Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber se é válida a deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 30.3.2015 que deliberou a remuneração de cada um dos dois membros do Conselho de Administração e accionistas, CC e DD, fixando-a em € 22 000,00 pagos 14 vezes ao ano.
O Autor questionara também a deliberação dessa Assembleia Geral, no seu ponto 4, que o não elegeu para tal Conselho de Administração, mas tal deliberação foi considerada válida, tendo transitado em julgado a decisão quanto a essa questão.
O Autor, ora recorrido, considerou que as remunerações aprovadas (aumentando o valor mensal de € 8 000,00 para € 22 000,00), são abusivas, visando apenas conceder vantagem especial e directa aos accionistas CC e DD, por excessivas e economicamente incomportáveis para a Ré, afectando não só a sociedade, mas também a sua posição de accionista do ponto em que aqueles valores se repercutem, negativamente, no valor das acções que continua a deter. Entendeu que as deliberações feriram o dever de lealdade e são ofensivas dos bons costumes.
É patente que o Autor não dissociou as duas deliberações: a sua não eleição para o Conselho de Administração e as remunerações fixadas para aqueles dois eleitos (o terceiro não aufere qualquer remuneração), onde se inclui uma pessoa que nem sequer era accionista, antes um colaborador da Ré – vendo-a ligadas por um propósito de revanche da sociedade pelo facto de não ter prestado uma garantia num contrato de empreitada, sendo a ré a empreiteira, celebrado com a sociedade KK.
O Acórdão recorrido revogou a sentença quanto à deliberação respeitante às retribuições, considerando que, “Na Assembleia Geral da ré efectuada em 30.3.2015 foi deliberado um muito significativo aumento da remuneração dos accionistas membros do Conselho de Administração.
Anteriormente, nunca esse valor excedera os 8.000,00€ mensais por 14 meses e agora, na referida assembleia geral, esse valor repentinamente mais que duplica, passando para 22.000,00€ mensais por 14 meses.
Mesmo que a situação económica da ré não se recorte como débil, tendo em conta que em 2014 apresentou um volume de negócios superior a 10 milhões de euros e empregue mais de 100 trabalhadores (cfr. n° 40), não se divisa fundamento para um tão generoso aumento da remuneração dos accionistas administradores.
Aliás, coincidindo esse aumento com a saída do autor AA do Conselho de Administração, o que lhe parece subjazer é a intenção de os sócios maioritários (CC e DD), por um lado, melhorarem os seus proventos e, por outro, prejudicarem a situação do autor, como que o punindo redobradamente pela falta de solidariedade que evidenciara ao não assinar a garantia bancária solicitada pela KK.
É que não se pode ignorar que em consequência da aprovação da nova remuneração o valor de cada acção da ré, por referência ao ano de 2015, diminuiu de 20.7939 € para € 18,3017.
Sucede que ao deliberar-se um acréscimo tão significativo da remuneração dos accionistas maioritários, membros do Conselho de Administração, superior ao dobro da anteriormente praticada, tal prejudicou de forma manifesta a posição do sócio minoritário, que para além de ter deixado de fazer parte do órgão de gestão e de auferir a correspondente remuneração, vê ainda diminuído o valor das suas acções e dos inerentes lucros a distribuir, ficando igualmente dificultada uma eventual venda da sua participação social.
E se a deliberação aqui em causa é susceptível de causar dano ao sócio minoritário, designadamente porque vê diminuídos os lucros a distribuir, esta contraria também o “interesse social”, entendido este como a relação entre a necessidade de todo o sócio enquanto tal na consecução do maior lucro e o meio julgado apto a satisfazê-lo – cfr. Coutinho de Abreu, “Do Abuso do Direito”, 1999, pág. 121”.
A Recorrente considera ter havido erro de julgamento, porquanto o Acórdão recorrido confunde os valores de remuneração da administração líquidos ou “limpos” com valores brutos, o que conduz ao incontornável erro de julgamento.
