II- DO DIREITO.
A única questão que importa conhecer é se um instrumento utilizado na prática de um crime, a que não foi dado destino na sentença entretanto proferida e já transitada em julgado, pode vir posteriormente a ser declarado perdido a favor do Estado.
Os requisitos gerais de uma sentença estão estabelecidos no art. 374.º do C. P. Penal, aí constando no seu n.º 3, al. c) que “A sentença termina pelo dispositivo que contém: A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”.
Por sua vez, regula-se no art. 186.º do mesmo Código, relativo à restituição dos objectos apreendidos, que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado” [n.º 2], logo se acrescentando que “Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do art. 228.º”.
Estes normativos correspondem, muito embora com uma diferente sistematização, ao art. 450.º, § 2.º, do C. P. Penal de 1929, cujo normativo estabelecia os requisitos da sentença condenatória.
No âmbito deste Código chegou-se a entender, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1963/Jun./19 [BMJ 128/410] que, “O réu, definitivamente condenado, incorre na perda a favor do Estado, dos objectos apreendidos com a prática do crime, salvo havendo direito de terceiro à restituição dos mesmos. A perda resulta, implicitamente da condenação, quando não tiver sido expressamente decretada, nos termos do § 2.º do art. 450.º do C. P. P.”
Mas deverá continuar-se a perfilhar este entendimento?
Tendo em atenção a disciplina processualmente traçada para apreciação dos pressupostos que podem conduzir à perda dos instrumentos do crime, devemos considerar que o momento adequado para o efeito é o da prolação da sentença.
E é compreensível que assim o seja, porquanto é nessa altura que, após a produção da prova, se assentam os factos e se procede ao seu enquadramento jurídico, aí decidindo-se a causa submetida a julgamento, entre estas, as consequências que daí possam advir.
Uma dessas possíveis sequelas é a perda dos instrumentos ou direitos relacionados com a prática de um crime.
Com a determinação dessa perda atinge-se o correspondente direito de propriedade ou qualquer outro direito que incida sobre esse instrumento, que aqui deve ceder perante as finalidades de política criminal atribuídas este instituto – nuns casos acentua-se a natureza de sanção, típico de uma pena acessória, noutros a de prevenção geral, enquanto alguns conjugam estas duas, assumindo uma natureza mista. [Como exemplos do primeiro caso temos o “comiso” do direito espanhol ou a “confiscation” do direito francês, enquanto do segundo encontramos a “confisca” do direito italiano, para a “verfall” e a “einziehung” do direito alemão, suíço e austríaco se situarem naquela posição mista].
Como é sabido e segundo o art. 62.º, n.º 1 da C. Rep., “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, estipulando-se no subsequente n.º 2 que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização”.
Tem-se, no entanto, entendido que a sua ratio é muito mais abrangente que as situações aí expressamente previstas de requisição e expropriação, de modo a abarcar quaisquer figuras afins que afectem a propriedade ou os direitos patrimoniais dos cidadãos – neste sentido Jorge Miranda, no seu “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV relativo aos “Direitos Fundamentais” (1998), p. 469.
Por outro lado, a decisão sobre a perda dos instrumentos e objectos relacionados com a prática de um crime deve ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1[“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”] da C. Rep., 97.º, n.º 4 [“Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”] do C. P. Penal Tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias – neste sentido veja-se Cordon Moreno, em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss.
Assim, existem ponderosas razões adjectivas e substantivas que apontam para a sentença ser o momento processualmente adequado para se avaliar e decretar a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo ser devidamente fundamentado.
Por isso e após ser proferida uma sentença impõe-se, em regra, que os objectos apreendidos sejam restituídos, como se diz no texto legal, “a quem de direito”, ou seja, à pessoa que tiver direito a eles – entendimento este que já remonta a Luís Osório, como se pode ver no seu “Comentário ao C.P.P. Português” (1934), p. 224.
Daí que, como já se decidiu nesta Relação, por Ac. de 2004/Jun./30, (Proc. 0413638 [Relatado pelo Des. Fernando Monterroso e divulgado em www.dgsi.pt]) “Os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado, em despacho proferido após a sentença”, ressalvando-se que aqui não estavam em causa bens cuja detenção por particulares fosse proibida.
A propósito da perda de bens a favor do Estado, haverá ainda que ter presente o preceituado no art. 14.º, § 1.º, do Dec. n.º 12.487, de 1926/Out./14, segundo o qual devem ser declarados prescritos os “…bens ou quantias não reclamados pelas partes, no prazo de três meses após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos”.
Nesta conformidade podemos assentar que, após a prolação de uma sentença e tratando-se de bens ou objectos apreendidos que tenham natureza e características lícitas, os mesmos devem ser restituídos às pessoas que tiverem direito a eles.
No caso de se tratarem de instrumentos ou objectos cuja natureza e características sejam ilícitas, existem duas possibilidades:
- a)tratando-se de bens cuja detenção por particulares seja completamente proibida (v.g. armas de guerra; estupefacientes), os mesmos devem ser decretados perdidos a favor do Estado, mesmo que a sentença que tenha julgado essa causa já tenha sido proferida;
- b)sendo bens cuja detenção por particulares possa vir a ser regularizada (v.g. armas de defesa), deve-se conceder, por interpretação extensiva do citado art. 14.º, § 1.º, do Dec. n.º 12.487, de 1926/Out./14, um prazo de 3 meses para que o interessado proceda à regularização dessa situação e à sua reclamação, notificando-se o mesmo para esse efeito e sob essa cominação, procedendo-se apenas à sua entrega após a correspondente regularização.
No caso trata-se de uma arma caçadeira, pelo que a sua detenção é susceptível de ser regularizada, razão pela qual não se podia, à partida, decretar-se a mesma perdida a favor do Estado, tal como se fez na decisão recorrida.