004, ou seja, antes da vigência do CPTA, há que fazer unicamente apelo à LPTA, então vigente, com as consequências acima indicadas.
De qualquer modo sempre se dirá que o citado art. 229º-A do CPC só se aplica aos articulados e requerimentos autónomos, que não às alegações de recurso Acórdão do STJ de 27/4/2005, in Colectânea de Jurisprudência, n. 184, págs. 69 e ss.
Mas será que a secretaria deveria notificar o recorrido, ora reclamante, das alegações apresentadas pelo recorrente MP?
Entendemos que não, face ao disposto no art. 106º da LPTA, aqui aplicável, conjugado com o disposto no art.282º, 3, do CPPT.
Nem se vê que estas normas, interpretadas nesta dimensão, possam ser inconstitucionais, sendo que obviamente funcionam para todas as partes, incluindo aqui igualmente o MP.
Nem se vê onde esteja a violação a violação do n. 4 do art. 20ª da Constituição, na medida em que não há qualquer violação do acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efectiva.
Na verdade o impugnante foi notificado do recurso interposto pelo MP, pelo que só tinha que atentar nos prazos fixados peremptoriamente na lei, no sentido de saber quando terminava esse prazo para alegações, começando, a partir daí a correr o seu prazo para apresentar contra-alegações.
O recurso interposto pelo impugnante não procede.
3.2. O recurso interposto pelo Ministério Público.
Defende o MP que à data da liquidação ainda não havia caducado o direito do Estado à liquidação.
Vejamos então.
Dispõe o art. 45º, n. 1, da LGT
“O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
Por sua vez, a Lei n. 15/2001, de 5/6, aditou àquele artigo um nº 5, que é do seguinte teor:
“Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n. 1”.
Porém, este último normativo foi eliminado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Mas, quando a inspecção foi iniciada, ainda estava em vigor aquele preceito, pelo que, nos termos do n. 4 do art. 12º, da LGT, se nos afigura que tal norma é aplicável à hipótese dos autos.
Há também que atender ao art. 46º da LGT, cujo n. 1 dispõe o seguinte:
“O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
A questão está agora em saber se a cessação da suspensão – vide o citado art. 46º, 1, da LGT – ocorre após o prazo máximo da inspecção (6 meses – art. 36º, n.2 do RCPIT) ou se no termo da inspecção (em prazo obviamente inferior a 6 meses, como no caso concreto efectivamente aconteceu).
O impugnante defende que é este último o prazo a considerar.
Também nos parece ser este o entendimento mais adequado.
E isto é assim, porque o que releva é a inspecção, já que era esta que fazia suspender o prazo de caducidade.
Ora, assim sendo, parece óbvio que a suspensão não pode durar para além do termo da inspecção, pois foi em função dela que tal suspensão foi instituída.
Logo, terminada a inspecção, cessa o motivo da suspensão.
Assim sendo, e tendo em conta que, quando se iniciou a inspecção, faltavam 13 dias para operar a caducidade, e considerando que a dita inspecção terminou no dia 27/3/2003, é óbvio que a caducidade ocorreu no dia 9 de Abril de 2003.
Parece-nos ser esta a melhor interpretação das normas citadas (artºs. 45º e 46º da LGT e 36º do RCPIT) com aplicação ao caso concreto.
Mas mesmo que se entendesse que o prazo só começaria a correr decorrido o prazo de seis meses – e não é, como dissemos o nosso caso – mesmo assim, ao que cremos, já teria decorrido o prazo de caducidade.
Na verdade, como nos parece, e é relatado pelo Mm. Juiz na sua sentença, citando o Tribunal Constitucional, o prazo de caducidade (considerando os normativos citados – artºs. 45º e 46º da LGT) não pode ultrapassar os 4 anos e meio.
Assim sendo, e tendo em conta o probatório, aquando da liquidação tal prazo já fora ultrapassado.
Resulta pois do exposto, que a pretensão do recorrente MP não pode obter acolhimento.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento a ambos os recursos.
Custas pelo impugnante, estando o Ministério Público delas isento.
Lisboa, 02 de Fevereiro de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) – Vítor Meira – Pimenta do Vale.