Na conclusão XIII das suas alegações sustenta que a um valor bruto de remuneração de um administrador, de € 22.000,00 correspondia um valor “limpo” ou líquido de € 10.332,10 (somatório dos seguintes descontos legais obrigatórios: Segurança Social; IRS e sobretaxa extraordinária de IRS).
Censura ainda o Acórdão pelo facto de não ter levado em linha de conta a responsabilidade e o risco assumido pelos administradores, no que respeita ao seu património pessoal e familiar, pelo desempenho do cargo social, e que na remuneração são equacionados hoje, mais do que só o desempenho ou performance da gestão e seus reflexos na situação económico-financeira da empresa.
Faz notar que o Autor visa “abusivamente, o melhor dos dois mundos, - manter ao mais elevado nível a remuneração do capital há quase quatro décadas investido na sociedade ora Recorrente (cfr. n.°1), mas sem o esforço e trabalho exclusivamente dedicado à empresa e, para ele mais do que tudo, sem o mínimo risco de ver o património que reuniu ao longo da vida responder por dívidas da sociedade”
Vejamos:
Nos termos do art.58º, nº1, b) do Código das Sociedades Comerciais são anuláveis as deliberações que: sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
O art. 64º, nº1, consagra como deveres fundamentais dos gerentes ou administradores:
Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
- a)Deveres de cuidado, relevando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
- b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2.Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.”
Artigo 399.° (Remuneração)
1.Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
- 2.A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade.
- 3.A percentagem referida no número anterior não incide sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas.
São estes preceitos do Código das Sociedades Comerciais e ainda o art. 334º do Código Civil (abuso do direito) que a Recorrente considera violados.
Vejamos:
A questão objecto do recurso relaciona-se com a governação da sociedade e os deveres impostos aos seus gerentes ou administradores.
“Das deliberações sociais enquanto realidades jurídicas sobressai a sua aplicabilidade a pessoas que nelas não participaram ou, mesmo, que a elas se opuseram.
Ora tudo isto ocorre no seio do Direito privado, onde dominam a liberdade e a igualdade e onde ninguém surge dotado de “ius imperii”.
Compreende-se, por isso, sem recorrer a maiores considerações, a necessidade de subordinar cuidadosamente as deliberações sociais à lei e aos estatutos.
Apenas mercê duma legitimação encontrada nesses níveis se pode admitir o poder vinculativo das deliberações, em particular perante todos quantos nelas não tenham participado ou se lhes tenham oposto”- Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, II Volume, 2001, pág.240.
Porque as deliberações sociais, pelo seu objecto e conteúdo, podem contender com a estrita legalidade ou, meramente com os estatutos societários, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) distingue as que são nulas – art. 56º- das que são anuláveis – art. 58º.
Atento o caso em apreço, do elenco das nulidades previstas no art. 56º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, vejamos a que, em princípio, poderá estar em causa afectando as deliberações tomadas.
É ela a da alínea a) que fulmina com anulabilidade as deliberações sociais que:
“Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”.
“São anuláveis as deliberações sociais que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios.”- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.4.1996, in CJSTJ. 1996, II, 23.
Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – art. 280º do Código Civil – no Código das Sociedades Comerciais o regime-regra é mais benévolo, é o da anulabilidade.
Segundo o tratadista citado, tal regime deve-se à intenção de “dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade”- pág. 244.
A deliberação societária abusiva exprime um acto disfuncional, porquanto não visa a função de servir a sociedade mas, ao invés, é estranha a essa finalidade, do ponto em que apenas visa satisfazer o propósito de sócio ou sócios que assim, através do voto, colhem para si, ou para terceiros, vantagens que lesam a sociedade ou outros sócios.
Se com tal prática houver prejuízo para a sociedade ou outros sócios “a consequência é a anulabilidade”- cfr. Professor Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades Comerciais”, 1993, pág.291.
