Acordam na 1ª Secção, 2ª subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho do Ex.mo Sr. CHEFE DE ESTADO MAIOR DA ARMADA, que indeferiu o seu requerimento onde solicitava a promoção conforme o disposto no art. 1º do Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio.
Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) considerando que, por se tratar de uma revisão ou reclassificação de percentagem de incapacidade, a Junta de Saúde Naval (JSN) é chamada a atribuir um novo grau na incapacidade geral de ganho que substitui o anteriormente fixado, quando as Juntas de Saúde Naval apreciaram doenças/lesões diferentes, conforme exararam nos respectivos mapas das Juntas, o acórdão recorrido errou no julgamento (art.ºs 659º,2 e 712º,1,b) do C. P, Civil, aplicável- cfr. art. 1º da LPTA e n.º 1 da Portaria 162/76, de 24 de Março);
b) a matéria fáctica provada considera as doenças/lesões de que o recorrente padece constantes dos mapas das duas Juntas homologadas, nos quais constam, por artigos e alíneas e números da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e que, por serem diferentes, levam a que os respectivos graus de incapacidade têm que ser somados para daí resultar o grau de incapacidade total do recorrente, pelo que o acórdão recorrido errou no julgamento – cfr. art. 659º, 2 e 712º, 1, b) do C. P. civil, aplicável por força do art.1º da LPTA.
O recorrido nas suas contra alegações concluiu:
a) o recorrente imputa ao acórdão o vício de erro de julgamento por violação do n.º 2 do art. 659º do C. P. Civil;
b) simplesmente, aquele douto acórdão contém os fundamentos de facto que estiveram na génese da decisão, os quais, aliás, consubstanciam a correcta apreensão da situação objecto de litígio, quer em termos fácticos, quer jurídicos;
c) o grau de incapacidade de 28,72% atribuído pelo JSN, em 19-7-1985, não pode ser somado, por simples operação aritmética, aos 20% anteriormente atribuídos pela mesma Junta;
d) quando o recorrente foi presente à JSN realizada em 19-7-1985 foi-o no âmbito de um processo de revisão relativamente ao grau de incapacidade de 20% anteriormente atribuído;
e) pelo que, os graus de 12% por “falta de potência muscular no membro superior esquerdo” e de 10 % por “limitação da flexão do ombro e cotovelo esquerdo”, a que se refere o mapa da JSN de 19-7-1985, correspondem apenas à revisão do grau de incapacidade de 20%,atribuído em 23-7-96,não se tratando da atribuição de um novo grau de incapacidade, susceptível de ser somado ao anterior;
f) além disso, apesar dos 10% de incapacidade atribuídos pelo doença do foro otológico, esta ainda não se encontra qualificada como doença adquirida em serviço pelo órgão com competência para tal;
g) mais, pelo menos até ser alterado pela entidade competente, o grau de incapacidade relativo àquela doença ainda não pode relevar para efeitos de promoção ao abrigo do art. 1º do Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio;
h) na verdade, a JSN de 1985 limitou-se a rever o grau de invalidez atribuído em 1976, relativamente às doenças consideradas em serviço por despacho do Ministro da Marinha de 24-1-1972;
i) o recorrente tem efectivamente 28,72% de grau de desvalorização global;
j) aquela desvalorização traduz a apreciação da última JSN a que o militar foi presente, quanto ao grau de incapacidade global, outro não se podendo referir ou somar;
k) além disso, o acto recorrido faz referência ao grau de desvalorização atribuído pela JSN de 1985 e à disposição legal aplicável, esclarecendo a motivação do acto, pelo que se encontra correctamente fundamentado quer de facto, quer de direito, como o próprio recorrente bem demonstra conhecer;
l) pelo que, apenas se pode concluir pela total improcedência da alegada violação daquela norma;
m) como improcede a invocação da alínea b), do n.º 1 do art. 712º do C. Proc. Civil, pois não se verificam os parâmetros inerentes à sua aplicação ao caso.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) durante uma operação na Guiné, o recorrente sofreu um acidente, em 13-8-70, o qual, por despacho do Ministro da Marinha de 24-1-72, foi considerado com acidente em combate e por efeitos do mesmo, com incapacidade para o serviço;
b) a Junta de Saúde Naval (JSN),na sessão de 21-12-71, considerou o recorrente “incapaz para todo o serviço” por “neurose postraumática e sequelas de feridas de estilhaças de granada”;
