I- O crime de trafico de estupefacientes e extremamente grave e constitui um verdadeiro flagelo do nosso seculo.
II- Dai que a lei o puna severamente, e que o deva ser, em concreto, sobretudo se não se provarem atenuantes da responsabilidade do agente.
III- No caso, trata-se de detenção de drogas leves, embora em grande quantidade, o que se traduz em menor gravidade, que não chegaram a ser vendidas ou consumidas, o que, não obstante crime de perigo, não deixa de se traduzir tambem, em menos intensa gravidade.
IV- Isso, porem, justifica um certo abrandamento da pena em relação a que ao recorrente se aplicou no acordão recorrido, posto que limitado, e que se fixe em
10 anos de prisão e 2000 contos de multa.