“No fundo e em síntese, parece-nos não ser incorrecto reconhecer, apesar das reservas que alguns colocam ao entendimento que o critério decisivo para distinguir as deliberações nulas das anuláveis é o da imperatividade e interesse de ordem pública das deliberações viciadas.
Sempre que esteja em causa a violação de normas do contrato de sociedade ou normas legais destinadas a integrar apenas a vontade dos associados na falta de regulamentação nos estatutos, a sanção será, por conseguinte, em princípio, a mera anulabilidade”- cfr. “Textos-Sociedades Comerciais- CEJ- CDOA”, pág. 128, Estudo da autoria do Dr. Joaquim Taveira da Fonseca.
Mas será que as deliberações em causa visaram tão-somente os interesses pessoais dos accionistas que as votaram, causando prejuízo à sociedade ou ao accionista discordante, no caso o Autor/recorrido?
Estamos colocados perante a possibilidade de tais deliberações serem abusivas do direito.
A figura do abuso do direito, regulada no art. 334º do Código Civil, tem largo campo de aplicação no direito societário.
“...Não basta, pois, o ter-se determinado o sócio, por motivos extra-sociais; nem releva, só por si, o prejuízo da sociedade ou dos outros sócios.
Mas estas duas circunstâncias conjugadas definem o abuso do direito de voto.
Esta solução é aceite, por todas as doutrinas que, por diferentes vias, procuram estabelecer um limite ao poder da maioria, nos termos referidos” – Professor Ferrer Correia, in “Lições”, pág.364.
Para o Prof. Vaz Serra - “O abuso do direito em deliberações sociais verifica-se, quando a deliberação, em vez de prosseguir, um fim social, isto é, de ser tomada no interesse da sociedade, o é em proveito exclusivo dos sócios que a aprovam ou de terceiros, conferindo vantagens especiais a eles ou aos terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios”.
[...] O direito de voto é atribuído aos sócios para a realização do fim ou objecto social, pelo que se for exercido, não para esse fim, ou objecto, mas para a obtenção de vantagens especiais dos votantes ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou dos outros sócios, existe abuso do direito - art. 334º do Código Civil- e, portanto, violação da lei, sendo anulável a deliberação” – cfr. RLJ, Ano 107, págs. 5 e segs.
A questionada deliberação social, para que possa ser considerada abusiva do direito dos votantes, importa que, pelo seu teor e conteúdo totalmente estranhos ao escopo societário e ao benefício do ente, seja escandalosamente ofensiva do sentido ético-jurídico.
Tal juízo é feito a partir das concretas circunstâncias em que o voto é emitido, em função da real situação da sociedade; situação que à luz das regras da boa-fé e dos bons costumes implicaria que a deliberação não fosse tomada.
Importa que se demonstre que as deliberações visam tão-somente o proveito exclusivo dos sócios votantes, que dela colhem vantagens que redundam em concomitante prejuízo da sociedade ou de terceiros.
Pinto Furtado, in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, pág. 439, acerca do conceito de “bons costumes” aplicado às deliberações sociais abusivas, escreve:
“A fórmula do critério sociológico definidora dos bons costumes que nos parece mais feliz é a adoptada pelo Supremo Tribunal alemão: “o sentido do decoro ou da dignidade de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça”.
O art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção anterior à da Reforma de 2006, estatuía:
“Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”.
Após a Reforma de 2006, o preceito passou a ter a seguinte redacção:
“1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
- a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
- b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.
Já na vigência desta redacção, Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais” – 2009 – págs. 243 e 244 – em comentário àquele normativo, escreveu:
“Os administradores das sociedades têm, no essencial, dois deveres ou poderes-deveres: o de gestão e o de representação.
O 64.° reporta-se, antes, ao modo de concretização desses dois deveres e, ainda, de todas as restantes obrigações que lhes advenham da lei ou dos estatutos. […].