c) esse parecer da JSN foi homologado, por despacho de 20-1-72;
d) a JSN, na sessão de 23-7-76,atribuiu ao recorrente o grau de 20%,ao abrigo do art. 72º e art. 78º da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI);
e) e o parecer foi homologado, por despacho de 30-7-76;
f) em 1-9-75, o recorrente foi considerado automaticamente Deficiente das Forças Armadas (DFA) ao abrigo da al. c) do art.18º do Dec. Lei n.º 43/76;
g) em 3-4-84, o recorrente solicitou a revisão do seu grau de incapacidade, em virtude do agravamento dos ferimentos em combate;
h) o recorrente foi submetido à JSN, tendo esta emitido o seguinte parecer, datado de 19-7-85: “falta de potência muscular no membro superior esquerdo – TNI 19, a) = 12%; limitação da flexão do ombro esquerdo – TNI 23,c)= 10%; zumbidos no ouvido esquerdo e hipoacusia – TNI 63,a),2 + g= 10%. Deve ser-lhe atribuída uma desvalorização global de 28,72%. Incapaz para todo o serviço”.
i) O parecer transcrito na alínea anterior foi homologado, por despacho datado de 30-7-85;
j) Através de requerimento registado com a data de entrada de 19-2-98, o recorrente solicitou ao Contra Almirante, Director do Serviço do Pessoal, a instauração de um processo de averiguações, a fim de que a doença do foro auditivo de que padecia viesse a ser considerada como adquirida em serviço de campanha;
k) O requerimento referido na alínea anterior foi deferido por despacho datado de 5-3-98,encontrando-se actualmente em fase de instrução;
l) Pelo requerimento constante de fls. 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou ao Chefe do Estado Maior da Armada “a sua promoção nos termos do art.1º do Dec. Lei 134/97, de 31/5, com o fim de rever a sua pensão de reforma, nos termos do art. 2º do Dec. Lei 134/97, de 31/5;
m) Sobre esse requerimento foi emitida a seguinte informação, datada de 25-2-2000: “1. O 1107160 SMOR Gr.FZ REF/DFA A..., vem requerer ao Alm. CEMA a sua promoção, nos termos do art. 1º do Dec. Lei 134/97, de 31/5, alegando que o grau de desvalorização que lhe está atribuído é superior a 30% (Anexo A). 2. Fazendo uma reapreciação ao processo individual do impetrante, verifica-se: a) em 13-8-70 sofreu ferimentos em combate, na Guiné, tendo sido evacuado em 4-9-70 para o Hospital da Marinha; b) em 5-9-70 foi-lhe levantado auto de ocorrência por acidente em combate; c) em 21-12-71 a JSN considerou-o incapaz para todo o serviço (anexo C); d) em 23-2-72 levou baixa do serviço activo, com passagem à Reforma Extraordinária; e) em 1-9-75 foi considerado automaticamente DFA, ao abrigo da al. c) do art. 18º do Dec. Lei 43/76, de 1/1 (anexo b)); f) em 23-7-76 a JSN atribuiu-lhe um grau de invalidez de 20% (anexo d)); g) em 3-3-84 requereu a revisão do processo, para reclassificação do seu grau de incapacidade, por agravamento das lesões; h) em 19-7-85 a JSN atribuiu-lhe uma desvalorização global de 28,72%, considerando-o “incapaz para todo o serviço”, fazendo a observação de que tinha sido consultado o anterior auto de ocorrência (anexo e)); i) em 6-8-97, requereu a revisão da pensão ao abrigo do Dec. Lei 134/97, de 31/5 (anexo f)); tal solicitação foi liminarmente indeferida, fundamentada no art. 1º do citado diploma, que considerou apenas os militares com incapacidade gral de ganho igual ou superior a 30% à data da sua entrada em vigor, nas condições para a promoção ao posto a que teriam ascendido e consequente revisão da pensão; j) o militar em causa foi notificado da sua não abrangência quanto ao disposto no Dec. Lei 134/97, em 27/10/97 (anexo g). 3. Na sequência do agora requerido, vem o militar pôr em causa as opiniões da Junta de Saúde Naval, expressas nos respectivos mapas, os quais foram homologados pelo Alm. CEMA4. pelo exposto, e salvo douta opinião, sugere esta Repartição que o requerimento seja indeferido com base na opinião da última sessão da JSN, de 19-7-85, ao atribuir-lhe uma desvalorização global de 28,7 % depreendendo-se portanto a inclusão de todas as desvalorizações já atribuídas neste contexto, ao não ter atingido até à data de entrada em vigor do Dec. Lei 134/97 a desvalorização de 30%, condição mínima para ser abrangido pelo diploma citado, reitera-se o não deferimento do solicitado. 6. à consideração superior”.
