Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 13-12-01, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho de 6-4-01, da Senhora Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, que homologou a lista de classificação final do concurso interno, de acesso limitado, para provimento de seis vagas na categoria de técnico profissional especialista principal, da carreira técnica profissional, do quadro de pessoal, da Direcção Regional do Ministério da Economia, aberto pela Ordem de Serviço nº 01/2000, de 11-12-00.
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido.
Inconformadas, as Contra-interessadas B... e C... interpuseram o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
- a)o acórdão recorrido faz errada interpretação da lei;
- b)com efeito, o despacho contenciosamente impugnado não ofende o art. 5º do Dec Lei nº 20408, de 11 de Julho, nem art. 27º do mesmo diploma, razão pela qual o acórdão ora sob impugnação precede a errada interpretação destas normas;
- c)nem se conclui que in concretu o júri – logo o Secretário de Estado – tenha ofendido os princípios da transparência e imparcialidade procedimental, pelo que também pelo mesmo motivo a decisão recorrida, conquanto douta, mal decidiu ao concluir resultarem violados tais princípios jurídicos.
- d)deve pois numa palavra proceder o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se o acto administrativo contenciosamente impugnado, assim se devendo decidir, com o que será feita JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
B... e C... vieram recorrer do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o despacho de 13.12.01, da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho de 6.04.01, da autoria da Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, que homologou a lista de classificação final do concurso interno, de acesso limitado, para provimento de seis vagas na categoria de técnico profissional especialista principal, da carreira técnica profissional, do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ministério da Economia, aberto pela Ordem de Serviço n.º 01/2000, de 11.12.00, pedindo a sua revogação.
Nas conclusões das suas alegações, dizem as Recorrentes:
- a)o Acórdão recorrido fez errada interpretação da lei.
- b)com efeito, o despacho contenciosamente impugnado não ofende o art. 5.º do Decreto – Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, nem o art. 27.º do mesmo diploma, razão pela qual o acórdão sob impugnação precede a errada interpretação destas normas.
- c)nem se conclui que “in concretu” o júri – logo o Secretário de Estado – tenha ofendido os princípios da transparência e imparcialidade procedimental, pelo que, também pelo mesmo motivo a decisão recorrida, conquanto douta, mal decidiu ao concluir resultarem violados tais princípios jurídicos
- d)deve pois numa palavra proceder o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se o acto administrativo contenciosamente impugnado.
Entendem as Recorrentes que o despacho impugnado não ofendeu os artigos 5.º e 27.º do Decreto - Lei n.º 204/98, de 11.7.
Esse entendimento resultará do facto de ter sido o júri quem estabeleceu os critérios bem como a fórmula classificativa – conforme consta do ponto 7 do aviso do concurso – sem que a nenhum dos candidatos tenha sido impedido ou criado algum constrangimento ao respectivo acesso.
Todavia, conforme consta do douto Acórdão recorrido “foi produzida uma acta antes de serem conhecidos os currículos, em 11.12.00, data da publicação do aviso. Posteriormente, por sugestão e da autoria duma funcionária estranha ao concurso, mas que seria, segundo a recorrente, superiora hierárquica de alguns concorrentes, foi elaborada uma nova versão da acta n.º 1, como essa pessoa reconhece, sendo certo que, à data dessa elaboração já eram conhecidos os currículos dos concorrentes, uma vez que o prazo para a sua apresentação terminou em 20.12.00.
Trata-se de um procedimento da Administração e do júri em concreto, que, independentemente de ter ou não produzido actuações parciais, faz perigar manifestamente as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que devem estar sempre presentes na actividade da Administração Pública, mormente em situações concorrenciais ... como expressão no processo concursal, do correspondente princípio constitucional consagrado no art. 266.º n.º da C.R.P..”
Ora, “conjugando as duas disposições legais (art. 5.º n.º 2 als. b) e c) e art. 27.º al.) g) do Dec. Lei n.º 204/98), só se pode concluir ... que todo o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a da inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do Aviso de Abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação...”
