I- O direito de preferência que o artigo 1555 do Código Civil atribui pressupõe apenas a existência de uma servidão legal de passagem, seja qual for o título da sua constituição.
II- Servidões legais serão certas categorias de servidões que podem ser impostas coactivamente, devendo entender-se que é legal não só quando é constituída por sentença, mas também quando, tendo-o sido por qualquer outro título, a mesma poderia ser judicialmente imposta.
III- Para se verificar se é ou não viável o exercício do direito de preferência há que examinar se vêm ou não alegados os factos que mostrem incidir sobre o prédio dos autores preferentes um ónus de servidão de passagem e se essa servidão, caso não existisse, podia ser imposta coactivamente.