O pessoal dos CTT, porque sujeito, no ambito disciplinar, a um estatuto especial de direito publico
(DL 49368, de 10 de Novembro de 1969 e Portaria 13232, de 24 Julho de 1950), pelo menos ate a publicação da Portaria n. 384/87, de 28 de Abril, encontra-se abrangido pela alinea dd) do artigo 1 da Lei 16/86, de 11 de Junho (amnistia).