Não constando do aviso da abertura do concurso a fixação de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa, a que se refere o seu ponto 7 e, tendo sido fixados apenas depois de já serem conhecidos os currículos dos concorrentes, com alteração da acta lavrada antes de serem conhecidos os currículos dos recorrentes, não pode dizer-se que “eventual irregularidade que afectasse o procedimento seria não essencial por não prejudicar, como não prejudicou ... a boa decisão do procedimento administrativo”, como alegam as Recorrentes, pois que, para além dos princípios da transparência, imparcialidade e isenção, o concurso há-de obedecer aos princípios “de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos”, conforme o art. 5.º do referido Decreto – Lei n.º 204/98, de 11 de Julho”.
Assim sendo, o recurso não merece provimento.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Em 11.12.2000, por via da Ordem de Serviço nº 01/2000, foi aberto pela Exma. Sra. Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, concurso interno de acesso limitado para provimento de 6 (seis) lugares vagos na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira técnica profissional do quadro de pessoal da dita Direcção Regional;
- b)No ponto 7 de tal Ordem de abertura consta o seguinte: «Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;
- c)O júri do concurso foi constituído pelos seguintes elementos:
Presidente: Eng.ª. ... – Directora de Serviços;
1º Vogal Efectivo: Eng.º. ... – Técnico Superior Principal;
2º Vogal Efectivo: Eng.º.... – Técnico Superior de 2ª classe;
1º Vogal Suplente: Eng.º. ... – Técnico Superior Principal;
2º Vogal Suplente: Eng.º. ... – Técnico Superior de 2ª classe;
d) Em 10.1.2001, um colega de trabalho do recorrente, o Eng. ... recebeu, por lapso, a seguinte mensagem electrónica, dirigida à Sra. Presidente do Júri e aos restantes membros:
«Caros Colegas. Uma leitura mais atenta dos prazos permitiu-me verificar que temos de ver se os candidatos cumprem as condições de admissibilidade até ao dia 16.
Assim, sugeria uma reunião na próxima Sexta às 14h e 30m na mesma sala;
Já levo os processos.
Quanto à primeira acta, envio uma nova versão.
Podemos rever alguns pormenores na Sexta.
- e)Em anexo a esta mensagem de correio electrónico encontrava-se o ficheiro informático denominado "tecprofespprinc-acta.doc, que contém em formato Microsoft Word uma minuta da acta nº 1 do concurso em causa, datada de 11.01.2001;
- e)Esta mensagem de correio electrónico e o ficheiro anexo foram entregues em suporte informático (Diskette), pelo Sr. Eng.... ao ora recorrente e ao júri do concurso;
- f)Na posse destes ficheiros, o recorrente procedeu à análise das Propriedades (Properties) do ficheiro "tecprofespprinc-acta.doc, que lhe permitiu identificar o respectivo criador como sendo a Sra. Eng.ª ..., Técnica Superior do Quadro da DRNME, na altura a desempenhar funções de chefe de Divisão de Metrologia do Serviço de Qualidade, sendo Superior Hierárquica de 4 (quatro) candidatos ao concurso;
- g)O documento informático referido foi guardado pela Presidente do Júri em 10.1.2000, pelas 20:55h, tendo sido, posteriormente, alterado por duas vezes;
- h)Em 12.01.01, realizou-se na Direcção Regional do Norte, uma reunião do Júri, com vista a deliberar sobre a admissão dos opositores (cfr. Acta nº 2, doc. nº 4)
- i)Em tal reunião, para além dos membros do júri, esteve presente a Eng.ª ...;
- j)Seguidamente, em 2.03.01, realizou-se na Direcção Regional do Norte uma nova reunião do júri com vista à realização das entrevistas profissionais de selecção dos candidatos admitidos a concurso (cfr. Acta nº 3, doc. 5);
- f)Nesse dia, aquando da realização da sua entrevista, um outro candidato, o Sr. ..., recebeu da Presidente do Júri, após solicitação prévia, uma cópia da Acta nº 1, não assinada mas datada de 9.01.01 (que o ora recorrente por 2ª versão, por oposição à datada de 11.12.000);
- g)Em 7.3.01, o recorrente recebeu em mão uma notificação da Presidente do Júri, dando-lhe conhecimento do projecto de lista de classificação final do concurso;
- h)Em anexo a esta notificação, a Presidente do Júri enviou ao recorrente uma cópia da Acta nº 2, em tudo idêntica à que lhe fora entregue em 2.03.01, aquando da sua entrevista profissional, excepto no facto de esta se encontrar devidamente assinada (designada pelo recorrente como 2ª Versão-A) – cfr. doc. n.º 8; i) No caso da 2ª versão e 2ª versão A, a Avaliação Curricular é constituída por 3 (três) quadros de classificação, enquanto no texto da 1ª versão curricular abrange 6 (seis quadros) de classificação (cfr. doc. 3, 7 e 8 juntos aos autos);
- j)Na sequência da notificação de 7.03.01, o recorrente, em 12.03.01 e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 38º do Dec. Lei 204/98 de 11 de Julho requereu a anulação do concurso, por violação do princípio da transparência e do dever de confidencialidade;
- k)Tal requerimento foi indeferido
I) A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes, mereceram um despacho de homologação por parte da Exma. Sra. Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, datado de 6.4.2001;
- m)De tal acto homologatório interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário para a entidade recorrida, ao abrigo do art. 40º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
- n)O recurso hierárquico foi indeferido pela entidade recorrida em 13.12.01, sendo a respectiva fundamentação constituída pelo Parecer nº 38/GJ/01 da Assessoria Jurídica da Secretaria Geral do Ministério da Economia.
