I- So não ha necessidade de proceder a inventario quando o regime de bens do casal for o de separação (artigo 1404, n. 1 do Codigo Civil).
II- Dado que o regime de compropriedade tem regras proprias para por termo a indivisão, que e a acção de divisão de coisa comum, esta não esta pendente da existencia de divorcio, porque se trata de relações patrimoniais independentes do casamento.
III- No regime de separação cada um dos esposados conserva o dominio e função de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
IV- O inventario não se destina apenas a dividir os bens comuns dos conjuges, mas a liquidar as responsabilidades mutuas e bem assim as dividas do casal, quer as comunicaveis, quer as não comunicaveis, o que supõe, em qualquer dos casos, a relacionação dos bens proprios de cada um.
V- O artigo 1790 do Codigo Civil apenas estabelece um comando a observar na partilha de bens e não exclui da partilha os bens que um dos conjuges não receberia se o matrimonio tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
VI- A haver bens sujeitos ao regime do artigo 1790 do Codigo Civil, os seus efeitos so se produzem em relação a terceiros a partir da data do registo da sentença de divorcio.