I- A rescisão de um contrato de concessão de incentivos outorgado ao abrigo do Dec-Lei n°. 15-Al88, de 18-01, por incumprimento, pelo promotor do projecto, de obrigações contratuais, constitui um acto administrativo destacável respeitante à sua execução, sendo, por isso, contenciosamente impugnável - art. 9°, n°. 3 do E.T.A.F
II- Gozando o acto administrativo da presunção de legalidade, que abrange a exactidão dos pressupostos de facto, incumbe ao recorrente o ónus de demonstrar que os factos não são verdadeiros.
III- Pode o contrato referido em I ser rescindido, por termos do art. 12° do Dec.-Lei nº 15-Al88 e das cláusulas do respectivo contrato, por incumprimento das obrigações do promotor do projecto, como seja, na vigência de contrato, ter encerrado a empresa e transferido os equipamentos para outra unidade industrial sem autorização do IAPMEI.