3 – No acórdão recorrido entendeu-se que o acto recorrido enferma de vício de violação da alínea b) do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que estabelece que, para respeito dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida, além do mais «a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final».
Essa violação decorre do facto de, já depois de terminado o prazo para apresentação de candidaturas, ter sido efectuada uma alteração da acta em que tinha sido fixado o método de classificação, consubstanciada em substituição dos seis quadros iniciais por três novos quadros [alínea i) da matéria de facto fixada], em momento em que os currículos dos concorrentes já eram conhecidos pelos membros do júri do concurso.
O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, não anunciados, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas e com possibilidade de influenciar a classificação, tem sido considerado por este Supremo Tribunal Administrativo violador do princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P..
Com efeito, tem-se vindo a entender que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 16-11-95, proferido no recurso n.º 31932, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-97, página 788, em que se entendeu que «viola o princípio constitucional da imparcialidade ter o júri fixado os critérios de avaliação em concurso de provimento depois de analisados os currículos dos candidatos», pois «tinha, objectivamente, a possibilidade de afeiçoar tais critérios e factores a um ou alguns destes últimos, favorecendo os seus titulares em detrimento de outros», sendo esse princípio violado, mesmo que não se tenha incorrido nessa prática.
Essencialmente no mesmo sentido, refere-se no acórdão do mesmo Pleno 19-2-97, proferido no recurso n.º 28280, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 307, que «é necessário não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desses critérios. É esta uma essencial garantia do princípio da imparcialidade acolhido no art. 266.º, n.º 2, da Constituição».
Em sentido semelhante, podem ver-se ainda os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 25-7-2001, proferido no recurso n.º 47711, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-8-2003, página 5682;
- –de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403;
- –de 3-4-2002, proferido no recurso n.º 48441, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 2249;
- –de 3-4-2002, proferido no recurso n.º 48427, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 2313;
- –de 3-12-2002, proferido no recurso n.º 1603/02;
- –de 19-3-2003, proferido no recurso n.º 492/03;
- –de 2-4-2003, proferido no recurso n.º 113/03;
- –do Pleno de 30-4-2003, proferido no recurso n.º 32377, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-5-2004, página 473;
- –de 19-11-2003, proferido no recurso n.º 41794;
- –de 14-1-2004, proferido no recurso n.º 1383/03;
- –de 3-2-2004, proferido no recurso n.º 30/04;
- –de 4-2-2004, proferido no recurso n.º 1495/03;
- –de 15-6-2004, proferido no recurso n.º 533/04;
- –de 3-6-2004, proferido no recurso n.º 381/04;
- –de 1-9-2004, proferido no recurso n.º 888/04.)
É em sintonia com esses princípios da transparência e da imparcialidade e visando a sua consagração nos procedimentos de concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, que a alínea f) do n.º 1 do art. 27.º daquele Decreto-Lei n.º 204/98, estabelece que os «métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar» têm de constar do aviso de abertura.
Assim, tem de se concluir que no caso em apreço ocorreu violação daquele princípio da transparência e das referidas normas do Decreto-Lei n.º 204/98.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes no recurso jurisdicional, com taxa de justiça de 150 euros e procuradoria de 50% cada uma.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.