I- O regime transitório de colocação de professores de português no estrangeiro, previsto no art. 32°, n° 2 do DL n° 52/95, de 20 de Março, e, designadamente, a prevista recondução, para o ano lectivo de 1995/96, dos docentes em exercício de funções, apenas tem o alcance de fixar a forma ou processo típico de colocação, não excluíndo, no entanto, a aplicação do sistema na sua globalidade, e, nomeadamente, no que respeita ao regime da requisição.
II- Com a revogação, pelo DL n° 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o ECD, do diploma que estabelecia o regime especial de colocação de professores de português no estrangeiro (DL n° 373/77, de 5 de Setembro), sem que, concomitantemente, tenham sido publicadas quaisquer normas próprias sobre a matéria, é inequívoco que terão de ser aplicadas, na falta de tais normas, as disposições do regime geral consagrado no Estatuto, designadamente, quanto à cessação da requisição, o seu art. 69°, n° 2.
III- A cessação da requisição por conveniência de serviço, prevista no citado art. 69°, n° 2 do ECD, não tem que ser objecto de averiguação em processo disciplinar.