Na tradição nacional, a diligência traduz a medida de esforço exigível ao devedor, no cumprimento das obrigações.
Tal medida pode ser determinada em concreto ou em abstracto, remetendo para um bom cidadão comum (bonus pater famílias) ou para critérios mais exigentes. […]. O gestor criterioso e ordenado surge como uma bitola mais exigente do que a comum: requer um esforço acrescido, por se dirigir a especialistas fiduciários, que gerem bens alheios.
Apesar de inserida no final do 64.°/1, a), a diligência dá corpo a todos os deveres dos administradores, explicando a intensidade requerida na sua execução. […].
No Direito das sociedades, a lealdade exprime o conjunto dos valores básicos do sistema que, em cada situação concreta, devam ser acatados pelos diversos intervenientes.
Equivale, de certo modo, à ideia civil de boa fé.
A lealdade aplica-se: (a) nas relações dos sócios com a sociedade e entre si, integrando a ideia básica de status do sócio; (b) nas relações da sociedade para com os sócios, implicando um alargamento ex bona fide da competência da assembleia geral; (c) nas relações dos administradores com a sociedade e com os próprios sócios, as quais estão, agora, em causa.
Pela positiva, a lealdade obriga a seguir as regras do bom governo das sociedades (corporate governance).
A lei portuguesa, objectivamente tomada, remeteu essa matéria para os deveres de cuidado.
No Direito português, os deveres de cuidado devem ser tomados como normas de conduta que densificam, à luz dos ditames do bom governo das sociedades, os deveres gerais de gestão.
Afastam-se dos duties of care, próprios do negligence law, de onde foram retirados, em 2006, configurando-se como normas de procedimento.
Modalidades. A lei especifica: (a) disponibilidade; (b) competência técnica; (c) conhecimento da actividade da sociedade: outros tantos deveres, não-taxativos, que dão um colorido geral a toda a actuação, essencialmente fiduciária, dos administradores.
Opera caso a caso: “adequados às suas funções”. Relevam a dimensão da sociedade, a actividade social, o pelouro, os objectivos fixados e os condicionamentos externos, jurídicos, económicos e sociais”.
Não obstante a primitiva redacção não enunciar de forma clara o princípio da “corporate govenance”[2], ele estava contido na regra do “dever de cuidado e de diligência” imposta ao gerente a quem incumbe actuar segundo o padrão do “gestor criterioso e ordenado”, pautando a sua actuação pelos critérios da isenção e do agir de boa fé em vista da salvaguarda dos interesses da sociedade, “tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”; de notar que nas als. a) e b) da redacção agora vigente do citado preceito se alude, de igual modo, a “diligência de um gestor criterioso e ordenado” e nos deveres de lealdade se apontam os interesses dos sócios, da sustentabilidade da sociedade “tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”.
Antes, o art. 64º tinha como epígrafe “Dever de diligência”, após a Reforma aparece como “Deveres fundamentais”, um plus de expressa maior exigência.
Comentando a formulação do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, antes da Reforma, a agora Conselheira Maria de Fátima Gomes, in “Reflexões Em Torno dos Deveres Fundamentais dos Membros dos Órgãos de Gestão (e Fiscalização) das Sociedades Comerciais à Luz da Nova Redacção do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais”, na obra “20 Anos de Homenagem aos Professores Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, volume II, Vária, escreve – pág. 551:
“O art. 64.° do Código das Sociedades Comerciais tem sido entendido, pela doutrina nacional, como a norma jurídica que fundamenta a existência do dever de prosseguir o “interesse social”, na condução dos negócios societários, interesse esse que não se esgota na mera recondução ao interesse da sociedade, dos sócios e/ou dos trabalhadores.
Nesse sentido o conceito de interesse social tem sido utilizado de uma forma mais abrangente, que engloba em si a potencialidade de conciliação dos referidos interesses considerados numa perspectiva não meramente isolada face aos demais”.
