I- Constitui jurisprudencia administrativa pacifica que os actos de conteudo meramente negativo, que deixam o interessado na situação anterior, indeferindo uma pretensão dele, não são susceptiveis de serem suspensos na sua eficacia, sob pena de, e doutro modo, tal conduzir ao exercicio pelos tribunais da administração activa.
II- Quando o acto administrativo, cuja suspensão se requer, e divisivel e uma das suas componentes decisorias se apresenta com conteudo positivo e a mesma passivel de suspensão, o que justamente sucede no caso dos autos - indeferimento dum pedido de licenciamento a posteriori (conteudo negativo), ordem de demolição do mesmo no prazo de 120 dias (conteudo positivo).
III- O objecto do recurso jurisdicional de decisões sobre suspensão de eficacia de actos recorriveis abrange a decisão judicial impugnada e o proprio pedido de suspensão, seja por se tratar dum processo considerado urgente, seja porque o desvio da dupla instancia, consignado no artigo 753 n. 1 do Codigo de Processo Civil se encontra tambem expressamente previsto na legislação processual administrativa para o processo de suspensão de eficacia (crf. art. 103 da LPTA).
IV- Constitui grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia do acto que ordena a demolição do referido armazem, não so por causa do estatuido no art. 167 do
RGEU, mas tambem no artigo 66 n. 3 da CRP que reconhece o direito ao ambiente, conferindo ao Estado competencia para prevenir e controlar a poluição, os seus efeitos e as formas prejudiciais dela.*