n) o Chefe do Estado Maior da Armada, sobre o requerimento referido na al. m) proferiu o seguinte despacho, datado de 10-3-2000: “Indeferido, por o requerente não se encontrar nas condições exigidas no art.1º do Dec. Lei 134/97, em consequência da última desvalorização global – 28,7 % - que lhe foi atribuída pela JSN”.
É ainda relevante, a seguinte matéria de facto:
o) Na informação dos serviços da entidade emitida em 21-6-2000), consta além do mais:
“...assim, por se tornar necessário clarificar esta situação, relativamente à percentagem atribuída a cada doença e própria desvalorização global, solicita-se que o assunto seja apreciado e sejam prestados os esclarecimentos entendidos por convenientes, para que esta Repartição possa dar seguimento ao desenvolvimento do processo.” – fls. 69 dos autos. Sobre esta informação o Presidente da Junta de Saúde Naval emitiu a seguinte nota: “ Sobre o assunto, e obviamente sem prejuízo de mais adequada opinião da Chefia do Serviço de Justiça, julga-se que a única possibilidade de a Junta de Saúde Naval intervir neste caso implicará a prévia reabertura do processo, com a realização de novo exame de sanidade para posterior parecer da Junta” – fls. 70 dos autos.
p) em 26 de Março de 2003 o Chefe de Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional – Marinha – remeteu ao ora recorrente o ofício junto a fls. 183 dos autos, com o seguinte teor: “ Na sequência do Processo de Averiguações, informa-se que a Junta de Saúde Naval, em sua Sessão de 28 de Fevereiro de 2003, homologada em 7 de Março de 2003 pelo VALM SSP, por delegação do ALM CEMA emitiu o seguinte parecer: “ Deve ser-lhe atribuída a desvalorização global de 56,75% (cinquenta e seis vírgula setenta e cinco por cento), incapaz para todo o serviço” – cfr. fls. 183 dos autos.
2.2. Matéria de direito
Nas alegações de recurso somente é posta em causa a parte do acórdão que considerou que a Junta de Saúde Naval atribuiu um novo e global grau de incapacidade, substituindo o anteriormente fixado (conclusão 1ª) e que deveriam ser tomados em conta todos os números da TNI (conclusão 2ª), pelo que apenas está parte do Acórdão constitui objecto deste recurso jurisdicional - cfr. art. 690º, 1 e 684º, 3 do Cód. Proc. Civil.
