I- Em face do artigo 122 da Constituição (primitiva redacção) não estão sujeitos a publicação obrigatoria, sob pena de inexistencia, os actos de orgãos de institutos publicos ou de empresas equiparadas.
II- O provimento feito para lugar criado por acto carecido de aprovação (tutela sucessiva) não e inexistente por natureza.
III- A fundamentação não e obscura nem contraditoria quando e possivel extrair dela o verdadeiro motivo por que se decidiu em certo sentido.
IV- A regularidade formal da fundamentação nada tem a ver com a exactidão dos motivos invocados.
V- Enferma do vicio de violação de lei de fundo o acto que caracteriza erradamente o acto primario.
VI- Os actos consequentes são anulaveis ipso jure.