Fundamentação:
O recorrente não impugna a decisão proferida sobre matéria de facto.
E não se verifica qualquer vício que seja de conhecimento oficioso e a ponha em causa. Tem-se, assim, como definitiva essa decisão.
Não vem posta em causa a qualificação jurídica dos factos, que é correcta: os factos provados integram efectivamente o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do CP.
Em primeiro lugar, discorda o recorrente da medida da pena principal, defendendo a sua redução de 10 para 6 meses de prisão.
Vejamos.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente algumas dessas circunstâncias. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código.
A medida abstracta da prisão – não está em causa a opção por esta espécie de pena – é de 1 mês a 1 ano, como se vê dos artºs 292º, nº 1, e 41º, nº 1.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser cometido com dolo ou com negligência, sendo a mesma a pena abstracta numa ou noutra destas duas diferentes formas de culpa. No caso, houve dolo: O arguido ingeriu, de forma voluntária e consciente, em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar aquela taxa de alcoolemia, bem sabendo que não podia conduzir, na via pública, nessas condições. Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A taxa de álcool no sangue acusada pelo recorrente – 3,46 g/l – é elevadíssima; quase o triplo do limite a partir do qual a condução nessas condições já constitui crime. E não se diga, como faz o recorrente, que essa TAS não resultou da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, mas da reacção dessas bebidas com a medicação que tomava, porque isso não ficou provado. O que se provou foi que à data dos factos, o arguido estava a tomar medicação com a qual o consumo de álcool era susceptível de interferir, o que o arguido bem sabia. Não se provou a interferência, mas apenas a possibilidade disso acontecer. Até porque, como também se provou, o arguido ingeriu (...) em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar aquela taxa de alcoolemia.
Além disso, o arguido havia já sofrido nos últimos anos quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Temos, assim, que a culpa se situa em patamar muito elevado.
Por outro lado, além das fortíssimas exigências de prevenção especial, resultantes da muito elevada TAS, reveladora de grande perigosidade, e das várias anteriores condenações do arguido por crime igual, a evidenciarem acentuada propensão para a prática deste tipo de ilícito, há notórias e prementes necessidades de prevenção geral, não podendo deixar de impressionar e preocupar as pessoas em geral a altíssima alcoolemia com que o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública, potenciando grande perigo para os outros utentes da via, atenta a ligação que existe entre a condução sob o efeito do álcool e muita da sinistralidade rodoviária.
Da ponderação destes elementos resulta que a pena se deve situar mais perto do limite máximo da moldura penal que do mínimo, achando-se adequado fixá-la em 8 meses de prisão.
Em segundo lugar, diz o recorrente que o período de suspensão deve ser reduzido de 3 anos para 18 meses. Mas, o período de suspensão da pena deve estar em correspondência com as exigências de prevenção. Esse período vai de 1 a 5 anos – artº 50º, nº 5. Atendendo à elevadíssima TAS e às várias condenações já sofridas pelo arguido, a patentearem a sua inclinação para a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso e para conduzir veículos automóveis nessa situação, não se justifica que o período de suspensão da execução da pena se fixe mais perto do limite mínimo que do máximo. Não há, pois, fundamento para baixar o período de suspensão da execução da pena de prisão.
Em terceiro lugar, a discordância do recorrente vai para a pena acessória.
Neste ponto, o recorrente começa por dizer que “a sanção justa seria aplicar ao arguido a suspensão de inibição de conduzir por um período de 2 anos condicionada, cumulativamente, com uma caução de boa conduta fixada em 3.000,00 EUR; fazê-lo frequentar acções de formação e cooperar em campanhas de prevenção rodoviária”.
Cabe dizer antes de mais que não se está aqui perante a sanção acessória de inibição de conduzir, como refere o recorrente, mas perante a pena de proibição de conduzir veículos com motor. Aquela é aplicável pela prática de contra-orde- nações e segue o regime definido no CE, enquanto esta é uma pena aplicável pela prática de um crime e rege-se por normas do CP.
Ao que se percebe, o recorrente pretende a suspensão desta pena. Mas, tal pretensão não tem fundamento legal, na medida em que o CP, diploma aplicável, apenas permite a suspensão da execução de penas de prisão – artº 50º. A inibição de conduzir, sanção que não é a que aqui está em causa, é que pode ser suspensa, com ou sem caução de boa conduta, nos termos do CE.
Em segunda linha, pretende nesta parte o recorrente a redução da medida da pena de proibição de conduzir veículos motorizados. Na sentença recorrida foi fixada em 3 anos, e o arguido pretende que seja reduzida para 12 meses.
A pena tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos.
A determinação da sua medida obedece aos mesmos critérios que a da pena principal – a culpa do agente e as exigências de prevenção (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, página 55).
O muito elevado grau de culpa e as fortíssimas exigências de prevenção, de que já se falou, justificam aqui, tal como se disse em relação à pena principal, a fixação da medida da proibição de conduzir mais perto do limite máximo da moldura penal que do mínimo, mas não no limite máximo, como se fez na decisão recorrida. Efectivamente, o limite máximo da moldura penal é para aplicar nos casos mais graves de todos. E não é esse o caso presente, que é grave, mas seria ainda mais grave se o arguido já tivesse sido condenado em pena de prisão, que não foi, e muito mais se fosse reincidente, que não é.
Considerando o muito elevado grau de culpa e as fortíssimas exigências de prevenção, acima melhor explicitados, a medida da proibição de conduzir que se acha adequada é a de 20 meses.