I- Não ha ineptidão da petição inicil, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando o autor pede, com base no incumprimento culposo de contrato- -promessa, a resolução deste e as respectivas indemnizações.
II- Sendo o arrendamento um contrato de execução continuada, pode cumular-se o pedido de resolução com o de pagamento das prestações vencidas.
III- Os recursos são limitados pelas conclusões da alegação do recorrente.
IV- E valido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvara, constante de documento particular assinado, pelos outorgantes, na vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Dezembro de 1965.