Nesta parte o acórdão diz o seguinte:
“No caso em apreço da matéria de facto nada resulta no sentido que a JSN de 19-7-85 se pronunciou apenas sobre doenças que não haviam sido consideradas nas JSN de 21-12-71 e de 23-1-76 – porque todas elas se podem enquadrar nas sequelas de feridas de estilhaços de granada – e que por esse motivo se devia proceder ao somatório nos termos invocados pelo recorrente. Aliás, situando-se a questão no âmbito da revisão do grau de incapacidade, a conclusão constante do parecer de 19-7-85 de que ao recorrente devia ser atribuída uma desvalorização global de 28,72 %,omitindo-se que esta desvalorização era parcial por ter que se adicional à de 20% anteriormente fixada, faz supor que a JSN teve intenção de se pronunciar sobre a desvalorização total. Assim sendo, improcede o arguido vício de violação de lei...”.
O recorrente entende que a J. S. N. de 1985 ao atribuir a desvalorização global de 28,5 % nada disse sobre a anterior desvalorização fixada em 20%. As lesões incapacitantes reconhecidas na Junta de 1976 tinham natureza diversa e, por isso, as incapacidades devem cumular-se.
Vejamos se os argumentos do acórdão procedem e se conduzem à melhor solução do presente caso.
Nos termos do art. 6º do Dec. Lei 43/76, de 20 de Janeiro “Os DFA podem requerer revisão do processo, dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do art. 1º deste diploma, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade”.
Deste preceito resulta com efeito que, na revisão da incapacidade, a Junta de Saúde deve fixar uma nova percentagem de incapacidade procedendo a uma reclassificação da situação do D. F. A. E, nesta medida, argumenta o acórdão, que o facto de estarmos no âmbito de uma revisão do processo, a referência que a Junta faz a “desvalorização global” faz supor (foi esta a expressão usada no Acórdão) que teve intenção de “se pronunciar sobre a desvalorização total”. Também o acto contenciosamente recorrido acolhe uma linguagem cautelosa:: a “opinião da última sessão da JSN, de 19-7-85, ao atribuir-lhe uma desvalorização global de 28,7 % depreendendo-se portanto a inclusão de todas as desvalorizações já atribuídas neste contexto, ao não ter atingido até à data de entrada em vigor do Dec. Lei 134/97 a desvalorização de 30%, condição mínima para ser abrangido pelo diploma citado, reitera-se o não deferimento do solicitado.”
Poderia, no entanto, o acórdão bastar-se com tal suposição, isto é, aceitar não aquilo que foi inequivocamente declarado, mas o que se “depreende” do teor da última J. S. N. ? Existem elementos suficientes para tal suposição ?
Pensamos que não, pelas razões que passamos a expor.
A JSN de 1985 não contém um juízo pericial expresso sobre o desaparecimento das incapacidades permanentes anteriormente atribuídas. Foi, precisamente por não existir tal juízo expresso que o autor do acto o “depreendeu” e o acórdão recorrido o “supôs” (para usar as suas próprias palavras).
O silêncio concludente (foi esse o caminho seguido pelo acto e mantido no acórdão), deve admitir-se em Direito Administrativo com redobrada prudência. Se no Direito Civil se admite a declaração implícita quando a mesma resulte com “toda a probabilidade” de factos que a revelam – art. 217º , 1 do C. Civil – no Direito Administrativo tal admissão “(...) é particularmente de acautelar nas relações entre a Administração com os privados”. “ Não basta, apontar um elevado grau de probabilidade da solução não expressa – torna-se necessário demonstrar uma prejudicialidade positiva ou negativa do acto com declaração normal sobre a maneira de resolver um procedimento que ficou sem decisão aparente” - cfr. Rogério Eharhardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 310 e 313. Essa prudência tem sido, de resto sublinhada por este Supremo Tribunal, na medida que só admite o acto implícito se ocorrer “univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados”, isto é, concluímos nós, quando o acto implícito se deduza em termos lógico – formais do conteúdo de um acto ou mais actos expressos - cfr. entre outros Ac. de 13-3-91,rec. 23701,BMJ, 405,pág. 269, de 19-1-77, rec. 10123; 25-5-2001, rec. 47205, 21-6-2002, rec. 47481 e de 17-1-2002, rec. 48110.
No caso dos autos, existem várias e concludentes razões para afastar a existência de uma declaração pericial “implícita” com o sentido inferido pelo acto recorrido.
