Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O A………… (A…………) intentou uma providência cautelar, no TAF do Funchal, contra a Unidade de Controlo do Programa Interreg III B Madeira-Açores-Canárias e a Autoridade de Gestão do Programa de Iniciativa Comunitária Interreg III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias” com o pedido de suspensão de eficácia da Resolução de 27 de Setembro de 2010, a qual determinava a restituição pelo CEM da quantia de € 134.931,98 e juros, referente à ajuda indevidamente recebida para a realização do Projecto PACIM; cumulativamente, pediu a intimação daquelas entidades para procederem ao pagamento da parte da componente comunitária indevidamente retida, no valor de € 152.395,93, acrescida dos juros vincendos até ao integral reembolso.
- 1.2.O TAF do Funchal por decisão proferida em 11/08/2012 (fls.761 a 852), julgou improcedente a providência cautelar. Desta decisão foi interposto recurso para o TCA Sul que, por acórdão datado de 19/01/2013 (fls. 944 a 1016), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo concluído, entre o mais, do seguinte modo:
«4- O recorrente nas suas Alegações de recurso apresentadas no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Sul atacou efectivamente e procedeu à ponderação do interesse a que alude o artigo n° 120°, n° 2 do CPTA, considerando que os danos que resultariam da concessão da Providência Cautelar eram inexistentes, pelo que, logicamente não se colocaria, sequer, a questão do interesse público por ausência total de danos neste domínio;
5- Não foi demonstrado, nem apurado nos presentes autos qualquer quadro factual que corporiza o interesse público subjacente à emissão do ato suspendendo, por não ter sido invocado pelos Demandadas Cautelares e por absoluta falta de prova do mesmo, e por isso não devia o douto Acórdão ter dado este requisito como verificado,
6- Como consequência da inexistência de danos, ou sequer perigo, para o interesse público, sempre a providência requerida poderia ou poderá vir a ser decretada ao abrigo da alínea b) e c) do N° 1 do Art. 120 do C.P.T.A.;
7- Face à inexistência de danos ou sequer ameaça de dano ou perigo para o interesse público e tendo em conta a notoriedade da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal também, por este motivo, em presença dos condicionalismos expostos (quem contratou aquelas empresas de auditoria não foi o GCF, através da lnspecção Geral de Finanças ou da Inspecção Regional de Finanças, como devia ter sido nos termos artigo 7°, n°2, do Decreto Lei n°168/2001, de 25 de Maio), também, por força do disposto no n° 1 alínea a) do Art.° 120 do C.P.T.A. deve a presente providência cautelar ser adoptada;
8- Deve ser proferida decisão que, favorecendo a razão do Recorrente, nos termos invocados no requerimento inicial e nas presentes alegações, defira a presente providência cautelar ao abrigo da invocada legislação administrativa, obrigacional e contratual e ordene a suspensão imediata da eficácia da execução das Resoluções de 27 de setembro de 2010 e de 21 de outubro de 2010 da Autoridade de Gestão por forma a evitar o decesso final económico e institucional do Recorrente, com a “utilidade relevante que ainda tem no que toca aos efeitos que o acto ainda está a produzir e continuará” (Art° 129 do C.PTA.) assim se evitando o decesso final do Recorrente (económico e institucional)».
1.4. Não houve contra alegações.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.1. No caso em apreço estamos, como se viu, perante recurso de acórdão do TCA (fls. 944 a 1016) que manteve decisão do TAF em providência cautelar.
Pelo acórdão do TCA de fls. 1042-1043, acórdão de sustentação do acórdão recorrido, face a nulidades que lhe eram imputadas, foi ordenada a subida dos autos a este STA «a fim de aí ser apreciada a admissibilidade do recurso de revista interposto».
Verifica-se que o recorrente não procedeu a sustentação específica sobre as razões que justificariam a admissão de revista.
Apesar dessa falta de sustentação, pode esta formação de apreciação preliminar admitir a revista se logo resultar das alegações questões que a justifique.
Na circunstância, o recorrente aponta diversas nulidades ao acórdão recorrido.
A essa imputação, o Tribunal Central, através de acórdão de sustentação (fls. 1042-1043), respondeu com uma ponderação que se revela plausível; não se vislumbra, nesta matéria, qualquer questão de importância fundamental, ou que a revista seja, para esse efeito, claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
No mais, o Recorrente foca-se, no essencial, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, alegando, concretamente, nas conclusões, que o seu decesso final económico e institucional apenas será evitado com a procedência da providência cautelar, procedência que não envolve quaisquer danos para o interesse público.
Ora, a ponderação de interesses, prevista no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, assentou, determinantemente, em factualidade, que não é sindicável pelo tribunal de revista.
Na verdade, o acórdão recorrido considerou a factualidade já fixada na 1ª instância e na ilação que dela retirou não fez apelo particular à sensibilidade ou intuição do jurista, à formação especializada do julgador, antes apoiou-a em simples critério do homem comum.
Nesse quadro, não se descortina «ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», que são as situações em que pode o tribunal de revista actuar – artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, em linha com o artigo 12.º, n.º 4, do ETAF.
Finalmente, importa sublinhar que, em tudo o resto, também não se revela qualquer outra matéria capaz de integrar a previsão de questão de importância fundamental ou a exigir a revista por claramente necessária para melhor aplicação do direito, não se devendo olvidar a natureza necessariamente provisória de todas as apreciações que são realizadas em providências cautelares.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.