I- O Dec-Regulamentar n. 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar carreiras não previstas no Dec-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, de modo a abranger todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Familia.
II- Consequentemente estão incluidos nas carreiras e categorias profissionais a que se refere o art. 1 daquele Dec-Regulamentar os trabalhadores a quem foi mantida a categoria de servente pelo despacho recorrido, categoria não abrangida por aquele diploma.
III- Este despacho enferma de violação do art. 14 n. 1 alinea c) do Dec-Reg. n. 10/83 por não ter feito transitar aqueles "serventes" para as novas carreiras e categorias, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas a data da entrada em vigor daquele diploma, tendo em atenção o respectivo tempo de serviço.
IV- E tendo o despacho recorrido feito transitar as recorrentes que ja tinham a categoria de serventes, letra T, para a de servente, letra U, embora com a nota de que "mantem a actual remuneração ate que a diferença venha a ser absorvida em futuras actualizações", prejudicou a situação que os funcionarios ja detinham, com violação do art. 15 n. 1 do Dec-Reg. n. 10/83.