IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão que cumpre apreciar consiste em saber se o crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal reveste natureza pública ou semipública.
Entendeu-se na decisão recorrida que o referido crime, imputado a cada um dos arguidos B… e C…, não tem natureza diversa do crime simples previsto no artº 153º nº 1 no que tange à exigência de queixa, razão porque, perante a desistência de queixa manifestada reciprocamente pelos ofendidos, se julgou extinto o procedimento criminal após homologação das referidas desistências.
Na decisão recorrida defendeu-se o entendimento de que a previsão da alínea a) do nº 1 do artº 155º do Cód. Penal está já contida na previsão do nº 1 do artº 153º do mesmo diploma, limitando-se aquele a prever uma moldura penal mais agravada.
Esqueceu-se, contudo, que o AFJ nº 7/2013[3] fixou jurisprudência no seguinte sentido: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal».
Ora, acerca da força vinculativa dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respetiva prolação, dispõe o artº 445º nº 3 do C.P.P. que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada”.
Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os atuais Acórdãos de Fixação de Jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência.
Na fundamentação da decisão recorrida, porém, o Tribunal a quo não indica qualquer razão – designadamente a convicção de que a orientação jurisprudencial proferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas – para divergir da jurisprudência fixada, tendo-se limitado a expressar o entendimento de que a “ameaça de morte” integra a previsão de um crime de ameaça simples p. e p. no artº 153º nº 1 do Cód. Penal.
Ora, não justificando a sua divergência relativamente à jurisprudência fixada, deveria o Tribunal a quo ter tratado a questão que lhe competia dirimir na decisão recorrida, com observância da jurisprudência fixada no AFJ nº 7/2013.
Considerando, por isso, que os factos imputados aos arguidos B… e C… integram a prática, por cada um deles, de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, pelo qual foram oportunamente acusados e relativamente ao qual foram recebidas as acusações públicas deduzidas pelo Mº Público, importa agora conhecer a questão objeto do recurso, que consiste em saber se o referido crime reveste natureza pública ou semipública.
Nos chamados crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para por eles proceder está dependente da pré-existência de queixa [artigos 48.º e 49.º do CPP], podendo o titular desse direito, depois de o ter exercido, de forma processualmente válida [artigos 113.º e 115.º do CP], vir desistir da queixa, impedindo a prossecução do processo [e que a queixa seja renovada], desde que o faça até à publicação da sentença da 1.ª instância e não haja oposição do arguido [artigo 116.º, n.º 2, do CP].
No que respeita ao crime de ameaça, desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, este tipo-de-ilícito compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do artº 153º] e uma forma qualificada [descrita no n.º 2], dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3.
Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – que alterou o Código Penal –, uma das alterações introduzidas respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça.
No artigo 153.º n.º 1 permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n.º 2.
O tipo qualificado passou para o artigo 155.º, onde se prevêem as circunstâncias e os resultados que qualificam tanto o tipo simples de ameaça como o tipo simples de coação e as penas que cabem a cada um dos tipos, em função da sua verificação.
Do artigo 153.º foi eliminada a ameaça qualificada [com a revogação do n.º 2 e passando a n.º 2 o anterior n.º 3] e esta passou a constar do artigo 155.º – onde, anteriormente, só era prevista a “coação grave” – consagrando a opção legislativa de “o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave”[4].
O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coação e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coação qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos.
Com efeito, neste particular aspeto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual “o procedimento criminal depende de queixa” e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa.
Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública.
Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei n.º 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter.
Na atual redação, o n.º 2 do artigo 153.º liga-se, exclusivamente, à descrição típica contida no n.º 1 precedente.
No Código Penal são inúmeros os exemplos de tipos de crime que, na forma simples ou base, têm natureza semipública, e que, quando qualificados ou agravados, passam a ter natureza pública.
A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coação.
Aliás, mal se compreenderia que o legislador tivesse agregado a agravação dos crimes de ameaça e de coação na mesma disposição legal, e depois não retirasse daí todas as consequências, designadamente as inerentes à desnecessidade de apresentação de queixa para ambos os crimes agravados. Não se vislumbra qualquer razão para o crime de ameaça agravada p. e p. na al. a) do nº 1 do artº 155º ser semipúblico e já não o ser o de coação agravada previsto na mesma disposição legal.
Assim, dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de ameaça “simples” nos termos previstos no n.º2 do art. 153º e no n.º4 do art. 154º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coação agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155º[5].
Não competindo ao intérprete encontrar distinções onde o legislador as não fez.
Se o legislador tinha, antes da reforma, um crime de ameaça agravado semipúblico, ao autonomizar a agravação, nela abrangendo dois crimes distintos (o do art. 153º e o do art. 154º) omitindo qualquer referência à necessidade de queixa, não pode deixar de se considerar que o fez intencionalmente.
Nesse sentido aponta a vontade do legislador quando refere, na exposição de motivos acima citada que “O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave”.
Como se realça no recente Ac. Rel. Coimbra de 12.11.2014[6] «ao “arrumar” todas as circunstâncias agravantes no art. 155º o legislador quis assumir, deliberadamente, que naqueles casos, não houvesse necessidade de apresentação de queixa.
Existindo, salvo melhor opinião, uma razão material, de fundo, para tal opção, identificada pelo próprio legislador, como fundamento da agravação, atenta a natureza das suas causas que justificam a censura agravada do crime: - ameaça (…) com a prática de crime punível com pena superior a 3 anos de prisão; dirigida contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez; contra membro de órgão de soberania ou equiparados [remissão para o art. 132º, n.º2, al. l)]; praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Tudo razões suficientemente fortes para justificar a desnecessidade da queixa para o crime agravado, ao contrário do crime simples, tendo em vista os fundamentos da agravação do crime ou pela situação de especial fragilidade da vítima ou pela natureza das funções públicas que exerce. Não se justificando, pois que o legislador, em tais casos, quisesse “obrigar” o ofendido a apresentar queixa, pela natureza especialmente desvaliosa do crime (agravado) ou do seu resultado especialmente gravoso, enfim, da sua especial relevância social».
Conclui-se, assim, que a natureza pública do crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, determina a ineficácia das desistências de queixa apresentadas pelos respetivos ofendidos, as quais não poderiam ter sido homologadas [artºs. 155º do Código Penal e 48º, bem como 49º e 51º (a contrario), do Cód. Processo Penal].