Coutinho de Abreu, in “IDET Instituto das Empresas e do Trabalho, Colóquios”, nº3, pág.30, “Deveres de Cuidado e de Lealdade dos Administradores e Interesse Social.”, “Ora, importa sublinhar aqui que o art. 64.°, 1, desempenha no campo da responsabilidade uma dupla função: prevê deveres de cuidado e de lealdade que se traduzem em vários deveres objectivos de conduta cuja violação significa ilicitude; e circunscreve o critério da culpa: a “diligência de um gestor criterioso e ordenado”. Consequentemente, a norma do art. 64.° é fundamento autónomo de responsabilidade” – Coutinho de Abreu, in “IDET Instituto das Empresas e do Trabalho, Colóquios”, nº3, pág.30, “Deveres de Cuidado e de Lealdade dos Administradores e Interesse Social.”
Assaca o Autora à Ré a violação de deveres de cuidado, de diligência e de lealdade, todos previstos no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, enfatizando, sobretudo, a violação do dever de lealdade.
O dever de lealdade é indissociável da ideia de confiança, quer seja perante a sociedade, quer perante os sócios, quer perante terceiros. O acautelar do interesse social não se confina apenas ao interesse societário tout court, ou seja, a uma actividade que vise lucros. A eticização do direito e da vida societária impõem uma actuação honesta, criteriosa e transparente compaginável com a tutela de terceiros que possam ser prejudicados pela actuação do ente societário através da actuação de quem delineia a sua estratégia e é responsável pela actuação da sociedade, o que convoca os princípios da actuação de boa fé, da confiança e a da proibição do abuso do direito.
Como refere Carneiro da Frada: “Os administradores devem, portanto, ser leais a todos: à sociedade, aos sócios, aos credores, aos trabalhadores e aos clientes. Não podem ser “mais leais a uns do que a outros”. Se o são, já são desleais” – “A Business Judgment Rule no Quadro dos Deveres Gerais dos Administradores”, pág. 219.
O interesse social e o dos administradores entrecortam-se quando está em causa a tomada de decisões que, interessando directamente a estes, se repercutem no ente societário: um dos domínios em que a conflitualidade pode existir é, justamente, como no caso de onde o recurso dimana, a deliberação sobre os vencimentos dos membros do conselho de administração da sociedade anónima aqui Ré, que integra três accionistas, mas apenas em relação a dois deles por o terceiro não ser remunerado.
A sociedade ré, inicialmente, assumiu a forma de sociedade por quotas com participações sociais iguais de três sócios, todos gerentes; depois, em 31.12.1990, transformou-se em sociedade anónima, e, após dois aumentos de capital, tem hoje o capital social de € 875 000,00. Foi administrada pelos três sócios fundadores e actuais accionistas como consta provado.
Como se acha provado – “No que respeita à gerência/administração da Ré, esta foi, no acto constitutivo da sociedade, atribuída a todos os sócios, vinculando-se a sociedade com a assinatura conjunta dos três gerentes; com a transformação da Ré em sociedade anónima o pacto social foi alterado, estipulando-se que a sociedade se passaria a obrigar com assinatura conjunta de apenas dois administradores.
Inicialmente na gerência e posteriormente no Conselho de Administração sempre tiveram assento os accionistas AA [o autor], CC e DD, de forma ininterrupta até 2011, altura em que foram substituídos pela filha do Autor II, por GG, mulher do accionista CC e por JJ, mulher do accionista DD.
A sociedade Ré sempre foi gerida pelos três sócios fundadores e accionistas, que nela colocaram o seu capital, o seu saber e conhecimentos, o seu empenho e labor pessoais.
Os três sócios fundadores e accionistas foram substituídos apenas formalmente (após terem passado à situação de reformados), mas na prática e de facto continuaram a geri-la.”
