O conhecido cotejo de graves perigos e danos de valores fundamentais à vida individual e societária decorrentes do tráfico de estupefacientes, o carácter insidioso de que se reveste, os enormes interesses ligados às redes de tráfico, designadamente a nível internacional, as imensas dificuldades de identificação e captura dos intervenientes com apreciáveis níveis de responsabilidade nessas redes, tornam particularmente necessário, como importante instrumento de política criminal neste domínio, o estímulo à colaboração que é pressuposto da dispensa ou atenuação da pena, previstas no art. 31, do DL 15/93.