I- A natureza secreta do processo de averiguação a que se reporta o artigo 1850 do Codigo Civil, deixa de imperar quando se conclui pela viabilidade da acção de investigação subsequente.
II- A força probatoria dos elementos do processo de averiguação apenso a acção de investigação determina-se atraves dos artigos 371 e 376 do Codigo Civil, consoante se trate de documentos autenticos ou particulares.
III- No entanto, os actos processuais que constam daquele processo não poderão ser tomados em consideração para efeitos de prova, na acção, porque não foram produzidos em audiencia contraditoria, nos termos do artigo 517 do Codigo de Processo Civil.
IV- Considerando o processo de averiguação como um conjunto de documentos, o seu sistema de junção fica sujeito ao regime do artigo 532, tambem do Codigo de Processo Civil.