III- O Direito
1- Três haviam sido os vícios imputados pela recorrente na petição inicial do recurso contencioso:
- a)Vício de forma por falta de audiência prévia prevista no art. 9º do DL nº 11/2003, de 18/01;
- b)Vício de forma por falta de fundamentação do acto;
- c)Violação de lei, por desrespeito do referido art. 9º, consistente no facto de o Presidente da Câmara não ter definido qualquer localização alternativa para a infra-estrutura em causa, nem deferido o pedido.
A sentença recorrida, porém, a todos julgou improcedentes. E no que, especificamente, ao vício de violação de lei concerne considerou que a rejeição do pedido (e não indeferimento) de autorização municipal não radicou no teor do art. 9º do referido diploma legal, mas sim no seu art. 6º.
Atentamente observado o conteúdo da alegação da recorrente, rapidamente se constata que ela não dirige qualquer censura à sentença no que concerne à decisão tomada sobre o vício de violação do art. 9º do DL nº 11/2003 e, bem assim, sobre a falta de audiência prévia.
Insiste, porém, que o acto padece de vício de forma por errónea fundamentação, uma vez que apresentara um processo único, que havia instruído também com a declaração a que alude o art. 5º, nº1, al. e, do diploma em apreço (conclusão 4ª).
Além disso, defende que o acto padece ainda do vício de violação do art. 6º, uma vez que se trata de norma não aplicável aos processos do art. 15º do decreto-lei. E finalmente, acrescenta que, a considerar-se aplicável a referida norma legal (art. 6º), sempre a rejeição do pedido se teria que reputar extemporânea e, portanto, em violação, do art. 6º, que estabelece o prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido para tal decisão de rejeição (conclusão 5ª).
Ora, assim sendo, não apreciaremos a sentença recorrida na parte relativa ao vício de forma por falta de audiência prévia, já que nessa parte o recurso jurisdicional não lhe dirigiu nenhuma censura concreta com a imputação de vícios próprios ou erros de julgamento (v.g., Acs. do STA – Pleno - de 11/7/91, in Ap. do D.R., de 15/7/93, pag. 146; de 26/03/96, Rec. N° 39.927; de 12/06/96, Rec. N° 36.675; de 18/10/98, Rec. Nº 34.201). Logo, porque nas conclusões do recurso jurisdicional nenhum reparo ou juízo crítico foi feito à sentença da 1ª instância, através da menção das normas jurídicas por ela violadas, com vista ao reexame das questões nela decididas e à sua revogação, nessa parte é de considerá-la transitada em julgado (Ac. do STA de 14/01/92, in BMJ nº 413/305 e Ap. ao D.R. de 29/12/95, pag. 152; de 20/02/92, in AD nº 383).
Em contrapartida, nas conclusões 4ª e 5ª avançou para a imputação de dois novos vícios que, até por não terem sido invocados na petição inicial do recurso contencioso, não foram conhecidos na sentença aqui sindicada. Logo, por tal motivo, não pode este STA apreciá-los, por a tanto estar impedido nos termos do art. 684º do CPC e tendo em vista o que decorre do art. 110º da LPTA e do princípio da estabilidade da instância vertido no artº 268º do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA.
Com efeito, como em 2/06/2004, no Processo nº 047978 este STA/Pleno asseverou «os recursos não se destinam ao conhecimento de questões novas mas apenas e tão só ao reexame das questões já decididas, regra que só decai quando se está na presença de questões de conhecimento oficioso - vd. n.º 2 do art.º 660.º do CPC… (Vd., entre muitos outros, Ac. do Pleno de 23.11.00 (rec. 43.299) e da Secção de 18.1.01 (rec. 46791) e de 12/7/01 (rec. 46.964).)» (no mesmo sentido, o Ac. do Pleno do STA de 24/05/2005, Proc. nº 01652/02).
2Atentemos agora nas conclusões 1ª e 2ª.
