Cumpre decidir.
De Facto
Porque resultam incontornáveis da tramitação processual, e em nome da clareza da apreciação e decisão deste recurso, entendemos fixar os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]:
1- Em Julho de 2007, M… deu entrada no TAF de Braga de uma acção administrativa especial, em que demanda o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR [MCTES], pedindo ao tribunal que declare nula, ou anule, a deliberação do réu, tomada em 30.03.2007, que não lhe concedeu o reconhecimento de habilitações requerido, e que condene o réu a indemnizá-la pelos danos patrimoniais e morais sofridos – ver folhas 3 a 10 do suporte físico dos autos;
2- Na acção demandou também, a título de contra-interessados, os membros do júri PROFESSORA DOUTORA M…, PROFESSORA DOUTORA T…, e PROFESSOR DOUTOR J…– ver folha 10 do suporte físico dos autos;
3- Na contestação, o demandado MCTES invocou, além do mais, a sua ilegitimidade, por entender que a mesma pertence, antes, à Universidade do Minho [UM] – ver folhas 54 a 57 do suporte físico dos autos;
4- Por despacho de 12.11.2007, o juiz titular do processo ordenou [além do mais] a notificação da autora para se pronunciar, em dez dias, sobre a ilegitimidade passiva suscitada pelo MCTES [artigo 87º nº1 alínea a) do CPTA], e, não obstante isto, convidou a autora [artigo 88º nº2 CPTA] a apresentar uma nova petição inicial com a correcta indicação da entidade demandada, e acrescentou que a acção especial devia ser intentada contra o referido júri – ver folha 70 do suporte físico dos autos;
5- A autora, notificada deste despacho, comunicou ao tribunal que concorda que a legitimidade passiva pertença à UM [como invocou o MCTES], pediu a aclaração do despacho judicial [artigo 669º nº1 alínea a) do CPC ex vi 1º CPTA], e pediu o prosseguimento da acção especial contra a UM – ver folhas 75 e 76 do suporte físico dos autos;
6- Por despacho judicial de 12.12.07, o tribunal indeferiu o pedido de aclaração, por não ter sido invocada qualquer obscuridade, manteve que o réu na acção deve ser o júri que proferiu o acto impugnado, e reiterou o convite feito à autora para apresentar nova petição – ver folha 84 do suporte físico dos autos;
7- A autora recorreu do despacho de 12.11.2007, complementado pelo despacho de 12.12.07 [ver folhas 102 a 106 do suporte físico dos autos], recurso este que não foi admitido [por se entender que deveria ser deduzido juntamente com o da decisão final - ver folha 109 do suporte físico dos autos], o que veio a ser confirmado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, embora com outro fundamento [por se entender que, nos termos do artigo 508º nº6 do CPC ex vi artigos 1º e 35º nº2 CPTA, do despacho de aperfeiçoamento não cabe recurso jurisdicional – ver folha 20 da reclamação interposta nos termos do artigo 688º do CPC e apensa aos autos];
8- Em 06.11.2008, foi proferido a seguinte decisão nos autos:
M…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o MCTES, pedindo a declaração de nulidade ou a anulabilidade da deliberação que não lhe concedeu o pedido de reconhecimento de habilitações ao nível de mestre, bem como a indemnização dos prejuízos causados, em termos a liquidar em sede de execução de sentença.
Por despacho de 12.11.2007, foi a autora, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 88º do CPTA, convidada a apresentar uma nova petição inicial, contendo a correcta indicação da entidade demandada, devendo esta acção ser intentada contra o júri que proferiu a deliberação objecto de impugnação.
A Autora não apresentou nova petição inicial.
Dispõe o artigo 88º nº4 do CPTA que a falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no seu nº2, das deficiências ou irregularidades da petição “determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte”.
Em face do exposto, absolvo o réu da instância.
Custas pela Autora.
