Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália, onde anteriormente formulara um pedido idêntico.
As instâncias convieram na anulação do acto, por défice instrutório – relativo à análise das condições de recepção de refugiados em Itália.
Ora, e a propósito desse vício, parece que as instâncias se apartaram da jurisprudência habitual do Supremo na matéria – pormenor que logo induz ao recebimento da revista, para garantia de uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.