I- O disposto no artigo 6°, n°1 da convenção dos direitos do homem (CEDH) que refere toda a "pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial,..."constitui uma norma ,programática, que obriga o estado português a adoptar as medidas legislativas, organizativas e processuais, que assegurem a independência e a imparcialidade dos tribunais, colocando na mão dos interessados meios de prevenirem ou reagirem contra a violação daqueles princípios garantísticos, porém, tal dispositivo não é de aplicação directa aos processos sobre matéria civil e laboral.
II- Os institutos dos impedimentos, do pedido de escusa e da oposição de suspeição tem natureza excepcional, relativamente a todo o conjunto de garantias constitucionais e da lei ordinária que materializam no nosso ordenamento jurídico aquela regra da CEDH
III- A enumeração constante nas várias alíneas do n°1 do artigo 127° do CPC, relativamente aos fundamentos da oposição de suspeição contra juiz, e taxativa e completa, não havendo lugar a aplicação directa ou analógica do n°1 do arto 6° da CEDH.