I- A transmissão fiscal da propriedade separada do usufruto opera-se com a respectiva consolidação, por
óbito do usufrutuário.
II- A liquidação do imposto sucessório devido por tal transmissão, quando esta tenha ocorrido já na vigência do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, é de processar-se nos termos do artigo 30 desse diploma.
III- O atraso na liquidação desse imposto, quando imputável aos serviços, não justifica que a liquidação tenha de processar-se em atenção aos valores matriciais vigentes à data da transmissão, se, entretanto, por virtude da entrada em vigor do cadastro geométrico no concelho, esses valores forem agravados.