Não se tendo provado que o deposito, em delegação de Luanda do reu, foi feito com a condição, aceite por ambas as partes, de os juros respectivos serem pagos em Portugal, nem que a autora depositante contratou o deposito pela unica razão de o reu lhe ter garantido o pagamento dos juros em Portugal; e uma vez, consequentemente, que o Banco reu so no caso de ter podido efectuar a transferencia e que estaria obrigado a pagar os juros a autora, em Portugal, e disso foi impossibilitado por um acto de soberania do Governo de Angola, completamente estranho a sua vontade; e evidente que o reu deixou de ser responsavel por esse pagamento no nosso Pais por extinção da respectiva obrigação, nos termos do artigo 790, n. 1, do Codigo Civil.