Em primeiro lugar, porque da descrição das lesões actuais não resulta necessariamente o desaparecimento das anteriores. Em 21-12-76 a Junta de Saúde Naval considerou que o recorrente estava afectado com as incapacidades tipificadas na TNI, art. 72,1 (causalgia) e 78,d) (síndrome-pós comocional), com 20% de incapacidade. Em 1985 a mesma Junta de Saúde Naval considerou que o recorrente estava afectado com as incapacidades tipificadas na TNI, art. 19,a (atrofia muscular), 23, c (rigidez articular) e 63,a) 2+ g (hipoacusia). Ora, as lesões incapacitantes detectadas em 1985, dada a sua heterogeneidade, não são um prolongamento das lesões detectadas em 1976, nem são de forma alguma consumidas por aquelas. Isto é, as lesões incapacitantes detectadas em último lugar não implicam necessariamente o desaparecimento das anteriores – como aconteceria v. g. no caso de a uma lesão por amputação de um dedo, se seguir a lesão por amputação da mão
Em segundo lugar, porque dos documentos emitidos posteriormente ao acto recorrido e juntos aos autos, resultam indícios seguros de que a dúvida quanto à extensão das lesões incapacitantes do recorrente foi claramente assumida e mais tarde decidia pela Administração em sentido inverso.
Na informação dos serviços da entidade emitida em 21-6-2000), consta além do mais: “...assim, por se tornar necessário clarificar esta situação, relativamente à percentagem atribuída a cada doença e própria desvalorização global, solicita-se que o assunto seja apreciado e sejam prestados os esclarecimentos entendidos por convenientes, para que esta Repartição possa dar seguimento ao desenvolvimento do processo.” – fls. 69 dos autos. Sobre esta informação o Presidente da Junta de Saúde Naval emitiu a seguinte nota: “ Sobre o assunto, e obviamente sem prejuízo de mais adequada opinião da Chefia do Serviço de Justiça, julga-se que a única possibilidade de a Junta de Saúde Naval intervir neste caso implicará a prévia reabertura do processo, com a realização de novo exame de sanidade para posterior parecer da Junta” – fls. 70 dos autos. Finalmente, as referidas averiguações culminaram coma realização de uma nova Junta Médica, onde se atribuiu ao recorrente a desvalorização global de 56,75% (cinquenta e seis vírgula setenta e cinco por cento).
Podemos, assim, concluir e com particular evidência depois de nova Junta Médica realizada em 2003, não ser possível atribuir à Junta de Saúde Naval de 1985, a declaração implícita com o sentido da inexistência das lesões incapacitantes detectadas na Junta de 1976. Pelo contrário a nova Junta Médica realizada em 2003 mostrou que subsistiam tais lesões e que, portanto, a incapacidade total do ora recorrente deveria ser encontrada através da soma jurídica (isto é tendo em conta a devida correcção de sinergia de todas as incapacidades, quer as detectadas em 1976, quer em 1985 - cfr. Instrução 8, al. E) da Tabela Nacional de Incapacidades (Dec. 43.189, de 23/9/1960): “No caso de lesões múltiplas que respeitem a funções diferentes, o coeficiente global de incapacidade será determinado pela soma dos coeficientes que correspondem a cada situação. O primeiro dos coeficientes considerado referir-se-à à capacidade do sinistrado anterior ao acidente, e os demais reportar-se-ão à mesma capacidade, feita, porém dedução do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo”.
O acto recorrido enferma, portanto, de “errada fundamentação” (tal como o recorrente alegou no recurso contencioso) uma vez que tomou como existente uma declaração pericial aparente sem indícios concludentes e contrária à realidade. O fundamento invocado no acto impugnado para indeferir a pretensão do ora recorrente (deter uma incapacidade inferior a 30%) não é verdadeiro, pelo que o acto recorrido enferma de erro sobre os pressupostos de facto.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão do Tribunal Central Administrativo e com fundamento, em erro nos pressupostos de facto, anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 13 de Maio de 2003.
São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior