Tem direito à compensação pecuniária prevista na alínea c) do n. 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 53/89/M, de 28 de Agosto, o trabalhador que, embora não tendo chegado a adquirir o direito ao gozo de férias, prestou no entanto serviço no Território de Macau durante cerca de sete meses e meio.