A causa próxima das dissensões entre o Autor e a sociedade reporta-se ao contrato de empreitada, celebrado em 2.4.2013, entre a Ré e a Sociedade “KK, Lda.”.
Tal contrato, sendo a Ré empreiteira, tinha por objecto a construção de equipamentos de processo de uma unidade para a regeneração de óleos lubrificantes usados para aquela sociedade, dona da obra.
Foi fixado o preço global da empreitada de € 5.613.570,35 e o prazo para a sua execução em 240 dias, com uma tolerância de 30 dias. Mais ficou convencionado que o dono da obra pagaria, a título de adiantamento, o montante correspondente a 20% do valor da empreitada (ou seja, € 1.122.714,07) contra a prestação de uma garantia bancária a seu favor.
Como se acha provado, após vicissitudes várias relacionadas com a prestação de garantia bancária à dona da obra, o Autor, na sua qualidade de administrador e accionista, em Julho de 2014, recusou dar, como garantia, o seu aval cambiário.
Ao regressar de férias, em Setembro, constatou que lhe tinham sido retiradas todas as responsabilidades, toda a informação e trabalho dentro da empresa (sociedade Ré).
Terminado o mandato dos administradores – quadriénio 2011/2014 – após indiscutida convocação da Assembleia Geral da ré, realizou-se ela em 30.3.2015 com sete pontos na ordem do dia.
O ponto quatro – deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal único, efectivo e suplente) para o quadriénio de 2015 a 2018 e o Ponto seis – deliberar sobre a remuneração a auferir pelos membros do Conselho de Administração suscitaram controvérsia, tendo as deliberações sociais a respeito sido impugnadas em juízo pelo Autor.
Como antes dissemos, o Autor não foi eleito para o Conselho de Administração da Ré – ponto 4 – e viu ser aprovada a remuneração dos membros do Conselho de Administração accionistas em € 22.000,00 mensais (por catorze meses, a cada um).
A remuneração foi aprovada a favor de CC e DD, pelo exercício das funções de administração e, assim que se iniciaram os seus pagamentos, cessou, a partir de Julho de 2014, o pagamento ao Autor, da remuneração e despesas, por antecipação de dividendos, como era habitual.
Em 2014, ano anterior à deliberação sobre a remuneração aprovada, a Ré apresentou um volume de negócios anual superior a dez milhões de euros e empregou mais de cem trabalhadores.
Foi neste quadro factual, com a ausência do Autor da empresa a partir de Novembro de 2014, que foi aprovado em Assembleia Geral, aquele aumento das remunerações dos dois administradores.
No imediato a aprovação das remunerações influencia negativamente o valor de cada acção que, por referência ao ano de 2015, passa de € 20.7939,00 para € 18.3017,00, como ficou provado.
Anteriormente àquela deliberação “nenhum dos accionistas com funções de gerência ou administração retirou da empresa valor superior a 8.000,00 € mensais por 14 meses.”
No Relatório pericial unânime, de fls. 520 a 530, respondendo ao quesito:
“Se o montante anual das remunerações deliberadas (22.000,00 € x 14 x 2), acrescido do montante dos custos e encargos inerentes àquelas remunerações por conta da Ré, nomeadamente imposto, segurança social e outras) têm impacto negativo na realidade económica e financeira da Ré sociedade? Foi respondido: “De acordo com a análise do quadro apresentado no quesito 1 b) constata-se que as diversas tipologias de remunerações apuradas no exercido de 2015, teriam um impacto negativo nos resultados apresentados nos anos 2011 a 2014, conforme evidenciado na parte final do referido quadro”
Anteriormente à contestada deliberação, os administradores não foram remunerados pela sua gestão ou administração, recebendo dividendos que, em 2011 foram de € 435 586 e, em 2014, de € 166 720.
Pretende a Recorrente demostrar que os montantes aprovados, se considerados no seu valor líquido, “limpo”, se aproximam dos € 8 000,00 a que se refere o facto provado nº47.