9- Desta decisão judicial, com o âmbito resultante das respectivas conclusões, foi interposto o presente recurso jurisdicional.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A recorrente imputa às decisões judiciais recorridas erros de julgamento: entende que o despacho judicial de 12.11.07 lhe dirigiu um convite prematuro, violador do artigo 88º nº2 do CPTA; e entende, ainda, que a legitimidade passiva caberá, no caso, à UM, razão pela qual não poderá ser demandado o Júri [artigos 9º, 11º e 110º e seguintes da Lei nº62/2007 de 10.09, e 16º nº1 e 17º nº1 do DL nº283/83 de 21.06].
Vejamos.
Razões de simplificação e de celeridade processual, levaram o legislador do CPTA a não prever, para a acção especial, o articulado réplica, e a integrar o contraditório de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto da acção já na fase de saneamento dos autos, numa altura em que o julgador dispõe, em princípio, de todos os articulados apresentados pelas partes [note-se que o articulado réplica parece dever existir, por aplicação subsidiária do artigo 502º do CPC, sempre que o réu tenha deduzido reconvenção].
É assim que artigo 87º nº1 alínea a) do CPTA impõe ao julgador o conhecimento obrigatório das questões que obstem ao conhecimento do objecto da acção, depois de ouvido o autor no prazo de dez dias.
Resulta, pois, que tendo sido deduzidas excepções, o autor não carece, para a elas reagir, de usar o articulado réplica, antes deverá esperar pela notificação do tribunal para o efeito [na linha do que já alertamos, cremos que se o autor replicar à reconvenção, nada parece impedir que, logo aí, se pronuncie sobre as excepções suscitadas na contestação]. E resulta ainda, que o juiz terá de decidir no despacho saneador todas as excepções suscitadas, e não o pode fazer sem cumprir o pertinente contraditório.
Cremos, efectivamente, que a simplificação e celeridade visadas pelo legislador com a omissão da réplica, nunca poderão justificar o abandono de um claro e eficaz contraditório. E este traduzir-se-á, no caso, em ouvir o autor sobre a excepção deduzida pelo réu, e em ter em conta as suas razões aquando da decisão dessa questão, o que significa, desde logo, que tal decisão terá de ser posterior ao efectivo cumprimento do contraditório.
Em casos como o presente, é nesta lógica jurídica que deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito: dado que foi suscitada, pelo réu, a excepção da ilegitimidade passiva, só depois de ter concedido à autora a efectiva oportunidade de se pronunciar sobre ela é que o juiz a deveria conhecer, e, sendo caso disso, dirigir convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
No nosso caso, o julgador a quo, ao proferir o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2] em simultâneo com a determinação do cumprimento do contraditório quanto à excepção da ilegitimidade passiva [artigo 87º nº1 alínea a)], fê-lo, claramente, fora de tempo, assistindo razão à recorrente quando alega que tal despacho foi prematuro em face dos artigos 87º nº1 alínea a) e 88º nº2 do CPTA.
Sublinhe-se que, apesar de o ter feito no âmbito do pedido de esclarecimento sobre o despacho judicial de 12.11.2007, a autora veio pronunciar-se acerca da excepção suscitada pelo réu, concordando que deveria ser a UM, e não o MCTES, a ser demandado.
A decisão judicial de 06.11.2008, ao aplicar a cominação prevista no artigo 88º nº4 do CPTA à falta de suprimento constante do referido despacho convite [de 12.11.2007], está inevitavelmente contaminada pela ilegalidade a este atribuída. Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, sendo revogado o despacho judicial de 12.11.07, quanto ao prematuro convite de suprimento dirigido à autora, bem como a decisão judicial de 06.11.2008, pois que é mera consequência jurídica daquele despacho ilegal. E os autos deverão baixar ao tribunal a quo para, se nada mais a isso obstar, aí se proceder ao conhecimento da suscitada excepção da ilegitimidade passiva, e, porventura, proceder ao subsequente convite da autora a supri-la.
Note-se que o conhecimento da excepção invocada não chegou a ser realizado pelo tribunal a quo, necessariamente após a audição da autora, motivo pelo qual cremos extravasar o objecto do recurso jurisdicional o conhecimento do segundo erro de julgamento que foi alegado.