I- A oposição tem como escopo a extinção da execução.
II- Se o recorrente, estando pendente processo de recuperação de empresa, pede, em processo de oposição, a sustação da execução com esse fundamento, não é possível, sem mais, julgar a oposição improcedente.
III- Constando dos autos que foi proferido no processo executivo um despacho ordenando o prosseguimento dos autos, impõe-se averiguar qual o conteúdo desse despacho e se o mesmo foi notificado ao recorrente.
IV- Isto em ordem a saber qual o tipo de defesa que o recorrente devia utilizar e quais as consequências da defesa (oposição à execução) por si utilizada.
V- Em tal situação impõe-se a ampliação da matéria de facto para apurar e fixar aqueles pontos.