Se se reparar, a forma como nelas o juízo crítico foi feito não é propriamente apto à invocação do vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação (cfr. arts. 124º e 125º do CPA). Efectivamente, quando a recorrente assevera que o conteúdo do acto assenta em «errónea fundamentação» o que está a fazer é organizar e expor um método discursivo orientado para a explanação de um erro sobre os pressupostos de facto. A fundamentação do acto seria «errónea» porque, ao contrário do que o acto exprimiu, levou à Câmara um “único processo” e porque nele apresentou a “declaração” que o autor do acto considerou em falta.
Esta asserção, porém, embora nada tenha que ver com o vício de forma, poderá ser tida por relevante, caso a recorrente a tenha apresentado com essa matriz logo na petição inicial do recurso contencioso. Em tal circunstância, desde que não perigado o princípio dos dispositivo, o erro de nomenclatura na classificação do vício, por ser matéria de aplicação de regras de direito, não vincula o tribunal (art. 664º do CPC).
Ora, a recorrente já tinha sido peremptória nas afirmações lançadas na petição do recurso a propósito da apresentação do processo único (art. 22º, da p.i.) e da declaração a que alude a alínea e), do nº1, do art. 5º daquele diploma (art. 24º, da p.i.), para imediatamente concluir que a fundamentação se que o acto se serviu assentava «…em factos que não correspondem à verdade» (art. 25º, da p.i.).
Mas, porque é assim, «Deve o tribunal conhecer do vício de erro nos pressupostos de facto quando a alegação do recorrente a tal reconduzir, ainda que erradamente o qualifique de vício de forma por falta de fundamentação» (Ac. do STA de 15/10/96, Proc. nº 039674).
Vejamos, então, do acerto destas afirmações.
O art. 15º, nº2 do DL nº 11/2003 estipula que «Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do nº1 e na alínea b) do nº2 do artigo 5º do presente diploma».
A ratio legis dessa unicidade procedimental, reside, estamos certos, na facilidade com que a entidade competente deve apreender o conhecimento da rede de distribuição destes postes pelo território municipal, «garantindo a celeridade de todo o processo» (pode ler-se no preâmbulo do diploma). Mas, se essa é a intenção do legislador, ao impetrante resta proceder como manda a lei: formular o pedido, identificar as infra-estruturas e localizá-las espacialmente, em lista única, acompanhada dos elementos de instrução além mencionados. Requerente que assim proceda encontra-se a concretizar a noção de «processo administrativo» contida no nº2 do art. 2º do CPA («…conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo»), que não é mais do que materialização de um procedimento administrativo de iniciativa particular, que nesse momento se inicia.
Ora, a recorrente, quando formulou o pedido à Câmara da Póvoa do Varzim, e citando expressamente o disposto no art. 15º daquele articulado legal, logo fez anexar um conjunto de 14 documentos (fls. 9 dos autos e 2 do p.a) referentes às infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações – já instaladas – para as quais pretendia obter autorização. Essa apresentação conjunta, manifestada através de um único pedido, mas com a identificação listada das estruturas e respectiva localização, obedece claramente à imposição normativa e, com a mesma evidência, configura o início material de um “processo” e de um “procedimento” únicos.
Errada nos pressupostos foi, portanto, a fundamentação do acto, quanto a este aspecto.
Mas o acto também se louvou na invocada circunstância de a interessada não ter feito a apresentação da declaração a que se refere a alínea e), do nº1, do art. 5º do diploma («Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor»).
Contudo, de acordo com os documentos fotocopiados juntos aos autos com a petição inicial, vê-se que para todas as infra-estruturas a recorrente havia apresentado a referida declaração (ver fls. 26, 59, 69, 77, 86, 96 e 106).
Mais uma vez, portanto, o acto errou a respeito de um dos pressupostos de facto.
Sendo isto assim, independentemente do “nomen” atribuído à resolução propriamente dita (pouco importando, agora, saber se ela deveria ser de “indeferimento”, em vez de “rejeição”), a verdade é que ao radicar a decisão em pressupostos de facto inverídicos, a entidade recorrida violou a lei (arts. 5º, nº1, al. e), 6º, nº1 e 15º, nº2, do DL nº 11/2003).
Merece, pois, censura a sentença da 1ª instância que assim não decidiu.
IV - Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso.
Em consequência, revoga-se a sentença recorrida e, concedendo-se provimento ao recurso contencioso, anula-se o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Fevereiro de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.