Como refere o Recorrido, nas suas contra-alegações, as taxas da segurança social, IRS e sobretaxa extraordinária sobre este imposto, não são idênticas à tributação que incide sobre os dividendos.
A comparação que deve ser feita à luz dos factos provados, seja “remuneração” pela administração, ou pela via de adiantamentos sobre lucros nos termos do art. 297º do Código das Sociedades Comerciais: objectivamente para os terceiros que lidam com a sociedade, para os seus credores e para o Autor, é patente que a remuneração sobe para números de difícil, justificação. Se no mandato que decorreu de 2011/2014 os três administradores nada recebiam pela administração, já no quadriénio 2015/2018, os administradores CC e DD receberão € 22 000,00 por 14 vezes. O Autor nada receberá, a esse título, pois que deixou de ser administrador.
Vantagem aquela, substancial para os administradores, nenhuma vantagem para o Autor, que não eleito, vê os valores das suas acções ser desvalorizado.
Estando em causa um aumento tão expressivo da remuneração dos administradores e não tendo a Ré, que assume já uma dimensão e volume de negócios que não pode considerar-se uma empresa de dimensão “familiar”, provado, pela via de documentos contabilísticos e outros, que o aumento não se repercute nos resultados económicos futuros da sociedade, não lesando, nem o “interesse social”, nem o do Autor, haveremos de concluir que a deliberação visa o interesse pessoal dos accionistas porque só isso, imediatamente, se evidencia, ou seja, que os dois administradores maioritários a votaram em seu mero benefício pessoal, prejudicando o accionista Autor, o único que não é administrador.
No “Código das Sociedades Comerciais Anotado” de Menezes Cordeiro, em anotação ao art. 399º do Código das Sociedades Comerciais, pode ler-se:
“Fixação. A remuneração é fixada, administrador a administrador, pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos, por ela nomeada. Nas grandes anónimas, a fixação em causa é delicada: pode envolver o recrutamento de especialistas muito solicitados, mediante compensações adequadas que, no interesse da sociedade, não podem ser discutidas em público. A comissão de vencimentos tem, assim, um papel delicado.
O 399.° aponta, como elementos a ter em conta: (a) as funções desempenhadas; (b) a situação económica da sociedade. Podem-se acrescentar: (c) as habilitações do administrador; (d) as características do mercado; (e) os resultados obtidos.”
Em anotação ao normativo citado – Coutinho de Abreu, in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Volume VI, pág. 353 escreve:
“Na fixação das remunerações devem ser tidas em conta as funções desempenhadas pelos administradores (v.g. funções executivas ou não executivas, de maior ou menor complexidade e exigência, mais ou menos nucleares) e a situação económico-financeira da sociedade – 2ª parte do nº1 do art. 399º”.
Ante a ausência de prova dos critérios adoptados pela Ré, que enquadraram a deliberação de aumento das remunerações votada e aprovada por dois dos três administradores e accionistas, em termos da diligência exigível e dos deveres de cuidado e objectividade que lhes compete observar no contexto da gestão/administração do interesse social conclui-se que não agiram naquele interessem, mas no seu mero interesse egoístico.
Por isso são excessivos os vencimentos deliberados pela Assembleia-geral da ré, de € 22 000,00x 14 vezes ao ano, não podendo, numa perspectiva de justiça, desconsiderar-se as circunstâncias em que foi tomada.
Não sendo ousado afirmar que, objectivamente, até dada a proximidade temporal dos factos relacionados com a recusa do Autor em prestar a garantia cambiária que lhe foi solicitada e a sequente Assembleia-Geral da Ré, com a sua não eleição no cargo, tal deliberação, decretando um aumento desproporcionado, das remunerações dos administradores, revela ser abusiva e intencionalmente lesiva do Autor sendo anulável, como se sentenciou no Acórdão recorrido.