I- A execução do julgado acarreta à Administração um dever de cumprir para se reconstituir a situação actual hipotética, praticando, no caso de anulação por vício de forma, um acto novo mas expurgado do vício que inquinara o acto anulado, e que pode ser novamente uma punição, disciplinar, substitutiva da primeira que foi anulada.
II- Porém, não é a prática desse novo acto que constitui execução integral do julgado, havendo ainda que praticar os actos jurídicos e operações adequadas que coloquem o interessado na situação funcional em que se encontraria se não tivesse sido punido pelo acto anulado, com reparação de todos os efeitos deste último acto.
III- Havendo efeitos que se mantêm com a actuação ilegal da Administração, no caso, o pagamento de vencimentos e a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, e nada tendo feito a Administração, a requerimento do interessado, há que declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado.