- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A..., LDA, recorre da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação de 13.6.02 do Conselho de Administração do Hospital Padre Américo – Vale do Sousa que adjudicou a prestação dos serviços de segurança e vigilância à sociedade ..., Lda, no âmbito do concurso público nº 1/2002.
Recorre igualmente do despacho do juiz, de fls. 208, que julgou deserto tal recurso, por falta de alegações.
Nas alegações respeitantes a este recurso, a recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“I - Aos recursos jurisdicionais de decisões sujeitas à disciplina do D-L 134/98 aplica-se o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
II – Sendo, assim, de aplicar, por força do art. 102º da LPTA, a regra do processo civil, de os prazos se suspenderem durante as férias judiciais.
III – Visto o prazo para alegar ser de 20 dias, nos termos do art. 106º da LPTA, o mesmo ainda se encontra a decorrer, pelo que não pode o recurso ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações.
IV – Violou, assim, a decisão recorrida, entre outros, os artigos 106º da LPTA, 144º do CPC e 4º do D.L. 134/98”.
Não houve contra-alegações.
Nas alegações de recurso da sentença, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
- “I.A Recorrente foi informada, por despacho do Conselho de Administração do Hospital Padre Américo – Vale do Sousa, datado de 13-06-02, que foi adjudicada a prestação de serviços de segurança e vigilância ao concorrente ..., Lda.
II. Tal comunicação não foi acompanhada do teor do respectivo despacho, e não contém o despacho recorrido, nem vem fundamentada, violando assim o disposto no artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo.
Sem prescindir,
III. 0 Júri, para a sua deliberação, assentou em dois critérios, o do preço e a avaliação quantitativa
- IV.Segundo o artigo 4º do programa do concurso, o critério a adoptar será o da proposta economicamente mais vantajosa, sendo que o preço é um dos elementos a considerar.
- V.0 Júri ao atribuir à proposta mais vantajosa um significado igual ao do preço mais baixo, está a violar aquele artigo 4º.
VI. Por outro lado, e segundo o programa do concurso, para a avaliação qualitativa da proposta dever-se-ia ter em conta três sub-critérios, os quais deveriam ser autonomizados e atribuída uma ponderação a cada um deles, a qual teria uma ordem decrescente de importância.
VII. Porém, o júri, por um lado, fundiu dois desses sub-critérios num único, atribuindo à sua soma uma percentagem, por outro, relegou para último lugar de importância o factor mais importante desses sub-critérios.
VIII. Não foi definido o número mínimo de profissionais que era exigido para cumprimento das cláusulas técnicas, sendo certo que o serviço posto a concurso vive quase exclusivamente do elemento humano.
- IX.0 serviço de vigilância numa portaria pode ser cumprido por um trabalhador durante 8 horas de trabalho, sem que haja qualquer diminuição de qualidade, mesmo que acrescido de um período suplementar, nos limites das leis laborais.
- X.A decisão recorrida ponderou no sub-critério quadro de pessoal as habilitações profissionais e literárias de todo o pessoal que cada uma das empresas afectaria ao serviço.
XI. Assim, segundo naquela decisão foram ponderados 19 trabalhadores da ..., Lda, e 16 da Recorrente, o que favoreceu a ... e prejudicou a Recorrente.
XII. Ao não fixar o numero de trabalhadores necessários, violou o principio da imparcialidade previsto no art.º 11 do DL 197/99.
XIII. Sendo certo que a ... não comprovou, fosse de que modo fosse, as habilitações literárias e profissionais dos mesmos, nem sequer se os mesmos pertenciam ao seu quadro de pessoal, não obstante tal ter sido solicitado pela Recorrente.
XIV. Ao ignorar o requerimento da Recorrente nesse sentido, foi violado o disposto no art.º 101, n.º 3 do C.P.A., quanto ao pedido de diligências complementares, bem como o princípio da igualdade previsto no art. 9º do DL 197/99.
XV. Ao atender às habilitações profissionais dos seus servidores, aquela decisão encontra-se de facto a considerar as habilitações profissionais dos concorrentes, violando o disposto no n.º 3 do art.º 46 do DL 197/99.
XVI. O preço apresentado pela ..., Lda é um preço anormalmente baixo e restritivo das regras de concorrência.
XVII. A justificação do preço/ano de cada trabalhador, apresentada pela ..., Lda, é de catorze vezes o seu salário mensal.
XVIII. Sendo certo, que atendendo aos salários ganhos, quer remunerações mensais, quer subsídios, bem como ao tempo de trabalho prestado num ano, o preço real anual de um trabalhador é de quinze vezes o seu salário mensal.
XIX. Pelo que ao explicitar o seu preço a partir desta base errada, todos os outros custos são subavaliados.
XX. Diz, ainda, a ... que pode apresentar aqueles preços porquanto não obtém qualquer lucro com essa actividade, o que indica clara e inequivocamente que está a praticar concorrência desleal, pelo que devia ser excluída, nos termos do artigo 53º do DL 197/99, norma que o despacho recorrido violou.
XXI. O acto administrativo impugnado padece de vários vícios, nomeadamente por erro de direito, de facto e de procedimento”.
Também neste recurso não houve contra-alegações.
O Ministério Público entende que deve conceder-se provimento ao recurso do despacho que julgou deserto o recurso da sentença, e negar-se provimento a este.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
É naturalmente prioritário o conhecimento daquele primeiro recurso.
Para tanto, importa levar em conta os seguintes factos: