I- Proposta acção de reivindicação, tendo o autor demonstrado ser proprietário do armazém reivindicado e ocupado pelo réu e não tendo este demonstrado qualquer relação obrigacional ou real que lhe conferisse a detenção do mesmo, terá a pretensão do autor forçosamente que proceder.
II- Não tendo o réu arguido oportunamente a nulidade do contrato-promessa de venda de usufruto por nele não se conterem os elementos referidos no artigo
410 n.3 do Código Civil, e não podendo a nulidade ser oficiosamente declarada pelo tribunal, cumpre condenar o réu, conforme o autor pediu, a pagar- -lhe a indemnização prevista numa das cláusulas daquele contrato.