I- Esta inquinado de erro de facto o despacho que indefere o pedido de manutenção da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, com fundamento em não se verificar nenhum dos "casos especiais" previstos na Resolução n. 9/77 do Conselho de Ministros, quando o recorrente, por se ter comportado de facto como cidadão portugues, requerendo a admissão no quadro geral de adidos, corre risco de ser expulso de Moçambique, e ate de ser ai detido, se tentar voltar a esse territorio.
II- O Tribunal pode atribuir aos factos arguidos pelo recorrente uma qualificação diversa da atribuida por este a esses mesmos factos.
III- A relevancia do erro de facto não e afastada pela circunstancia de ter sido provocado pelo interessado.