Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………………. intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados peticionando a anulação do acto que recusou provimento ao recurso de revisão do Exame Nacional de Avaliação e Agregação à Comissão Nacional de Avaliação da Ordem dos Advogados, em virtude do mesmo estar ferido de vício de violação de lei.
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a acção e determinou «a anulação do acto de recusa de anulação da prova com fundamento em vício de violação de lei e impondo à ED que encete os procedimentos necessários à repetição da prova escrita por parte da autora» (fls. 250).
- 1.3.A entidade demandada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21/02/2013 (fls. 306), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que a Ordem dos Advogados vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, concluindo, nomeadamente:
- «b)De acordo com o entendimento propugnado pelos MM Juízes desembargadores, a douta sentença recorrida, ao determinar a realização de novo exame (em consequência da violação do disposto no art. 47°/2 do Regulamento Geral de Formação e como forma de reposição da legalidade), não extravasou os poderes de pronúncia do tribunal consagrados no artigo 95°/3 do CPTA.
- c)Encontra-se, pois, em discussão nos presentes autos o exacto sentido e alcance do disposto no art. 95°/3 do CPTA, ou seja, a delimitação da fronteira do espaço de valoração próprios do exercício da função administrativa.
- d)Trata-se de questão notoriamente controvertida, de que é evidência clara o voto de vencido emitido pelo MM Juiz Desembargador, Dr. Paulo Pereira Gouveia.
- e)Conforme bem se deixa dito no supra mencionado voto de vencido, no caso dos presentes autos, “(...) a cit. solução adotada na 1ª instância, e ora mantida, é apenas uma solução de entre outras possíveis, num contexto como este, em que está em causa a actividade administrativa, amplamente discricionária, de avaliar candidatos a advogados, o que aqui inclui discricionariedade optativa e discricionariedade criativa. (...) Não há, portanto, redução da margem de liberdade ou escolha dada à OA pela lei; mesmo depois de detetada esta concreta ilegalidade. Muito longe disse. Pelo que o juiz não pode impor uma solução (...)”.
- f)Ou seja, em matéria como a dos autos, “(…) não existem normas a estatuir sobre a forma de reparar um erro deste tipo. O que não significa que exista uma lacuna, porque o legislador teve em vista que fosse a Administração, em face das circunstâncias concretas a decidir a solução de cada caso, o que bem se compreende em face da natureza e da origem das deficiências existentes na prova enquanto enunciado preparado pelos órgãos da Administração escolar” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/11/02, in www.dgsi.pt).
- g)Mas mais. “Nestas circunstâncias, estando-se em matéria em que a Administração dispõe de amplos poderes discricionários balizados pela prossecução do interesse público da forma mais ajustada ao tratamento imparcial e igual dos candidatos, a Administração pode, em principio, escolher qual a solução a adoptar” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/11/02, in www.dgsi.pt).
- h)Pelo que, a entidade Recorrente dispunha de amplos poderes discricionários na escolha da solução a adoptar, ainda que balizados pela prossecução do interesse público e pela necessidade de tratamento imparcial e igual dos candidatos, não lhe podendo ser imposta (como foi) pelo Tribunal a quo uma determinada solução.
- i)Assim, a questão suscitada pelos fundamentos com base nos quais o Tribunal Central Administrativo Sul extraiu o acórdão recorrido e também pela conclusão a que aí chegou é, “pela sua relevância jurídica (…) de importância fundamental”, e o seu esclarecimento “claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
- j)Nesta medida, claro se toma que o recurso de revista ora interposto é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito».
1.5. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão principal em que radica o pedido de revista respeita ao segmento do acórdão recorrido que, mantendo a decisão do TAF, impõe à ora recorrente que encete os procedimentos necessários à repetição da prova escrita por parte da autora.
Lembre-se que ambas as instâncias decidiram que a prova escrita contra a qual se insurgiu a autora violava o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Regulamento Geral de Formação.
O exame nacional de avaliação e agregação visa avaliar a preparação do advogado estagiário para o exercício da actividade profissional da advocacia e tem, por finalidade, a atribuição do título de Advogado.
O regime deste exame estava previsto no Regulamento Geral de Formação (Regulamento n.º 42-A/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 29 de Outubro de 2002, alterado e republicado pela Deliberação n.º 585/2004 e com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 135/2005), vigente à data em que se o mesmo se realizou em 03/03/2007.
O citado Regulamento no Capítulo IV, sob a epígrafe «Exame final de avaliação e agregação», estabelecia o seu regime procedimental, sendo que no artigo 47.º, n.º 2, se determinava que cabia à Comissão Nacional de Avaliação definir o conteúdo do exame e a correspondente grelha de correcção.
Ora, segundo o julgado, a prova continha matéria que estava para além da que fora definida por aquela Comissão, pelo que havia lugar à sua anulação.
Mas subsequente a essa anulação foi determinada a actuação devida pela entidade demandada, ora recorrente.
É essencialmente contra esta imposição que a Recorrente se insurge, no pedido de revista, manifestando a sua discordância em relação ao acórdão recorrido, na medida em que ele, alega, reduz «… a zero a margem de livre decisão concedida à aqui Recorrente, porquanto limitada a uma única forma de reposição da legalidade (…)».
Trata-se de discutir «o exacto sentido e alcance do disposto no art. 95°/3 do CPTA, ou seja, a delimitação da fronteira do espaço de valoração próprios do exercício da função administrativa».
O voto de vencido exarado no acórdão recorrido por parte do inicial juiz relator do processo é precisamente sobre esse ponto.
A questão a dirimir implica operações jurídicas complexas decorrentes da delimitação da função jurisdicional e da função administrativa, pelo que se reveste de importância jurídica fundamental. E a intervenção deste Tribunal, em sede de revista tem a possibilidade de contribuir para a estabilidade e segurança do direito em casos como o presente.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.